TRF1 - 1044975-41.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044975-41.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044975-41.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCAS SILVA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI ANDRADE DE SENA - DF63114-A e DRIELLY FERREIRA DE ANDRADE ALVES - DF57557-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1044975-41.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCAS SILVA DE SOUZA, MARINEIDE CANDIDA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação em mandado de segurança em face de sentença que concedeu o mandamus para determinar que o INSS profira decisão administrativa no requerimento de pensão por morte da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 318717135).
Nas razões recursais (ID 318717146), o INSS alega que a fixação de prazo pelo Judiciário para análise de requerimento administrativo viola, entre outros, os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível, e pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e, subsidiariamente, para que seja majorado o prazo para análise do requerimento administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas.
Parecer ministerial pelo provimento parcial da remessa necessária e do recurso (ID 325826123). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1044975-41.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCAS SILVA DE SOUZA, MARINEIDE CANDIDA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 28 de junho de 2019 (ID 318717144).
Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 28 de junho de 2019, bem como o ajuizamento da ação em 15 de julho de 2022, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação do INSS e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1044975-41.2022.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCAS SILVA DE SOUZA, MARINEIDE CANDIDA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
Protocolado o requerimento administrativo em 28 de junho de 2019, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que entre o requerimento administrativo (28 de junho de 2019) e o ajuizamento da ação (15 de julho de 2022) passaram-se mais de sessenta dias. 4.
Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da isonomia e da reserva do possível. 5.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
22/11/2022 15:19
Juntada de manifestação
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07/11/2022 19:03
Juntada de outras peças
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19/10/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 14/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:03
Juntada de parecer
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01/09/2022 10:33
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 20:45
Juntada de diligência
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30/08/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SILVA DE SOUZA - CPF: *57.***.*80-05 (IMPETRANTE)
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24/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 20:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/08/2022 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 19:16
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/07/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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