TRF1 - 1000426-06.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:10
Juntada de manifestação
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09/01/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:59
Denegada a Segurança a JAMILLY MURIELLY DO MONTE DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*13-86 (IMPETRANTE)
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17/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 20/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:09
Juntada de manifestação
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19/07/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:56
Decorrido prazo de EMMANUEL ZAGURY TOURINHO em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:26
Juntada de outras peças
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15/04/2024 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 22:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de WASSIM RAJA EL BANNA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:20
Juntada de outras peças
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04/04/2024 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:41
Juntada de parecer
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06/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UFPA em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2024 14:52
Juntada de inicial
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09/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000426-06.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMILLY MURIELLY DO MONTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SABRINA VIANA DE OLIVEIRA - PA36649 POLO PASSIVO:CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UFPA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JAMILLY MURIELLY DO MONTE DE OLIVEIRA em face do reitor da Universidade Federal do Pará - UFPA PARÁ – FACIMPA e outros requerendo liminarmente seja assegurada a vaga e a matrícula no curso de Engenharia Civil Campus Tucurui.
Para tanto, aduz, em síntese, que prestou o ENEM no ano de 2023 pleiteando vaga para a UFPA, tendo realizado primeiramente a inscrição 175782 (13/10/2023) ás 23h:38min no curso de Engenharia Civil (Bacharelado/Extensivo/Vespertino/ Entrada 1) no Campus da UFPA/TUCURUI, cidade onde esta reside e habita com seus familiares e posteriormente, através da inscrição 175795 (13/10/2023) realizada ás 23h:45min no curso de Arquitetura e Urbanismo (Bacharelado/Extensivo/Matutino/Entrada 1) no Campus da UFPA/BELÉM, cidade diversa de seu domicilio residencial.
Sustenta que após lograr êxito no ENEM/MEC, tendo se candidatado às vagas reservadas ao sistema de cotas raciais/escola pública, obteve aprovação no curso de Arquitetura e Urbanismo UFPA CAMPUS BELÉM e não foi analisada a sua inscrição no curso de Engenharia Civil UFPA CAMPUS TUCURUI, que foi a sua primeira opção de escolha de curso.
Narra que a lista de aprovados no curso de Engenharia Civil (BAC/EXT/VESPERTINO/ENTRADA1) na listagem de Inscrições de Ampla Concorrência, a Nota Máxima foi de 795.95 e a Nota Mínima de 614.46 e nas Inscrições de Cotas Escola/Renda/PPI (na qual a mesma concorreu), a Nota Máxima foi de 589.73 e a Nota Mínima foi de 505.49, restando assim devidamente comprovada, que esta certamente lograria êxito na aprovação do referido curso almejado. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação de presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese, não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o sistema SISU apresentou instabilidade1 nos dias de divulgação dos resultados, o que pode ter acarreados incoerências como a narrada nos autos.
Nesse momento processual, entendo ser prudente o contraditório prévio dos impetrados a fim de se verificar o que de fato ocorreu, tendo em vista que no sistema de seleção SISU, a segunda opção do candidato somente é considerada caso não obtenha nota para aprovação na primeira opção.
Considerando o rito célere do mandado de segurança, eventual concessão da segurança em sede de sentença não acarretará dano ao resultado útil do processo, tendo em vista que a impetrante ainda seria matriculada a tempo para início do ano letivo.
Ante o exposto, por não considerar presente o requisito da probabilidade do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Notifique-se autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal 1https://oglobo.globo.com/brasil/educacao/enem-e-vestibular/noticia/2024/01/30/sisu-2024-site-do-mec-sai-do-ar-no-dia-da-divulgacao-do-resultado.ghtml -
07/02/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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02/02/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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