TRF1 - 1072378-82.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1072378-82.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem requerimentos, remetam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1072378-82.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA NETO REU: DIRETOR GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação popular, com pedido de provimento liminar, proposta pelo cidadão José da Silva Moura Neto em face do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e União Federal, objetivando, em síntese, a imediata desobstrução de vias públicas.
Alega o autor, em abono à sua pretensão, que em outubro de 2022 um grupo de caminhoneiros obstruiu vias rodoviárias por todo o pais, o que demanda resposta urgente do Poder Judiciário.
Com a inicial vieram documentos e procuração. É o breve relatório.
Decido.
Destaco, de logo, que é caso de indeferimento liminar da presente ação popular, por inadequação da via eleita, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a ser desafiado nesta via processual.
Como se sabe, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIII, da Carta Constitucional de 1988, a ação popular é um dos instrumentos de participação política do cidadão na gestão governamental que se circunscreve à invalidação de atos ou contratos que estejam maculados pelo vício da lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou cultural.
Conferindo exegese ao dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a Ação Popular, como regulada pela Lei nº 4.717, de 29.06.1965, visa à declaração de nulidade ou à anulação de atos administrativos, quando lesivos ao patrimônio público, como dispõem seus artigos 1º, 2º e 4º.
Mas não é preciso esperar que os atos lesivos ocorram e produzam todos os seus efeitos, para que, só então, ela seja proposta" (cf.
AO 506-QO/AC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 04/12/1998).
De modo que a ação popular tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa ilegal e lesiva ao objeto legalmente salvaguardado, quer como forma de prevenir a consumação dos efeitos lesivos do ato, quer como meio repressivo ou corretivo da aludida lesão.
Sobre a temática, a Corte Constitucional assentou o posicionamento de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos.
Isso na consideração de que a norma constitucional abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. (Cf.
RE 170.768/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ilmar Galvão, DJ 13/08/1999; RE 206.889/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 13/06/1997.) Posicionamento esse que se viu reafirmado, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 824.781-RG/MT, no sentido de que "o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico" (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 09/10/2015).
Na concreta situação dos autos, a leitura atenta da peça exordial revela que não há ato administrativo objetivamente identificado, desejando a parte autora ordem judicial genérica e abstrata a garantir o pleno funcionamento das vias rodoviários em todo o pais.
Esse o quadro, a mim me parece incabível a utilização desta via processual para o exame da pretensão deduzida na petição inicial.
Outrossim, é de se destacar que boa parte das medidas judiciais aqui requeridas foram determinadas pelo Ministro Alexandre de Moraes no bojo da ADPF 519, o que denota a falta de interesse de agir do autor desta ação popular.
Dispositivo À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Isso com apoio no art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015, c/c o art. 5.º, inciso LXXIII, da Carta Magna e art. 1.º, § 1.º, da Lei de Ação Popular.
Sem custas e honorários advocatícios (CF/88, art. 5.º, inciso LXXIII; Lei 9.289/96, art. 4.º, inciso IV).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 4.717/65, art. 19).
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal (Lei 4.717/65, art. 19, § 2.º).
Cumpram-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2022 21:46
Juntada de manifestação
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18/11/2022 08:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:43
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 19:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:30
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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