TRF1 - 1006714-36.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006714-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006714-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GLACE KELLY TEIXEIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS OLIVEIRA RIOS - BA76959-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006714-36.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal nos autos do mandado de segurança impetrado por GLACE KELLY TEIXEIRA CHAGAS em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC E OUTRO que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que a via eleita foi inadequada em razão da necessidade dilação probatória.
Em suas razões recursais, a Impetrante, sustenta, em resumo, que se inscreveu, nos termos do Edital n.º 03/2023 (Área Assistencial), para o concurso público para provimento das vagas nos cargos de Técnica em Enfermagem.
A inscrição foi deferida (candidata inscrita sob o nº 0806621-4) e obtendo a aprovação nas provas objetivas foi habilitada para a próxima fase do concurso, mas não conseguiu enviar os seus títulos porque o sistema disponibilizado pela banca IBFC estava inconsistente.
Assevera que a prova pré-constituída anexada na peça é clara ao demonstrar que a falha sistêmica prejudicou inúmeros candidatos que tentavam anexar os documentos referentes à titulação e experiência profissional, pois impediu a majoração de suas notas.
Para comprovar o alegado anexou email que enviou à Impetrada questionando a falha no sistema.
Entende que o defeito na plataforma de envio da documentação é atribuível às autoridades impetradas, razão pela qual lhe deve ser oportunizada nova chance para protocolar seus documentos.
Com as contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006714-36.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão posta em juízo cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo para envio da documentação relativa aos títulos exigidos no concurso promovido pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, em razão da ocorrência de falhas no sistema eletrônico de envio de documentos.
A sentença teve como fundamento a inexistência de prova documental que corroborasse de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
Salientou a impossibilidade de aplicação de tese de prova emprestada, uma vez que um print de por outro candidato não comprova que a parte impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema.
Ocorre que a apelante comprovou que não houve prova emprestada pois o print referido, trata-se de email enviado pela impetrante para a banca organizadora do concurso, reclamando da impossibilidade de envio de seus documentos diante da instabilidade da plataforma (Documento ID 418091082).
Não se afigura razoável, e revela excesso de formalismo, a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional da impetrante, sobretudo porque o não recebimento dos documentos enviados ocorreu em razão de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro que não causou. É de conhecimento deste Tribunal que pendem inúmeras ações judiciais com o intento de ser possibilitado ao candidato uma nova oportunidade para o envio da documentação exigida nas fases de títulos e de avaliação pela comissão de heteroidentificação do concurso EBSERH Nacional Área Assistencial.
Sobre a mesma situação aqui tratada, coaduno com o entendimento do Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares que, no agravo de instrumento n º 1007732-10.2024.4.01.0000, manifestou-se no sentido de desnecessidade de se provar os fatos notórios e de que a boa-fé do candidato deve ser presumida.
Cito trecho da decisão proferida: Na concreta situação dos autos, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Isso porque, em primeiro lugar, o próprio juízo a quo registrou ser fato público e notório haverem ocorrido problemas nos sistemas da instituição realizadora do concurso para envio dos títulos.
Ora, se os problemas eram evidentes, não há como presumir sua ocorrência para alguns candidatos e não os considerar para outros.
Ademais, especificamente sobre a matéria em análise, o art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que não dependem de provas os fatos notórios, assim compreendidos quando é razoável que se depreenda seu conhecimento por pessoas de um determinado grupo, cuja ciência os torna indiscutíveis, de maneira tal que a prova destes atos não aumentaria a convicção do juiz quanto à sua veracidade.
Nesse sentido a intelecção clássica, "notórios são os fatos de conhecimento geral inconteste, a independer de prova" (cf.
STJ, AgRg no Ag 24836/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 31/05/1993).
Nesse cenário, a boa-fé da parte acionante deve ser presumida, bem como se deve considerar verossímil sua alegação de haver tentado, sem êxito, efetuar o upload dos documentos.
Não há lógica em considerar haver sido opção do candidato se prejudicar ao, simplesmente, escolher não juntar os referidos documentos.
Assim como não parece razoável que a referida documentação não possa ser recebida em novo momento a ser oportunizado, o que revelaria excesso de formalismo desarrazoado e descabido, uma vez a entrega não haver sido efetuada por falha da própria parte agravada. (Decisão em agravo de Instrumento nº 1007732-10.2024.4.01.0000.
Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 12/04/2024) Somando-se a isso, conforme mencionado na decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 1009143-88.2024.4.01.0000 foi constatado que vários candidatos não conseguiram enviar seus documentos em razão das inconsistências verificadas na plataforma para tanto definida.
Por essa razão, entendo estar suficientemente demonstrado que ocorreram falhas operacionais no sistema eletrônico, que era o instrumento disponibilizado aos candidatos para o envio da documentação, previsto no item 9.2 e seguintes do edital, o que fundamenta a desnecessidade de dilação probatória e, por consequente, a anulação da sentença, considerando-se que, nos termos do art. 374, I, do CPC, é desnecessário provar os fatos notórios.
