TRF1 - 1004016-06.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004016-06.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONIQUE CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE CORDEIRO ZANATTA - MT21735/O POLO PASSIVO:UNIC SORRISO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. 2.FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por MONIQUE CORDEIRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIC SORRISO LTDA., na qual a autora sustenta que, embora tenha firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) em 14/02/2014 com cobertura pelo FGEDUC, enfrentou impedimentos indevidos no aditamento dos semestres 2019/1 e 2019/2.
Relata que o sistema passou a exigir fiador, requisito não previsto inicialmente, e que a faculdade, por sua omissão, não iniciou os procedimentos de aditamento, impedindo a autora de realizar matrícula, frequentar aulas, acessar o portal do aluno, realizar avaliações e concluir atividades acadêmicas.
A autora pleiteia a declaração de nulidade da exigência de fiador, a regularização do FIES com os aditamentos pendentes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, tutela antecipada, inicialmente indeferida por ausência de elementos comprobatórios.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora possui contrato FIES válido desde 2014, com registros constantes de aditamentos e suspensões regularmente processadas até o segundo semestre de 2018.
Para o primeiro semestre de 2019, consta documento de dilatação (DRD), devidamente assinado, autorizando a ampliação do prazo de financiamento.
O aditamento correspondente foi classificado como "não simplificado", o que exigia o comparecimento ao banco e apresentação de fiador. É certo que, com a revogação da decisão judicial que anteriormente dispensava fiador para estudantes amparados pelo FGEDUC, a exigência de garantia convencional passou a ser legítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a exigência formal do fiador não configura, por si só, ilegalidade.
Entretanto, a autora demonstrou ter comparecido ao banco, apresentando fiador que foi recusado sem justificativa clara.
Ainda que o FNDE tenha juntado documentos parciais, não forneceu subsídios técnicos suficientes para esclarecer a recusa, tampouco comprovou a regularidade da operação.
A omissão em instruir adequadamente os autos com os espelhos completos do SisFIES, conforme determinação judicial, reforça a conduta omissiva da autarquia no tocante à supervisão do contrato e à transparência do processo.
Quanto ao segundo semestre de 2019, observa-se que o aditamento sequer foi iniciado no sistema, situação que impediu qualquer tentativa de formalização por parte da autora.
Tal providência era de responsabilidade da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da UNIC SORRISO, nos termos do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1/2010.
A faculdade, embora instada a prestar esclarecimentos, permaneceu inerte quanto à ausência de abertura do processo de aditamento e não apresentou defesa técnica apta a justificar sua omissão.
Ademais, bloqueou o acesso da autora ao ambiente acadêmico sem que houvesse inadimplemento contratual definitivo, desconsiderando o caráter público do financiamento e a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes de eventual desligamento.
Nesse contexto, tem-se a caracterização de conduta omissiva por parte de ambas as rés, cada uma no âmbito de sua responsabilidade contratual e legal, resultando na descontinuidade da formação acadêmica da autora.
Nessa toada, forçoso reconhecer que a restrição de acesso ao ambiente acadêmico e a não realização da matrícula em virtude de situação pendente de aditamento, sem conclusão administrativa definitiva, configuram conduta desproporcional e indevida por parte da instituição de ensino.
Por fim, restou caracterizado o dano moral diante da privação de acesso à educação, do comprometimento da regularidade acadêmica e da angústia decorrente da frustração educacional e profissional, notadamente pela ausência de justificativa técnica das rés e pela falta de adoção de providências concretas para a solução do impasse.
O dano, portanto, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Considerando, contudo, os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do Juizado Especial Federal, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este suficiente para compensar a violação sofrida e desestimular condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento indevido. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a responsabilidade do FNDE pela ausência de transparência e supervisão no processo de exigência de fiador, bem como pela não apresentação de justificativas técnicas relacionadas à recusa do fiador e à operação de aditamento do semestre 2019/1; b) Declarar a responsabilidade da UNIC SORRISO pela omissão na abertura do aditamento relativo ao segundo semestre de 2019, bem como pela indevida restrição de acesso acadêmico antes do encerramento da situação contratual do financiamento; c) Condenar, solidariamente, o FNDE e a UNIC SORRISO a adotarem todas as providências administrativas necessárias para a regularização dos registros da autora no FIES, inclusive junto ao agente financeiro, naquilo que lhes competir, viabilizando os aditamentos dos semestres 2019/1 e 2019/2; d) Condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e acrescido de juros legais a partir da citação e e) Defiro a tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que as rés, no prazo de 30 (trinta) dias, promovam a regularização do financiamento FIES da autora quanto aos semestres 2019/1 e 2019/2, adotando todas as medidas técnicas e administrativas necessárias, inclusive junto ao banco agente.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
15/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004016-06.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE CORDEIRO ZANATTA - MT21735/O REU: UNIC SORRISO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) REU: PEDRO MARCELO DE SIMONE - MT3937/O DESPACHO Decorrido o prazo solicitado pela ré, intime-se novamente para cumprimento da decisão do ID 1687600476, prazo 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/07/2023 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 02:59
Decorrido prazo de UNIC SORRISO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de MONIQUE CORDEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 09:26
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/07/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 03:01
Decorrido prazo de MONIQUE CORDEIRO em 02/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:38
Decorrido prazo de UNIC SORRISO LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 19:34
Outras Decisões
-
07/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 18:36
Juntada de impugnação
-
05/07/2021 12:40
Juntada de contestação
-
10/06/2021 16:51
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
10/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 10:18
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2020 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/08/2020 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2020 15:17
Juntada de impugnação
-
21/03/2020 11:24
Juntada de Contestação
-
12/02/2020 12:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 14:16
Outras Decisões
-
18/11/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 11:09
Juntada de manifestação
-
06/11/2019 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2019 17:53
Outras Decisões
-
05/11/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 15:53
Restituídos os autos à Secretaria
-
05/11/2019 15:53
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
24/10/2019 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
24/10/2019 18:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/10/2019 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033005-25.2023.4.01.0000
Gmg Solar Spe LTDA
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Silas Marcos de Santana Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 20:47
Processo nº 0001239-78.2013.4.01.3311
Caixa Economica Federal - Cef
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2013 17:15
Processo nº 1001378-95.2022.4.01.3602
Wilyan Brito Alves
Uniao Federal
Advogado: Josinei Silva Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 08:50
Processo nº 1099863-32.2023.4.01.3300
Luis Carlos Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 21:38
Processo nº 1006714-36.2024.4.01.3400
Glace Kelly Teixeira Chagas
Diretor do Instituto Brasileiro de Forma...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 17:01