TRF1 - 1010117-27.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010117-27.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010117-27.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS IURE MAIA CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA FERREIRA E SILVA - BA30264-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010117-27.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença (Id 361537635) que julgou improcedente os pedidos formulados, referente à concessão do auxílio-doença ou, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Em suas razões recursais (Id 361537636), defende a parte autora a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, especificamente no que se refere a sua incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010117-27.2021.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez urbana: O artigo 60, da Lei 8.213/91 dispõe que “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”.
O artigo 42, da Lei 8.213/91 prevê que “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”.
O artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei 8.213/91 afirma que “A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.”.
Portanto, conclui-se dos comandos legais mencionados que são requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Tendo em vista que a parte apelante não impugnou a sentença no que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, restringindo sua irresignação apenas quanto à comprovação da incapacidade laboral do beneficiário, sendo tais pontos tidos por incontroversos e, por conseguinte, preclusos, não necessitam de nenhuma análise.
Não será devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91).
Ademais, para verificar a efetiva condição de incapacidade para o trabalho, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar aspectos sócio-econômicos, profissional e cultural do segurado, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).
Hipótese dos autos – Da Incapacidade Laboral O laudo médico pericial judicial (Id 361537213) concluiu que a enfermidade identificada (“Sequelas de fratura do braço - CID T92.1”) incapacita o beneficiário de forma permanente e parcial para o trabalho, nos seguintes termos: “2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.
Incapacidade parcial e permanente.” Embora tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente do segurado, as suas condições pessoais, profissionais e sociais, bem como a sua idade (39 anos), não permitem a aplicação do entendimento citado acima, nem a concessão dos benefícios pleiteados (seja auxílio-doença, seja auxílio-acidente), uma vez que não se trata de trabalhador braçal que executa atividade com alto esforço físico, trata-se, em verdade, de engenheiro ambiental, portanto, com formação técnico-profissional definida e com ensino superior completo, cuja força de trabalho para a atividade desenvolvida (engenharia ambiental ou venda de veículos) não se verificou redução (laudo Id 361537213).
Pelos mesmos fundamentos também não cabe a concessão do auxílio-acidente, conforme ficou consignado na sentença, nos seguintes fundamentos: “No que tange ao pedido subsidiário de concessão de benefício auxilio-acidente, que, vale salientar, é concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da LBPS, o mesmo não deverá prosperar, sob os mesmos motivos supracitados.
Na hipótese dos autos, como dito acima, não há que se falar, portanto, em incapacidade para o trabalho e, tampouco, em sequelas consolidadas que comprometam o exercício da atividade habitual da parte autora como engenheiro ambiental ou como vendedor de automóveis, demandando-lhe o exercício de esforços complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando, situação em que se justificaria a concessão do auxílio-acidente.” Assim, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, bem como no contexto fático e jurídico do caso, é de se reconhecer correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010117-27.2021.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: LUCAS IURE MAIA CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA E SILVA - BA30264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADO URBANO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
COMPROVADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL.
ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAL E CULTURAL.
ATIVIDADE NÃO BRAÇAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente. 2.
São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 361537213) concluiu que a enfermidade identificada (“Sequelas de fratura do braço - CID T92.1”) incapacita o beneficiário de forma permanente e parcial para o trabalho, nos seguintes termos: “2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.
Incapacidade parcial e permanente.” 4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.). 5.
Embora tenha sido reconhecida a incapacidade parcial e permanente do segurado, as suas condições pessoais, profissionais e sociais, bem como a sua idade (39 anos), não permitem a aplicação do entendimento citado acima, nem a concessão dos benefícios pleiteados (seja o auxílio-doença, seja o auxílio-acidente), vez que não se trata de trabalhador braçal que executa atividade com alto esforço físico, trata-se de engenheiro ambiental, com formação técnico-profissional definida e com ensino superior completo, que também exerce a atividade de venda de veículos, cuja força de trabalho não foi afetada. 6.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficando suspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010117-27.2021.4.01.3300 Processo de origem: 1010117-27.2021.4.01.3300 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: LUCAS IURE MAIA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA E SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010117-27.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/10/2023 12:27
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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