Ultrapassada essa questão, o processo está devidamente instruído, haja vista que em contrarrazões, o IBFC manifestou-se sobre o mérito da causa, daí porque é possível o seu julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Pois bem.
O edital é a "lei do concurso público", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A flexibilização de prazos ou requisitos editalícios para atender situações individuais pode comprometer os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade (CF, art. 37, caput).
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630.733), reafirmou que exigências editalícias não podem ser flexibilizadas por circunstâncias pessoais.
Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a impetrante tentou, por diversas vezes, enviar os documentos exigidos pelo edital no prazo estipulado, sem sucesso devido a falha técnica no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora.
Tal situação justifica a flexibilização das regras editalícias.
A vinculação ao edital, princípio basilar dos concursos públicos, deve ser interpretada em consonância com outros valores constitucionais, como a proporcionalidade e a razoabilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de falha da Administração ou da banca organizadora, é imperioso garantir a participação do candidato prejudicado (STJ, REsp 1907044/GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/08/2021).
Além disso, a exclusão do candidato sem que lhe fosse oportunizado prazo adicional para regularizar sua situação configura afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O erro sistêmico foi demonstrado por meio das provas colacionadas, e não há indícios de má-fé por parte do candidato.
Ademais, a existência de outras demandas semelhantes corrobora o argumento da instabilidade do sistema.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a aplicação das normas do edital deve observar a proporcionalidade, especialmente quando em jogo direitos fundamentais como o acesso a cargos públicos" (STF, RE 1030329/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 14/10/2022).
Ademais, não se mostra razoável presumir que todos os candidatos, no momento exato em que tentavam realizar o "upload" dos documentos, tivessem o cuidado de registrar capturas de tela ou gravar a tentativa, já prevendo uma eventual necessidade de ajuizamento de ação futura.
Nesse contexto, revela-se plenamente admissível a utilização de provas emprestadas de candidatos que conseguiram demonstrar a inoperância do sistema.
Sobre o tema, destaca-se julgado deste egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA – IFB.
CARGO DE DOCENTE, ÁREA DE HOTELARIA.
PROVA DE TÍTULOS.
OCORRÊNCIA DE FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ENVIO DE DADOS.
REABERTURA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não se afigura razoável e revela excesso de formalismo a negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional da impetrante, mormente no caso dos autos, em que o não recebimento da documentação enviada se deu em razão da ocorrência de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro que não deu causa.
II – Ademais, por força de decisão liminar proferida em 05/05/2017, foi assegurada à impetrante a reabertura do prazo para envio da documentação, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.
III- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1002772-40.2017-4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, PJe 14/07/2021) Com efeito, o candidato não pode sofrer por problemas técnicos alheios a sua vontade, quando demonstrado que houve falha operacional do sistema informatizado.
Assim, com estas considerações, dou provimento à apelação para determinar a reabertura do prazo para envio da documentação relativa aos títulos exigidos no concurso promovido pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, em razão da ocorrência de falhas no sistema eletrônico de envio de documentos.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006714-36.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1006714-36.2024.4.01.3400 APELANTE: GLACE KELLY TEIXEIRA CHAGAS APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EBSERH NACIONAL.
EDITAL Nº 03/2023.
REABERTURA DE PRAZO PARA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO.
FALHAS NO SISTEMA ELETRÔNICO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 10 DA LEI 12.016/2009.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 12.016/2009, ART. 25). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, ao fundamento de que a via eleita foi inadequada em razão da necessidade dilação probatória. 2.
A questão posta em juízo cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo para envio da documentação relativa aos títulos exigidos no concurso promovido pela EBSERH – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, edital nº 03 - EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023, em razão da ocorrência de falhas no sistema eletrônico de envio de documentos. 3.
Na espécie, a recorrente colacionou aos autos email relatando a instabilidade do sistema e não utilizou prova emprestada como afirmado pelo juiz a quo. 4.
Conforme pacificado na jurisprudência, há excesso de formalismo, na negativa de reabertura do prazo para envio da documentação relativa à titulação e à experiência profissional da impetrante, sobretudo porque o não recebimento dos documentos enviados ocorreu em razão de inconsistências no sistema eletrônico, não podendo a impetrante ser penalizada por um erro que não causou. 5.
A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, prestigiando o princípio da razoabilidade e entendendo que o objetivo do concurso é selecionar os candidatos mais aptos a ocupar o cargo público, tem assegurado o direito à reabertura do prazo em situações de falha no sistema eletrônico. 6.
Recurso provido. 7.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
16/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GLACE KELLY TEIXEIRA CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA RIOS - BA76959-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELADO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1006714-36.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 23/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 27/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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