TRF1 - 1001389-17.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Informação
-
02/04/2025 16:53
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2025 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 Destinatários: ANDRESSA MARAFIGA MARCOS VIDAL GUENZE - (OAB: RO13259) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 31 de março de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
31/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:32
Juntada de apelação
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28/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRESSA MARAFIGA em 27/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRESSA MARAFIGA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001389-17.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRESSA MARAFIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VIDAL GUENZE - RO13259 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA contra a sentença proferida em ID. 2164002040.
Em síntese, alega que houve omissão na sentença judicial prolatada por este Juízo, quanto à condenação do autor em custas e honorários.
Intimada, a parte contrária se manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID. 2166752309). É o necessário a relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de contradição.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pelo embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A propósito, transcrevo trecho do dispositivo da sentença acerca da condenação das partes em custas e honorários (ID. 2164002040): “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). b) o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o correspondente a 50% do valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2ºe 3º, do CPC, e nas custas processuais.
Custas ex lege.” A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/02/2025 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 12:37
Cancelada a conclusão
-
15/01/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 19:00
Juntada de contrarrazões
-
23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001389-17.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista autor/embargado.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 13:40
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/09/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRESSA MARAFIGA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDRESSA MARAFIGA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/04/2024 07:50
Juntada de réplica
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27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRESSA MARAFIGA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 23:48
Juntada de Certidão
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19/03/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:19
Juntada de contestação
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27/02/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA MARAFIGA - CPF: *10.***.*26-02 (AUTOR)
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001389-17.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao autor para regularizar a representação processual.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
07/02/2024 21:49
Conclusos para decisão
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07/02/2024 21:48
Desentranhado o documento
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07/02/2024 20:04
Juntada de procuração
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07/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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06/02/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 22:59
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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