TRF1 - 1000920-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS Nº: 1000920-50.2024.4.01.4300 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO TOCANTINS (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: IPL 2024.0007900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO TOCANTINS comunicou a prisão em flagrante do seguinte investigado: NOME DO PRESO: SELEONE CARLOS DE MOURA JUNIOR SUPOSTO(S) CRIME(S): 334, §1º, IV-A, do CPB LOCAL DOS FATOS: 206 sul, alameda 2, lote 52, Palmas-TO DA LEGALIDADE DO FLAGRANTE – HOMOLOGAÇÃO 02.
Não se está diante de hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, uma vez que referido instituto destina-se unicamente aos casos de ilegalidade do ato prisional, o que não ser o caso em exame.
Foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Foram observadas as normas que disciplinam o rito a ser observado em situações dessa estirpe no tocante à adequação dos fatos a uma das abstratas hipóteses de flagrante delito, obediência aos prazos para sua formalização e comunicações previstas no art. 306 do CPP. 03.
Antes de deliberar acerca do direito à liberdade provisória, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deverá ser ouvido, conforme determina o artigo 1º da Resolução nº 66/2009-CNJ. 04.
Considerando que a eventual concessão de liberdade provisória prejudicará a realização de audiência de custódia (artigo 6º, I, da Resolução Presi 18/2016-TRF1), rogo ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestação em 06 horas.
O prazo em comento é necessário porque a realização de audiência de custódia deve ocorrer em 24 horas da comunicação do flagrante e demanda inúmeras providências preparatórias (artigo 1º da Resolução nº 213/2015-CNJ).
DISPOSITIVO 05.
Ante o exposto, decido homologar o auto de prisão em flagrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
O serviço de plantão judiciário deverá adotar as seguintes providências: DURANTE O PLANTÃO (a) ouvir o MPF no prazo de 06 horas; (b) fazer conclusão dos autos em, no máximo, 06 horas; (c) intimar a DPU para que se faça presente à audiência de custódia a ser designada; (d) aguardar a manifestação do MPF; (e) em seguida fazer conclusão; DEPOIS DO PLANTÃO (f) retirar o processo da rotina de plantão; (g) distribuir o processo ao juízo competente; (h) aguardar o envio do inquérito policial. 07.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO -
30/01/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
30/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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