TRF1 - 1001409-43.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001409-43.2021.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDELMA MORAES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIN LEONEL VILELA - MT15821/O e ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA - MT18160/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA DE OLIVEIRA ASSIS - SP475490 DESPACHO Tendo em vista que a experiência tem demonstrado que, no âmbito das ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com vistas à obtenção de benefício previdenciário, muitas vezes, a conciliação entre as partes é alcançada após os esclarecimentos prestados por meio da oitiva da parte autora e das testemunhas, determino, inicialmente, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.153/2009, aplicável no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 16.
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Conforme disposto no art. 249 e 250 da Portaria DISUB nº 001/2022, DESIGNO audiência de conciliação com oitiva de testemunhas, a ser realizada através do sistema Microsoft TEAMS, para o dia 15 de março, às 14h30min (horário de Brasília).
As testemunhas deverão comparecer juntamente com a parte que solicitar seu depoimento, ficando dispensada a prévia intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/1995).
A parte autora deverá juntar termo de qualificação e cópia de documentos pessoais de todas as testemunhas previamente, bem como apresentar na referida audiência os originais de todos os documentos que foram juntados aos autos para instruir a petição inicial.
O link para acesso à sala virtual de audiência será disponibilizado nos próprios autos, e deverá ser acessado pelas partes com antecedência mínima de 15 minutos na data designada.
Na audiência de conciliação, tanto o conciliador como os advogados ou procuradores/prepostos poderão formular perguntas às partes e testemunhas, a fim de se aclarar os contornos fáticos da controvérsia.
A audiência de conciliação será integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, e ficará disponível às partes e aos órgãos julgadores por meio do PJe (art. 367, § 5º, do CPC).
Obtida a conciliação entre as partes em audiência, o acordo será submetido à homologação judicial.
Não obtida a conciliação, as partes serão indagadas se entendem que os depoimentos prestados são suficientes para o julgamento da causa ou se consideram necessária a realização de audiência de instrução presidida pelo Juiz da causa para oitiva das mesmas testemunhas, cuja substituição somente será admitida nas hipóteses previstas nos incisos do art. 451 do CPC.
Havendo dispensa pelas partes de realização de atos instrutórios sob a presidência do Juiz da causa, conforme autoriza o art. 190, do CPC/2015, os autos serão encaminhados ao Juiz responsável, que poderá dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos (art. 16, § 1º c/c art. 26 da Lei nº 12.153/2009).
Havendo manifestação de qualquer das partes pela realização de novos atos instrutórios, deverá ser designada audiência de instrução e julgamento, presidida pelo Juiz responsável.
Intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
18/11/2022 10:20
Juntada de impugnação
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25/10/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 12:41
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2022 17:47
Juntada de contestação
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25/07/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 17:31
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 12:09
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:46
Decorrido prazo de ERIN LEONEL VILELA em 04/07/2022 23:59.
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15/06/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 20:37
Conclusos para despacho
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02/08/2021 08:53
Juntada de emenda à inicial
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14/07/2021 22:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 22:20
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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12/07/2021 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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