TRF1 - 1096856-93.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1096856-93.2023.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NILZA RABELO AMUNCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA DE ASSIS CAMARA - MA24231 e PEDRO HENRIQUE CARVALHO MUINHOS - MA24056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra conduta omissiva atribuída a autoridade do INSS, com pedido liminar para que "a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo de nº 1407848113, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida".
No mérito, requer a concessão da segurança “para fins de impor ao INSS a obrigação de analisar e decidir sobre o requerimento de n. 1407848113 no prazo a ser assinalado pelo juízo, fixando-se penalidade de multa para em caso de descumprimento de obrigação".
O pleito liminar foi indeferido; concedida a gratuidade da justiça (id 1937389665).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (id 1940870656).
Cientificado, o INSS requereu o ”o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09"(id 1963434657).
FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CRFB).
Na espécie, tenho que a pretensão deduzida na petição inicial merece guarida.
Verifica-se da documentação de id 1936956691 que, na data do ajuizamento da presente ação mandamental, em 28.11.2023, já havia transcorrido dois meses do recebimento do requerimento administrativo pelo órgão competente (28.09.2023), mas a parte impetrante não obteve resposta da Administração.
A autoridade impetrada optou por desprezar a notificação judicial e permanecer em silêncio, permitindo concluir que a omissão administrativa perpetuar-se-á indefinidamente no tempo.
Ora, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Concretizando essa garantia constitucional, a Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 49).
Na mesma linha, a Lei 9.784/1999 dispõe, ainda, que, quando a lei não fixar prazo diferente, o requerimento administrativo interposto deverá ser apreciado no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, ressalvada a possibilidade de uma prorrogação explicitamente justificada, por igual período (art. 59, §§ 1º e 2º).
Demais disso, muito embora não seja necessário à parte esgotar as vias administrativas para ingressar em juízo e atacar a negativa do pedido, há que se coibir a ilegalidade perpetrada pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação do requerimento.
Aliás, repise-se, a autoridade impetrada não se manifestou nos autos e tampouco apresentou a ordem cronológica e fase em que o requerimento se encontra.
Também não foi informada nenhuma situação concreta e específica que pudesse justificar a mora administrativa.
Esse o quadro, tenho que a ausência de resposta ao requerimento protocolizado há lapso superior a 120 dias, configura lesão a direito líquido e certo do administrado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias à análise conclusiva do requerimento administrativo tratado nestes autos, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sem custas processuais a ressarcir.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Providências de impulso processual: A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimar a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento deste provimento mandamental, alertando-a para o disposto no art. 26 da Lei n. 12.016/2009 (crime de desobediência na hipótese de não ser cumprida decisão proferida em mandado de segurança), bem assim de que esta medida judicial é revestida de eficácia imediata, daí resultando ser descabido postergar seu implemento; b) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública; c) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que faz jus a Fazenda Pública –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; d) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a) embargado(a) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública; e) ainda que não haja interposição de recurso pela parte vencida, remeter os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário, por se tratar, no caso, de sentença concessiva da segurança; f) após o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
28/11/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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