TRF1 - 1001409-87.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001409-87.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROFERRAGISTA CJC LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
AGROFERRAGISTA CJC LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS – SFA-TO/MAPA alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo do comércio varejista de ferragem, animais vivos e de artigos e alimentos para animais, medicamentos veterinários não controlados, plantas e flores naturais, matérias de construção, artigos para caça, pesca e camping, armas e munições, matéria-prima agrícola e outros produtos análogos; (b) as atividades que exerce não se amoldam às diretrizes da Lei nº 5.517/68, que disciplina as atividades básicas da medicina veterinária; (c) apesar disso, é exigido pelo SFA-TO/MAPA a contratação de médico veterinário como responsável técnico para obter sua licença de comercialização de produtos veterinários; (d) as mencionadas exigências são ilícitas pois em nada se assemelham à atividade de comercialização de produtos agropecuários e veterinários com as práticas reservadas ao médico veterinário. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para que: (a.1) o MAPA se abstenha de exigir contrato com médico veterinário para obtenção de licença para comercialização de produtos veterinários e/ou o registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/TO; no mérito, a manutenção da liminar, afastando as exigências acima. 3.
Diante disso, após emendada a inicial, foi proferida decisão (ID 2155697656) recebendo a inicial pelo rito da Lei do Mandado de Segurança, postergando o exame do pedido de concessão liminar da segurança e alterando o valor da causa para R$ 0,01. 4.
A autoridade impetrada prestou informações e cumpriu a liminar, afirmando haver necessidade de médico veterinário no estabelecimento da impetrante (ID 2157996983). 5.
A UNIÃO manifestou interesse no feito (ID 2156958995). 6.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, afirmando inexistente interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2156336544). 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/11/2024. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência do direito do autor.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito, basicamente, na análise da necessidade de inscrição de empresa que atua no ramo de comércio varejista e atacadista de produtos veterinários, rações e seus correlatos, junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e do exercício das suas atividades perante o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – SFA-TO/MAPA. 12.
O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização é regulamentada pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: "Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 13.
Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 14.
No caso, a impetrante atua no ramo de comércio varejista de ferragem, animais vivos e artigos e alimentos para animais, medicamentos veterinários não controlados, plantas e flores naturais, matérias de construção, artigos para caça, pesca e camping, armas e munições, matéria-prima agrícola e outros produtos análogos, conforme se infere do ato constitutivo (ID 2034912162). 15.
Assim, considerando que a atividade básica da impetrante difere de atividade relacionada à medicina veterinária, revela a desnecessidade de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins/TO - CRMV/TO. 16.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência do STJ e do TRF da 1ª Região, que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim, porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1.
A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 2.
In casu, a recorrida, consoante evidenciado pela sentença, desempenha o comércio de produtos agropecuários e veterinários em geral, como alimentação animal, medicamentos veterinários e ferramentas agrícolas, portanto, atividades de mera comercialização dos produtos, não constituindo atividade-fim, para fins de registro junto ao Conselho Regional de Medicina veterinária, cujos sujeitos são médicos veterinários ou as empresas que prestam serviço de medicina veterinária (atividade básica desenvolvida), e não todas as indústrias de agricultura, cuja atividade-fim é coisa diversa. 3.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
Nesse sentido decidiu a 1ª Turma no RESP 803.665/PR, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20.03.2006, verbis: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
REGISTRO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1.
A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos Conselhos de fiscalização de exercício profissional. 2.
A empresa cujo ramo de atividade é o comércio de produtos agropecuários e veterinários, forragens, rações, produtos alimentícios para animais e pneus não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a registrar-se junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. 3.
Precedentes do STJ: REsp 786055/RS, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 21.11.2005; REsp 447.844/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 03.11.2003. (REsp 724.551/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 217).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV) - INSCRIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO -SOCIEDADE COMERCIAL ‘PET SHOP’: INEXIGIBILIDADE (DECRETO N. 70.206/72 C/C ART. 5º, 6º E 27 DA LEI N. 5.517/68). 1.
Decreto n. 70.206/72 (art. 1º): obrigatório o registro no CRMV das empresas que ‘exerçam atividades peculiares à medicina veterinária’, tais como ‘assistência técnica à pecuária’; operem com ‘hospitais, clínicas e serviços médico-veterinários’ e as ‘demais entidades dedicadas à execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária previstos nos art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68’. 2.
Lei nº 5.517/68 (art. 27): as empresas exercentes de ‘atividades peculiares à medicina veterinária’ (art. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68) estão obrigadas à inscrição no CRMV. 3.
Se o objeto social da empresa é ‘comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos e animais de estimação e de produtos agropecuários’, atividades de ‘Pet Shop’, sem nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário. 4.
