TRF1 - 1116339-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1116339-39.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e outros (4) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2011181649 - Cuida-se de mandado de segurança ajuizado por SANTINO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO em face de ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA CAMARA DOS DEPUTADOS e ao PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando a concessão da segurança para determinar à Banca Examinadora que reaplique a prova de Conhecimentos Gerais, agora com a fonte ampliada 18- tamanho 18-, e com o acréscimo de 1(uma) hora em relação ao tempo normal de duração da prova normal.
Afirma em síntese que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 4 de 2023 da Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo, concorrendo na modalidade pessoa com deficiência, já que portador de visão monocular, sendo deferida a realização da prova adaptada, com fonte ampliada (fonte tamanho 18) e tempo adicional de uma hora.
Ocorre que, quando da realização da prova objetiva do turno da manhã, por equívoco da banca examinadora, constatou que na capa de seu caderno de provas havia a informação "período da tarde".
Ao comunicar tal fato ao fiscal da sala, teve que aguardar o caderno de questões do turno correto, o qual não continha a fonte ampliada, tamanho 18, alegando ainda que a solução apresentada pela organização do concurso consistiu, única e exclusivamente, na devolução do tempo para a conclusão da prova.
Sustenta que não lhe foi concedido nenhum meio alternativo à realização da prova com a fonte normal, já que o problema poderia ter sido resolvido com o oferecimento de uma lupa ou de uma pessoa para a leitura da prova.
Refere que, quando da aplicação da prova do turno da tarde, constatou que o caderno de provas, apesar de apresentar a versão ampliada - tamanho 18, era exatamente igual ao que foi disponibilizado pela manhã, sendo evidente o equívoco da comissão organizadora do concurso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho de id. 1954038175 postergou a análise do pedido de tutela antecipada.
Informações prestadas pela autoridade coatora, id. 1978858676.
Em preliminar, suscita ausência de interesse de agir, por já terem sido aplicadas as provas objetivas.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e a necessidade de observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Manifestação do autor, id. 1980566189.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1993252162.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, constata-se que o cerne do presente mandamus cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante à anulação do ato tido como coator, com o fito de que seja aplicada nova prova objetiva, atendendo às adaptações deferidas quando da inscrição, por ser pessoa com deficiência.
Extrai-se dos autos que o Impetrante, com diagnóstico de visão monocular, participou do concurso público regido pelo Edital nº 4 de 2023 da Câmara dos Deputados, para o cargo de Analista Legislativo/Consultoria - Consultor Legislativo - área X, com inscrição deferida como pessoa com deficiência (id. 1951803172 - Pág. 19), sendo acolhido o seu pedido de atendimento especial, nos termos do item 7 do Edital nº 4 (id. 1951803173).
Veja-se o que dispôs o Edital nº04: 6.2 O candidato inscrito na condição de pessoa com deficiência poderá requerer atendimento especial, conforme estipulado na seção 7 deste Edital, indicando as tecnologias assistivas e as condições específicas de que necessita para a realização das provas, conforme previsto no inciso III do art. 3º e nos §§ e caput do art. 4º do Decreto nº 9.508/2018. (...) 7.1 O candidato que necessitar de adaptações para a realização das provas deverá indicar, no formulário de solicitação de inscrição, os recursos especiais necessários para cada fase do Concurso e, ainda, enviar, por meio de aplicação específica do link de inscrição, até as 16h do dia 4 de outubro de 2023, de acordo com o horário oficial de Brasília/DF, laudo médico ou parecer específico (imagem do documento original) que justifique o atendimento especial solicitado.
No caso, conforme constou do Cartão de Confirmação de Inscrição do impetrante, houve o deferimento da prova ampliada (fonte tamanho 18) e de tempo adicional (uma hora) (id. 1951803176).
Consta que, quando da aplicação das provas, por equívoco da organizadora do certame, foi entregue ao candidato, no turno da manhã (módulo conhecimentos gerais), o caderno de questões correspondente ao turno da tarde (módulo conhecimentos específicos).
No entanto, ao corrigir a situação, não foi fornecido ao autor o caderno de prova do turno da manhã (módulo de conhecimentos gerais) em formato ampliado (fonte tamanho 18), o que lhe causou obstáculo intransponível e violou dispositivos constitucionais, legais e editalícios.
Reitera-se que, conforme documentação acostada no feito pelo impetrante, constata-se o deferimento do pedido de atendimento especial, relacionado à aplicação da prova ampliada em fonte 18, bem como tempo adicional.
