TRF1 - 1002877-23.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002877-23.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 1 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/04/2024 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/03/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:42
Juntada de manifestação
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19/02/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOREIRA LOPES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:19
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002877-23.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CARLOS EDUARDO MOREIRA LOPES ajuizou esta ação, pelo procedimento sumaríssimo, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 09/06/2021, que resultou em perda anatômica e funcional de 75% do membro superior, causando invalidez permanente; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo sido deferida indenização no montante de R$ 4.725,00, valor este que é inferior ao que tem direito, devendo ser complementado na presente via. 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: a) condenação da entidade ré à complementação de seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 4.725,00. 03.
A decisão inicial (ID 1538549381) deliberou sobre os seguintes pontos: a) determinou a citação da ré; b) encaminhamento dos autos ao NUCOD para designação e realização de perícia médica; e c) providência de impulso processual. 04.
A demandada ofereceu contestação alegando o seguinte (ID 1622709968): a) preliminarmente: falta de interesse de agir, considerando que ao receber administrativamente o Seguro DPVAT, o requerente assentiu com o valor do pagamento já efetuado; b) no mérito: improcedência do pedido exordial, pelos seguintes motivos, em síntese: b.1) ausência de comprovação da alegada incapacidade da parte autora; b.2) pagamento realizado na via administrativa em observância as disposições legais aplicáveis ao caso; b.3) incorreção do valor indenizatória pleiteado pelo autor. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 1907224188). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas o autor peticionou nos autos, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/01/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR 09.
Diversamente do que alega a parte ré, não há que se falar em ausência de interesse processual em razão do pagamento realizado na via administrativa.
O recebimento do Seguro DPVAT pelo autor não importa em renúncia ao direito de controverter em juízo a existência (ou não) de vício no pagamento realizado. 10.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa (e o pagamento dele decorrente) tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 11.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 14.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 15.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 16.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 17.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 18.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 19.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 1907224188): a) a parte autora possui sequela permanente, parcial e incompleta em antebraço direito, que tem relação direta com o acidente; b) o grau de incapacidade do autor é de 25% (leve); c) o laudo médico apresentado pelo autor superestima a perda funcional (75%), porquanto não observa perda de pronaço, força muscular preservada e ausência de deformidade importante. 20.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo.
Ademais, as partes foram intimadas acerca da prova técnica e não apresentaram impugnação. 21.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um dos membros superiores corresponde a uma indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 22.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 2.362,5, que corresponde a 25% (leve repercussão) dos 70% (R$ 9.450,00 – perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 23.
Dessarte, o pedido formulado pela parte autora deve ser rejeitado.
Não são devidos valores complementares a título de Seguro DPVAT, considerando que, nos termos informados pelo próprio requerente, a indenização em epígrafe fora deferida na via administrativa no montante de R$ 4.725,00. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 30 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/01/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 22:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:59
Juntada de manifestação
-
13/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
13/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:07
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 16:01
Juntada de documentos diversos
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10/11/2023 14:12
Juntada de laudo pericial
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06/11/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:24
Juntada de manifestação
-
21/09/2023 10:21
Juntada de manifestação
-
21/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 09:32
Perícia agendada
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14/08/2023 21:01
Juntada de laudo pericial
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22/06/2023 08:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:22
Juntada de apresentação de quesitos
-
09/06/2023 11:30
Perícia agendada
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07/06/2023 11:12
Juntada de manifestação
-
07/06/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
06/06/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 08:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:33
Juntada de contestação
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21/03/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 10:42
Outras Decisões
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21/03/2023 07:34
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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20/03/2023 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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