TRF1 - 1000760-58.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000760-58.2024.4.01.3901 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARLENE SOARES DA CONCEICAO e outros POLO PASSIVO:PARA MINISTERIO PUBLICO e outros DECISÃO A presente ação chegou a este juízo por declínio de competência da justiça Comum Estadual.
A declinação se deu em razão de conexão desta ação (1000760-58.2024.4.01.3901) com ação n. 1004555-09.2023.4.01.3901 (que tramitou sob n. 0807913-85.2019.8.14.0028 na Justiça Estadual), A ação n. 1004555-09.2023.4.01.3901 foi declinada para Justiça Federal em razão de um possível interesse da União na causa.
Analisando os autos do processo 1004555-09.2023.4.01.3901, observa-se que não foi ainda decidido sobre a competência deste Juízo Federal para processar e julgar aquele feito.
Assim, deixo de manifestar sobre a competência deste juízo para causa, neste momento, para que seja feito após manifestação da União e INCRA.
Prosseguindo a análise, observa-se que o polo ativo da ação está representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Sobre a Defensoria Pública, a Constituição Federal dispõe que é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal (CF, art. 134).
A Lei Complementar 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, dispõe que a Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União, sendo que a Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
Embora a referida Lei (art. 14, § 1º) indique a necessidade de convênio para que as Defensorias Públicas Estaduais, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, não há vedação expressa à atuação da Defensoria Pública Estadual perante a Justiça Federal, em exercício de prerrogativa própria, em casos como o presente.
No presente caso, a ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual, no exercício de atribuição própria da Defensoria Pública do Estado do Pará, tendo posteriormente havido declínio de competência em razão de possível interesse da União e remessa dos autos para a Justiça Federal, por provocação do juízo estadual.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que: I - ao propor a presente ação contra o réu MARCOS ANTONIO FACHETTI e perante a Justiça Estadual, a Defensoria Pública do Estado do Pará exerceu atribuição própria; II não há indício de má-fé no ajuizamento originário da ação apenas contra o réu MARCOS ANTONIO FACHETTI e perante a Justiça Estadual, por tratar-se de ação possessória em que se discute apenas legitimidade da posse em litígio entre as partes; III – tendo em vista que não foi ainda vislumbrada a existência de interesse federal, não se deve ainda intimar a Defensoria Pública da União e/ou do Ministério Público Federal para que assumam o polo ativo da ação, o que faz com que a manutenção da Defensoria Pública Estadual seja alternativa razoável para assegurar o acesso efetivo da parte autora ao Poder Judiciário, em consonância com as diretrizes do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 1.
Diante da excepcionalidade do caso concreto, impõe-se admitir a atuação da Defensoria Pública do Estado do Pará nos presentes autos, pelo menos até que seja analisada a competência deste Juízo Federal para processar e julgar o feito. 2.
Retifique-se a autuação para incluir a Defensoria Pública do Estado do Pará como representante dos autores. 3.
Intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, para que se manifeste sobre a correta instrução do processo remetido a este juízo, se está faltando alguma peça, bem como, requerer o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Apense esta ação aos autos 1004555-09.2023.4.01.3901, para tramitação conjunta. 5.
Em seguida, intime-se as demais partes e terceiros interessados para manifestarem sobre a correta instrução do processo remetido a este juízo, se está faltando alguma peça, bem como, requerer o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Abra-se vista ao INCRA e União para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ter interesse em integrar o feito. 7.
Por fim, vista ao MPF, pelo prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
06/02/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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