TRF1 - 1000419-18.2022.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000419-18.2022.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000419-18.2022.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:EDUARDO DE PAULA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA - MT22484-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000419-18.2022.4.01.3605 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: EDUARDO DE PAULA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA - MT22484-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (FUFMT) contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade da questão nº 53 da prova objetiva para o cargo de Aluno-A-Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital nº 7/2022.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a ausência de qualquer ilegalidade apta a justificar a pretensão.
Sustenta, ainda, que não cabe ao Poder judiciário reexaminar os critérios de correção de provas.
Alega que é pacífico o entendimento do TRF da 1ª Região quanto ao descabimento de liminares satisfativas, haja vista o óbice do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000419-18.2022.4.01.3605 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: EDUARDO DE PAULA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA - MT22484-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CONVOCADO ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, TRF - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/02/2020).
Conforme consignou o juiz de primeiro grau: O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.
In casu, a questão é clara ao cobrar a capacidade máxima de armazenamento de água da aeronave modelo AT-802F, utilizado nas linhas de frente de combate aéreo a incêndios florestais ao redor do mundo.
Da análise da questão, das alternativas e dos documentos juntados, infere-se que, não há resposta correta dentre as alternativas apresentadas, isso porque, conforme documentação apresentada pelo autor com as descrições técnicas da aeronave modelo AT8-802F (id. 972676676, fl. 2), resta evidente que a capacidade do Hopper é de 820US gal ou 3,104 L, ou seja, a capacidade máxima é superior a 3.000 litros apontados na alternativa B, considerada a correta pela banca examinadora.
Essa informação consta inclusive no próprio site do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, na área de materiais didáticos, consultado nesta data, o qual informa claramente o seguinte teor: “O Air Tractor AT-802 F tem capacidade para carregar 3,1 mil litros de água e é capaz de realizar múltiplas descargas, o que possibilita interromper um lançamento de água e seguir para outra área do incêndio.” Na hipótese, ficou demonstrado erro grosseiro, aferível de plano, a ensejar a anulação pretendida.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 11ª Turma sobre a referida questão: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO MATO GROSSO.
EDITAL nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO ANULADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Na hipótese dos autos, nenhuma das alternativas respondem corretamente o enunciado da questão de número 53 da prova objetiva do concurso para soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, regido sob o edital nº 007/2022 SEPLAG/SESP/MT, configurando erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é cabível a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1009788-51.2022.4.01.3600, Juiz Federal George Ribeiro da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023) Quanto à impossibilidade de nomeação e posse autor, este Tribunal entende que, “como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime” (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023), o que é o caso dos autos.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA.
CEBRASPE.
ATESTADO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE CARIMBO DO CRM.
VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Candidata aprovada nas demais etapas do certame possui, por consectário lógico, direito à nomeação e posse, obedecida a respectiva ordem de classificação, salvo a existência de outro óbice. 5.
Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse da autora (...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.” (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 03/12/2020). 5.
Honorários incabíveis por disposição legal (Art. 25 da Lei 12.016/2009) 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1006708-44.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandao, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 1/2021.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ABITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESCABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL E CONSUBSTANCIADO NO VALOR DA CAUSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.076.
OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
Há que se ressaltar ainda que o autor comprovou ter concluído XXXVIII Curso de Formação Profissional de Delegado de Polícia Federal, tendo demonstrado sua plena capacidade de exercer o cargo. 5.
Desse modo, afigurando-se ilegítima e excessivamente rigorosa a avaliação da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, realizada ainda em sede de avaliação médica admissional, em desconformidade com a regra então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999; não há como se sustentar a legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade. 6.
Considerando que o candidato logrou êxito em todas as etapas do certame, incluindo no curso de formação profissional, sua nomeação e posse, obedecida a ordem classificatória, afigura-se como consectário lógico do reconhecimento do direito reclamado.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetive a nomeação e posse do autor “(...) quando a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e das Cortes Superiores, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.” (AC 1023829-46.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 03/12/2020). (...) (AC 1066752-19.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2023) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000419-18.2022.4.01.3605 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: EDUARDO DE PAULA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA - MT22484-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DO MATO GROSSO.
EDITAL Nº 7/2022.
QUESTÃO Nº 53.
PROVA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 2.
Conforme consignou o juiz de primeiro grau, “o mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta”.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 11ª Turma, em caso idêntico: AC 1009788-51.2022.4.01.3600, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023. 3.
Na hipótese, ficou demonstrado erro grosseiro, aferível de plano, a ensejar a anulação pretendida.
Nesse mesmo sentido, já decidiu esta 11ª Turma sobre a referida questão: AC 1009788-51.2022.4.01.3600, Juiz Federal George Ribeiro da Silva, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 22/08/2023. 4.
Quanto à impossibilidade de nomeação e posse autor, este Tribunal entende que, “como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público.
Contudo, as duas Turmas que integram a 3ª Seção deste Tribunal vêm admitindo a nomeação e posse do candidato, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão judicial, quando se tratar de questão reiteradamente decidida e o acórdão do Tribunal for unânime” (AC 1024380-26.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 20/06/2023), o que é o caso dos autos. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: EDUARDO DE PAULA DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELADO: NUBBIA CAMILA NUNES PAIVA - MT22484-A .
O processo nº 1000419-18.2022.4.01.3605 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
12/08/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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11/08/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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