Apelação e remessa oficial não provida”. (ApReeNec 0018396-84.2010.4.01.3500/GO, Rel Juiz Federal Renato Martins Prates [Conv.], TRF1, Sétima Turma, e-DJF1 23/09/2011, pág. 333). 17.
Este entendimento restou consolidado, inclusive, em sede de recursos repetitivos, conforme se denota do Info 602 do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
DESNECESSIDADE.
LEI N. 5.517/68.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). 18.
Destarte, considerando que o fator determinante do registro em Conselho Profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/1980, e que o impetrante tem como atividade econômica o comércio varejista de ferragem, animais vivos e de artigos e alimentos para animais, medicamentos veterinários não controlados, plantas e flores naturais, matérias de construção, artigos para caça, pesca e camping, armas e munições, matéria-prima agrícola e outros produtos análogos, não se tratando, pois, de atividade essencial peculiar à medicina veterinária, não há como exigir a inscrição da impetrante no referido Conselho. 19.
No caso, as atividades da impetrante não dependem da presença constante de um médico veterinário, logo não está submetida à exigência de inscrição junto ao Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária, ainda que diante da possibilidade de eventual contratação desse profissional. 20.
Por fim, não estando a atividade básica da impetrante incluída entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei n. 5.517/68, privativas de médicos veterinários, inexiste a obrigatoriedade prevista, legalmente, de sua inscrição em Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. 21.
Dessa forma, tem-se que a licença de comercialização de produtos veterinários junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA independe de contratação de médico veterinário e inscrição perante o conselho profissional da categoria mencionada, razão pela qual a segurança deve ser concedida para que a autoridade impetrada proceda à concessão da renovação da mencionada licença à impetrante sem a exigência de contratação de médico veterinário, bem como para que se abstenha de impedir a continuidade das atividades da empresa, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nos autos. 22.
Presente, portanto, o direito líquido e certo alegado pela impetrante, deve ser a segurança concedida. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
As custas recolhidas pela impetrante devem ser ressarcidas pela entidade impetrada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 24.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária, já que concedida a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 26.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à obrigação de não fazer, qual seja, não exigir da impetrante contrato com Médico Veterinário como responsável técnico ou o seu registro junto ao CRMV/TO para fins de exercer suas atividades ou obter sua licença de comercialização de produtos veterinários; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente a R$ 10.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001409-87.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROFERRAGISTA CJC LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001409-87.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: AGROFERRAGISTA CJC LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2155697656).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001409-87.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROFERRAGISTA CJC LTDA IMPETRADO: MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O Superior Tribunal de Justiça considerou que a autoridade coatora é o SUPERINTENDENTE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, excluíndo MINISTÉRIO DA AGRICULATURA.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o polo passivo para que nele figurem apenas a UNIÃO e do SUPERINTENDENTE MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS; (c) certificar o motivo de não ter sido juntada a comunicação enviada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA por meio do malote digital; (d) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes prontos: c1) narrar os fatos em sua historicidade, de modo a exprimir causa de pedir que indique e comprove quando foi feita a exigência de contratação de médico veterinário e quando tomou ciência da imposição alegadamente ilegal; c2) recolher as custas; c3) esclarecer como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 7 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001409-87.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROFERRAGISTA CJC LTDA IMPETRADO: MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001409-87.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: AGROFERRAGISTA CJC LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2045727163) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/02/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001409-87.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROFERRAGISTA CJC LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO TOCANTINS, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO DECISÃO TERMINATIVA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A impetração se volta contra ato do Ministro de Estado da Agricultura.
A competência originária para o processo e julgamento de mandado de segurança contra Ministro de Estado é do Superior Tribunal de Justiça (Constituição Federal, artigo 105, I, "b"). 02.
A competência para processar e julgar mandado de segurança define-se, na precisa lição de HELY LOPES MEIRELLES, “pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional" (Mandado de Segurança, 26a ed., p. 68, Malheiros).
Nesse mesmo sentido é a compreensão jurisprudencial assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 17.438-MG, relator Min.
Felix Fischer). 03.
Assim, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 04.
Esta decisão deve ser cumprida imediatamente após a fluência do prazo para recurso.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Segunda Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins para o processo e julgamento deste mandado de segurança; (b) determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (b) enviar os autos ao juízo competente. 08.
Palmas, 15 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/02/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009227-60.2023.4.01.3901
Raimundo Nonato Costa Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ienes Florentino da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 01:00
Processo nº 1002771-95.2022.4.01.4300
Ben Hur Jales e Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Henrique de Castro do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 11:23
Processo nº 1009833-88.2023.4.01.3901
Aderlei Nunes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Magdenberg Soares Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 16:02
Processo nº 1008647-30.2023.4.01.3901
Luiz Fernando dos Santos Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alecio Araujo Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 11:13
Processo nº 1009793-09.2023.4.01.3901
Benedito Marques Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Agenor Pinheiro Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2024 16:03