Tal circunstância gerou no impetrante a legítima expectativa de que a sua limitação, por ser deficiente visual, não o colocaria em posição desvantajosa em relação aos demais candidatos.
Veja-se que a banca examinadora não impugna os fatos descritos pelo Impetrante, reconhecendo o equívoco na distribuição das provas e ausência de caderno com fonte ampliada.
Tanto é assim que apresentou comunicado, noticiando a reaplicação das provas do turno da tarde (conhecimentos específicos) para os candidatos que estiveram presentes no turno da manhã concorrendo ao Cargo Analista Legislativo – atribuição Consultoria nas Áreas III, IV, V, X, XII, XIV, XV, XIX e XXII e com lotação na função comissionada de Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira, reagendada para 17/03/2024, conforme cronograma juntado pelo autor (id. 1980566190).
Outrossim, em que pese a banca examinadora alegar que, "como não havia caderno de provas com fonte ampliada, foram ofertadas ao impetrante algumas opções como leitor, transcritor e tempo adicional de 30 (trinta) minutos, além da 1 (uma) hora já concedida, mas ele optou por realizar a prova com a fonte normal, sem recursos auxiliares", tal situação não foi comprovada nos autos, não sendo juntado qualquer ata ou outro documento oficial do momento da realização da prova que demonstrasse as possibilidades que foram oferecidas ao autor.
Além disso, não é razoável que a banca examinadora, depois de ter deferido a prova ampliada ao demandante, alegue que tal necessidade não foi devidamente comprovada em laudo médico apresentado durante a inscrição.
Como já dito, o Impetrante tinha a legítima expectativa de realizar a prova em fonte 18, como autorizado e informado no Cartão de Confirmação de Inscrição, cabendo frisar que há laudo médico nos autos que comprova que, além de cegueira no olho esquerdo, o autor apresenta "alto grau de miopia e glaucoma em seu olho viável" (id. 1951803184).
Veja-se que, nos termos do Decreto nº 9.508/2018, é assegurado o acesso às tecnologias assistivas e adaptações razoáveis na realização de provas em concursos públicos por pessoas com deficiência visual, incluindo a prova impressa em caracteres ampliados: Art. 1º Fica assegurado o acesso às seguintes tecnologias assistivas na realização de provas em concursos públicos e em processos seletivos, sem prejuízo de adaptações razoáveis que se fizerem necessárias: I - ao candidato com deficiência visual: a) prova impressa em braille; b) prova impressa em caracteres ampliados, com indicação do tamanho da fonte; c) prova gravada em áudio por fiscal ledor, com leitura fluente; d) prova em formato digital para utilização de computador com software de leitura de tela ou de ampliação de tela; e) designação de fiscal para auxiliar na transcrição das respostas Diante disso, tendo a autoridade impetrada conhecimento da deficiência visual do candidato, não disponibilizou a ampliação da prova discursiva, circunstância que torna desarrazoado o ato do ente estatal, notadamente em razão da posição desvantajosa do Impetrante comparada aos demais candidatos.
A conduta da administração, a pretexto de imprimir igualdade aos candidatos do referido concurso público, revela nítida afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade, eis que a situação da pessoa com deficiência deve ser reequilibrada, sendo imperiosa a necessidade de adequação entre a prova a ser aplicada e a deficiência apresentada pelo candidato.
Ante o exposto, constato a ilegalidade praticada no âmbito do referido concurso, no que se refere à não aplicação de prova objetiva em observância ao atendimento especial deferido ao impetrante nos termos do item 7 do Edital nº 4 (prova ampliada e tempo adicional).
Por tais fundamentos, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar a reaplicação, em relação ao Impetrante, da prova objetiva de conhecimentos gerais, bem como a participação dele na reaplicação da prova de conhecimentos específicos a ser realizada no dia 17/03/24, devendo a organizadora do certame observar as adaptações deferidas de prova ampliada (fonte tamanho 18) e de tempo adicional (uma hora), em razão do Impetrante ser pessoa com deficiência e ter tido a inscrição deferida nestas condições.
Considerando a probabilidade do direito e a necessidade de se resguardar o resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a reaplicação, em relação ao impetrante, da prova objetiva de conhecimentos gerais, bem como a participação do impetrante na reaplicação da prova de conhecimentos específicos a ser realizada no dia 17/03/24, devendo a organizadora do certame observar as adaptações deferidas de prova ampliada (fonte tamanho 18) e de tempo adicional (uma hora), em razão do autor ser pessoa com deficiência.
Intime-se a parte impetrada para cumprimento.
Custas ex lege.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/12/2023 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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