TRF1 - 1092476-63.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:51
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 14:05
Cancelada a conclusão
-
05/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:44
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DE FREITAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:53
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2025 18:15
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:04
Juntada de manifestação
-
23/02/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:03
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:42
Juntada de procuração/habilitação
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/01/2025 16:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/01/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 21:13
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DE FREITAS em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092476-63.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PATRICIA VIEIRA DE FREITAS SENTENÇA Tipo A I Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra Patrícia Vieira de Freitas, visando a responsabilidade civil direta da acionada e, consequentemente, a indenização por danos materiais.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega que a ré, Patrícia Vieira de Freitas, cometeu diversas irregularidades enquanto realizava procedimentos de transferência de conta e movimentações financeiras subsequentes, que foram contestadas pelos titulares das contas.
Os fundamentos fáticos e jurídicos foram explicitados na peça de ingresso.
Citada, a ré não ofertou resposta, advindo a sua revelia.
Não havendo outras provas a produzir, o processo voltou-me concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da parte autora se encontram alicerçados no Processo Administrativo (BA.4111.2023.C.500052), que concluiu pela culpabilidade da ré por imprudência.
O referido processo administrativo instaurado apontou as seguintes falhas na conduta da ré: transferência de conta entre agências sem as devidas validações, falhas na avaliação de documentos de identidade, realização inadequada de atualizações cadastrais, ativação de serviços sem a formalização e arquivamento de documentação comprobatória e identificação inadequada de clientes, geradoras de um prejuízo para a CAIXA, quantificados em R$ 1.112.635,69, considerando principal, juros e correção monetária.
Diante desse contexto, impõe-se a responsabilização da demandada, pois “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), ficando obrigado a reparar o dano causado (CC, art. 927).
Por fim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito da parte demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial (conduta culposa, dano e o nexo causal entre ambos).
III ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a Caixa no valor de R$ 1.112.635,69 (um milhão, cento e doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito que acompanha a inicial, com posição para o dia 29/09/2023, valor esse que deverá ser devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, a partir da citação.
A ré também fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do CPC.
Opostos embargos de declaração, voltem-me imediatamente.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo de 15 dias.
A intimação da parte revel (que não possui advogado constituído)ser feitamediante publicação (CPC, art. 346).
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, querendo.
Os autos aguardarão em arquivo a sua iniciativa.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
26/05/2024 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2024 21:16
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DE FREITAS em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1092476-63.2023.4.01.3300 DESPACHO Ante a ausência de contestação da CEF, reconheço a revelia da ré, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, a qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes para informar se tem provas a produzir e, de logo, delimitar o objeto e sua pertinência para o desate da demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Luísa Ferreira Lima Almeida Juíza Federal Substituta da 11ª Vara, na titularidade da 10ª Vara ABT -
07/02/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DE FREITAS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 18:17
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
01/11/2023 22:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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