TRF1 - 1001793-72.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001793-72.2022.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001793-72.2022.4.01.3701 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001793-72.2022.4.01.3701 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
RECURSO PROVIDO.
Pedido: concessão de pensão por morte.
Sentença: julgou procedente o pedido.
As razões recursais do INSS sustentam que a “sentença concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora a partir de 29/06/2018, sem determinar a dedução dos valores recebidos a título de amparo social ao idoso”.
Requer a reforma da sentença, para que seja o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões (ID 366525623) defende que “a Autora recebe hoje APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, concedida mesmo antes do presente feito, sob o número do processo 01820.55.2022.4.01.3701, com transito em julgado da 2º Vara do Juizado da subseção Judiciaria de Imperatriz, com o numero de beneficio NB: beneficio 209.405.974-4.
Portanto pode ser acumulativa com a Pesão por Morte.” No caso,a irresignação do INSS é em razão da necessidade de compensação das parcelas vencidas da pensão por morte com os valores recebidos em razão da concessão de amparo social ao idoso em 2007 para a recorrida.
Conforme verificação do extrato do CNIS, a autora foi beneficiária de amparo social ao idoso no período compreendido entre 22/08/2007 e 30/06/2023 e consta o recebimento do benefício de pensão por morte devido ao óbito de seu cônjuge, com DIB fixada em 17/04/2018 e que vigora até a atualidade.
Insta gizar que os benefícios pensão por morte e assistencial são inacumuláveis, admitindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso, inteligência dos artigos art. 20, § 4° da Lei N.° 8.742/93 e art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/91.
A sentença proferida no dia 30/09/2022 nos autos do processo nº 1001820-55.2022.4.01.3701 no 2º Juizado Especial Cível (ajuizada dia no dia 20/03/2022) teve como objeto aposentadoria por idade rural e foi determinado ao INSS a cessação do BPC/LOAS e, ato contínuo, implantação da aposentadoria por idade, com pagamento, à título de retroativos, a contar da DIB (26/05/2020), tão somente das parcelas relativas ao 13º salário.
Assim, o benefício de AMPARO SOCIAL AO IDOSO é INACUMULÁVEL com o benefício de PENSÃO POR MORTE, devendo os valores já recebidos antes da conversão em aposentadoria por idade serem deduzidos do benefício de pensão por morte, para que não ocorra pagamento em duplicidade (17/04/2018 a 26/05/2020).
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à data do início do benefício e os valores recebidos do benefício assistencial devem ser descontadas do retroativo da pensão por morte.
Recurso provido para, reafirmada a data de início do benefício de pensão por morte (17/04/2018), determinar quanto às parcelas vencidas, a dedução dos valores referentes ao período de fruição do benefício assistencial ao idoso com a devida compensação.
Honorários advocatícios indevidos.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS O processo nº 1001793-72.2022.4.01.3701 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 22-02-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
08/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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