TRF1 - 1048874-28.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048874-28.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050887-82.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WAGNER FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048874-28.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, a parte agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requerendo o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048874-28.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e visa resguardar o acesso ao judiciário àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A disciplina da matéria no âmbito infralegal, por sua vez, está definida nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, foi previsto o direito à gratuidade de justiça, na forma da lei, à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Na oportunidade, registra-se que, mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) No caso dos autos, o agravante anexou comprovante de rendimentos da ordem de R$13.732,94 (treze mil reais, setecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), valor bruto, sem trazer qualquer prova de despesas que atestem a condição de hipossufiência no caso concreto.
Assim, uma vez que não restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão integral do benefício, o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048874-28.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 4.
No caso dos autos, o agravante anexou comprovante de rendimentos da ordem de R$13.732,94 (treze mil reais, setecentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), valor bruto, sem trazer qualquer prova de despesas que atestem a condição de hipossufiência no caso concreto.
Assim, uma vez que não restou verificada a condição de vulnerabilidade no caso concreto que justifique a concessão integral do benefício, o pedido deve ser indeferido. 5.
Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1048874-28.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1050887-82.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: WAGNER FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1048874-28.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/12/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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