TRF1 - 1010725-25.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010725-25.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010725-25.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:MARCELO COSTA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010725-25.2022.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: MARCELO COSTA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI contra sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula do impetrante no Curso de Direito da UFPI.
Em suas razões, a parte apelante alega que o Decreto nº 7.824/2012, que regulamenta a Lei nº 12.711/2012, proíbe expressamente que candidato que tenha estudado o Ensino Médio em escola particular concorra para uma das vagas destinadas ao sistema de cotas.
Sustenta que a pretensão autoral encontra obstáculo no princípio da legalidade, tendo em vista que o pedido de equiparação de aluno de escola privada dá ao art. 1º da Lei nº 12.711/2012 e aos arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.824/2012 interpretação extensiva incompatível com a política afirmativa implementada por tais instrumentos normativos.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010725-25.2022.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: MARCELO COSTA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao direito da parte autora de se matricular no ensino superior pelo sistema de cotas na condição de egresso de escola pública.
Inicialmente, destaco que a Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, e pode ser aplicada ao caso dos autos, assim estabelece: Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Por sua vez, o Decreto nº 7.824/2012, que regulamenta a Lei nº 12.711/2012, dispõe expressamente que os estudantes que obtiveram certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos poderão concorrer às vagas reservadas àqueles que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas: Art. 4º Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º: I - para os cursos de graduação, os estudantes que: a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR DESTINADAS AOS ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA.
CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que, confirmando a medida liminar, determinou a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica no período letivo 2020.1, nas vagas reservadas aos estudantes cotistas. 2.
O Decreto n. 7.824/2012, que regulamenta a Lei n. 12.711/2012, dispõe, em seu art. 4º, I, b, que podem concorrer às vagas destinadas a quem tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas os estudantes que tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 3.
Sendo assim, o decreto autoriza expressamente o ingresso no ensino superior, pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, dos candidatos que obtiveram certificado de conclusão de ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 4.
No caso dos autos, o impetrante tem direito à matrícula no curso de Bacharelado em Engenharia Mecânica, uma vez que concluiu o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1009536-80.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.) Assim, é incontroversa a possibilidade de o candidato que obteve certificado de conclusão de ensino médio pelo ENCCEJA concorrer às vagas reservadas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, como é o caso dos autos.
Resta controversa, contudo, a necessidade de apresentação do histórico escolar para realização da matrícula.
O certame objeto da controvérsia dos autos foi regido pelo Edital UFPI nº 7/2022, o qual previu a necessidade de apresentação do histórico escolar do ensino médio atestando a frequência em escola pública, in verbis: 3.3 As vagas reservadas para egressos de escola pública poderão ser ocupadas somente por candidato que: a) comprove a realização do estudo integral e exclusivamente do ensino médio em escola pública brasileira, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos, para isso o candidato deve apresentar o histórico escolar do ensino médio, atestando a frequência em escola pública; ou, b) tenha obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino, para isso o candidato deve apresentar o histórico escolar do ensino médio, atestando a frequência em escola pública, pois as notas obtidas nos exames de certificação não comprovam frequência em escola pública, apenas o desempenho do candidato no exame.
Embora assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de certame constitui lei entre as partes, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior, sendo cabível ao Judiciário o controle da legalidade do ato sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a inscrição da parte autora foi indeferida sob a justificativa de que “o candidato não anexou histórico escolar comprovando ter frequentado escola pública no ensino médio, assim, não cumprindo os requisitos do edital”.
Entretanto, fere a legalidade o condicionamento da apresentação do histórico escolar para realização da matrícula, tendo em vista que a legislação garante o acesso ao sistema de cotas aos candidatos que concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, e a modalidade confere certificado de conclusão de todo o ensino médio, de forma que o diploma apresentado pelo autor deve ser suficiente para comprovação da conclusão do curso.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da 6ª Turma deste e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR DESTINADAS AOS ALUNOS ORIUNDOS DE ESCOLA PÚBLICA.
CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal do Piauí contra a sentença que determinou a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Direito, Noturno, 2019.1. 2.
O Decreto n. 7.824/2012, que regulamenta a Lei n. 12.711/2012, dispõe, em seu art. 4º, inciso I, b, que podem concorrer às vagas destinadas a quem tenha cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas os estudantes que tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 3.
Sendo assim, o decreto autoriza expressamente o ingresso no ensino superior, pelo sistema de cotas destinadas a alunos oriundos de escolas públicas, dos candidatos que obtiveram certificado de conclusão de ensino médio pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA. 4.
No caso dos autos, o impetrante tem direito à matrícula no curso de Direito, uma vez que concluiu o ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. 5.
Condicionar a matrícula de candidato à apresentação do histórico escolar é medida ilegal, pois fere a legislação de regência da matéria, que garante o acesso ao sistema de cotas a quem concluiu o ensino médio pelo ENCCEJA.
Se a aludida modalidade de conclusão confere certificação de todo o ensino médio, obviamente que o diploma por si só é suficiente para suprir a exigência da IES. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1000466-73.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021 PAG.) Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010725-25.2022.4.01.4000 APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: MARCELO COSTA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS PARA ESCOLAS PÚBLICAS.
CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Decreto nº 7.824/2012, que regulamenta a Lei nº 12.711/2012, dispõe expressamente que os estudantes que obtiveram certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos poderão concorrer às vagas reservadas àqueles que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas. 2.
Embora assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de certame constitui lei entre as partes, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior, sendo cabível ao Judiciário o controle da legalidade do ato sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Fere a legalidade o condicionamento da apresentação do histórico escolar para realização da matrícula, tendo em vista que a legislação garante o acesso ao sistema de cotas aos candidatos que concluíram o ensino médio pelo ENCCEJA, e a modalidade confere certificado de conclusão de todo o ensino médio, de forma que o diploma apresentado pelo autor deve ser suficiente para comprovação da conclusão do curso. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, .
APELADO: MARCELO COSTA DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A .
O processo nº 1010725-25.2022.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
04/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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