TRF1 - 1005591-67.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 22:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/07/2024 22:28
Juntada de Informação
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02/07/2024 22:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSANA DIAS DE ALENCAR WOLCZAK em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005591-67.2019.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: ROSANA DIAS DE ALENCAR WOLCZAK APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELADO: THIAGO LOES - DF30365-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova subjetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/04/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005591-67.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005591-67.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANA DIAS DE ALENCAR WOLCZAK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANRLEY DE CASTRO WOLCZAK - GO54969-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e THIAGO LOES - DF30365-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005591-67.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por ROSANA DIAS DE ALENCAR WOLCZAK contra a sentença em que foi denegada a segurança vindicada, nos seguintes termos: “No mérito, o requerimento de liminar foi indeferido pelo Juiz Federal Substituto, sob os seguintes fundamentos: “Não reconheço, no caso, a relevância nos fundamentos do pedido.
Com efeito, a Impetrante pretende ver alterado o resultado do Exame de Ordem sob fundamento de que houve vício na correção de questão dissertativa. É certo que a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que podem ser examinadas alegações de ilegalidades e erro material nas provas de concurso público.
Não é esse o caso dos autos, contudo, já que toda a fundamentação contida na petição inicial é no sentido de que a avaliação foi mal realizada por falta de uma correção pontual de suas respostas à prova prático-profissional.
Para análise dessa alegação é evidente a necessidade de exame do critério de avaliação.
Entretanto, ao juiz não é dado imiscuir-se no mérito da avaliação para substituir-se ao examinador. (...) ANTE O EXPOSTO: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir da lide o Presidente da Fundação Getúlio Vargas; b) no mais, denego a segurança.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).” (ID. 70432400) Em suas razões recursais, a apelante pleiteia a atribuição de pontos à sua prova prático-profissional do XVIII Exame de Ordem Unificado, considerando que as respostas apresentadas estariam em conformidade com o espelho de correção fornecido pela banca examinadora.
E assim fundamenta sua pretensão: “Com efeito, é cediço que ao Poder Judiciário é vedado substituir[1]se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público.
No entanto, não enseja o exame do mérito, mas, se observa que a resposta da Apelante está em conformidade com o espelho de correção fornecido pela própria banca examinadora.
Todavia, a ilegalidade, decorrente da utilização de critério de correção diverso do previsto, possibilitada a revisão pelo Poder Judiciário.” (ID. 70432407) Em sede de contrarrazões, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB aduz: “(...) a pretensão autoral não cuida de corrigir ilegalidade alguma, primordialmente por tratar-se de avaliação discursiva, em que os parâmetros do avaliador são, naturalmente, mais abrangentes (correção gramatical, articulação dos fatos e fundamentos jurídicos, coesão, coerência etc.).
Trata-se, sim, de obter a substituição do legítimo avaliador pelo magistrado para julgar que o candidato atendeu a quesito, quando a competente Banca Examinadora assim não conclui.” (ID. 70432412) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005591-67.2019.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Tendo em vista que a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador é delimitada pela lei, afigura-se cabível, em tese, o controle jurisdicional dos atos administrativos.
Isto é, a análise da legalidade dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito, e a eventual constatação de ilegalidade torna o ato passível de invalidação no âmbito judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria está pacificada no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 da repercussão geral – STF).
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Este Tribunal Regional Federal tem decidido precisamente dessa forma: ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 1016882-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2022) No mesmo sentido: AC 0050768-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023; AMS 1003491-22.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021.
Verifica-se, assim, que a sentença está fundada na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, seguida por este TRF.
No caso em apreço, as supostas irregularidades apontadas dizem respeito à conformidade das respostas apresentadas pela candidata com o espelho de correção fornecido pela banca examinadora.
Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a ensejar o reexame, pelo Poder Judiciário, do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
O que se verifica, na hipótese, é o mero inconformismo da candidata com tais critérios de correção.
A revisão pretendida consiste em verdadeira substituição do avaliador pelo magistrado, o que não é admitido na jurisprudência pátria.
Considerando a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não há razão que autorize o Poder Judiciário a ingressar nos critérios avaliativos adotados pela banca examinadora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005591-67.2019.4.01.3500 APELANTE: ROSANA DIAS DE ALENCAR WOLCZAK APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
A apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova subjetiva do Exame de Ordem Unificado da OAB. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de ROSANA DIAS DE ALENCAR WOLCZAK - CPF: *64.***.*45-15 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/12/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:41
Incluído em pauta para 31/01/2024 14:00:00 SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED. SEDE I, SL, SALA 1.
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30/06/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2023 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/08/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
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18/08/2020 14:31
Conclusos para decisão
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14/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 12:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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14/08/2020 12:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 17:16
Recebidos os autos
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13/08/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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