TRF1 - 1000158-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000158-85.2024.4.01.3507 AUTOR: PAULO CABRAL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000158-85.2024.4.01.3507 AUTOR: PAULO CABRAL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
RELATÓRIO 2.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por PAULO CABRAL DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. 3.
Aduz o requerente que possui 61 (sessenta e um) anos de idade, que reside em zona rural da menoridade até o presente momento.
Alega que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e requer a condenação do INSS a implantação do benefício, haja vista que o requerimento apresentado na seara administrativa foi alvo de indeferimento pela requerido, em 03/05/2023, (ID 1993970692) em virtude da não comprovação do exercício de atividade rural. 4.
Documentos que instruem a inicial (ID 1993948184). 5.
Escritura da propriedade Fazenda Ipanema informando a aquisição, mediante partilha de bens, de parte da propriedade por Sebastiana Cabral Peres em 22/01/1991, genitora do autor, de acordo com o R. 2-20.759 (ID 1993970666) 6.
Auto de infração em nome do genitor do requerente, Euripedes Cabral da Silva, intimando-o a quitar o débito para com a Fazenda Nacional através do adimplemento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, referentes ao período de 02/01/1998 e ao imóvel Fazenda Ipanema (ID 1993970668). 7.
Certidão de inteiro teor conferindo que o autor figura como um dos proprietários da Fazenda Ipanema, constando a profissão como motorista no ano de 2021 (ID 1993970670). 8.
Contrato de arrendamento de terra, sendo: A) Instrumento particular acordado entre Marta Helena de Carvalho e Paulo Cabral da Silva, figurando o último como arrendatário.
O referido instrumento particular possui uma gleba de terra localizada na Fazenda Bom Fim como alvo de arrendamento.
O período de vigência correspondeu de 30/08/2013 a 30/08/2024, haja vista o instrumento aditivo que dilatou o período de arrendamento (ID 1993970680).
B) Instrumento particular acordado entre Leonor Leolino da Silva e Paulo Cabral da Silva, figurando o último como arrendatário.
O referido instrumento particular possui uma gleba de terra localizada na Fazenda Lajeado, no município de Perolândia (GO), como alvo de arrendamento.
O período de vigência correspondeu a 01/06/2014 a 01/06/2020 (ID 1993970686).
C) Instrumento particular acordado entre Ronan de Oliveira Lopes Júnior e Paulo Cabral da Silva, figurando o último como arrendatário.
O referido instrumento particular possui uma gleba de terras, no município de Perolândia (GO), como alvo de arrendamento.
O período de vigência correspondeu de 01/09/2019 a 01/09/2021 (ID 1993970687) 9.
Dossiê previdenciário do autor constando contribuições ao Regime Geral de Previdência Social com vínculos em Wanderlei Oliveira Guimarães, de 01/1984 a 10/1985, e Goiano Transportes LTDA, de 01/1990 a 08/1990 (ID 1997159653). 10.
Comprovante de endereço em nome de Ronan de Oliveira Lopes Junior referente a Fazenda Barreirinho, situada na zona rural próxima ao município de Jataí/GO (ID 1993948188), e declaração de residência assinado pelo proprietário atestando que o autor reside no referido imóvel (ID 2046818156). 11.
Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas referentes ao ano 2015 (ID 2046818159) e ao período entre 2019 a 2024 (ID 2046818161 ao ID 2046818170) em nome do autor. 12.
Declaração de Vicente Paulo da Costa Lima e Arnaldo Alves de Lima atestando o exercício de atividade rural pelo autor entre o período de 1990 a 2006 na propriedade dos genitores (ID 2121486993). 13.
Decisão de recebimento da peça inaugural (ID 2124171296) e citação do requerido (ID 2124586615). 14.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram inquiridas as testemunhas Vicente Paulo da Costa Lima e Arnaldo Alves de Lima.
Em sede de audiência, as testemunhas confirmaram as alegações trazidas pela parte autora. 15.
Os autos vieram-me conclusos. 16. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
EXAME DO MÉRITO 17.
Do segurado especial não se exige carência, que é a comprovação de número mínimo de contribuições vertidas ao sistema previdenciário.
Basta o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem empregados, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. 18.
Extrai-se do art. 201, § 7º, inciso II, da Carta da República, que aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher, é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). 19.
Com efeito, vejo que o autor completou a idade mínima.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 20.
Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal. 21.
Apesar de a prova testemunhal corroborar com o exercício de atividade laboral rurícola pela parte autora, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, verifico a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência estabelecido pela Lei n. 8.213/1991 (180 meses).
Consta em documento público a profissão do autor como sendo motorista (id 1993970670). 22.As provas materiais apresentadas motivam a conclusão de reconhecimento de atividade rural exercida pelo autor somente a partir de 2013, não perfazendo o período total de carência exigida de 15 anos.
As declarações apresentadas que alegam período anterior a este não constituem força de prova material, sendo equiparadas a prova testemunhal.
Destarte, é de entendimento pacífico deste tribunal a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 23.
Nesse panorama, restou prejudicada a capacidade de reconhecimento da atividade rurícola desempenhada pelo autor durante o período alegado.
DISPOSITIVO 24.
Portanto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NPC. 25.
Não incidem ônus sucumbenciais. 26.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000158-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 e GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/07/2024, às 15:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000158-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 e GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o petitório retro, prorrogue-se o prazo da parte autora por 15 (quinze) dias, para a juntada dos documentos solicitados no Despacho de id 2096732676.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000158-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 e GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente dentro do período de 2007 até 2014, visto que nos autos há lapso temporal maior que cinco anos sem comprovação da atividade rural desenvolvida.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000158-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CABRAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA ALVES DE ASSIS ROCHA - GO52577 e GLAUCIA ALVES DE ASSIS ZENHA - GO51897 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/01/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 06:43
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 17:01
Juntada de manifestação
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17/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/01/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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