TRF1 - 1004743-87.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004743-87.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUSIVALDO OLIVEIRA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural, a partir de requerimento administrativo feito em 23/02/2022 (id 1172268750 e 1172268770).
De acordo com a redação vigente do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural quando tenha completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No tocante à qualidade do trabalhador rural, a Lei de Benefícios demanda a comprovação do exercício da atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, no qual o trabalho de cada um de seus integrantes revela-se indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do respectivo núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
Vale ainda salientar que o art. 143 da Lei de Benefícios permite a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada.
A documentação carreada aos autos comprova o cumprimento do requisito etário em 05/06/1961 (id 1172268759).
Quanto à qualidade de segurada especial, entendo presente início razoável de prova material, consistente na documentação de id 1172268778 e 1172268781.
Através da prova oral produzida em instrução documentada, no entanto, não restou comprovado o exercício de atividade rurícola alegado, na FAZENDA QUEIMADO, de sua propriedade, não tendo o autor em documentação de vídeo e áudio demonstrado a certeza de suas alegações nem dirimido as dúvidas quanto ao seu efetivo labor rural no período de prova até o adimplemento da idade ou do requerimento (id 1352652281).
De fato, o autor juntou apenas um vídeo de pouco mais de um minuto em que afirma de forma geral o labor campesino, no que também é secundado de modo vago e geral pela sua testemunha, que, aliás, estava inadvertidamente junto com o autor no mesmo momento e no mesmo ato, nada falando ou esclarecendo sobre a percepção de benefício assistencial de do não de 1997 até 2021, que afasta a presunção de que tenha desempenhado a atividade campesina de subsistência no mesmo período, como alegado.
Quando a esta peça probatória, anote-se que o local em que autor e testemunha se encontram não é terra com cultivares identificáveis, mas sim um terreno com mato e capim cuja atividade de carpir que encenam pouco ou nada tem de autêntico e útil para o labor campesino cotidiano, o que também infirma sua narrativa (id 1352652281).
Assim, entendo que as imagens em vídeo e fotos juntadas não são suficientes para consubstanciar a qualidade de segurado especial e ou o regime de economia familiar alegados, em face dos pontos de dúvidas acima apontados e não dirimidos, e também porque praticamente nada demonstraram da alegada atividade rural pessoal alegada, não havendo imagens efetivas de roça, mas de terreno sem indícios de cultivo atual ou recente, ou mesmo que fora cultivado nos últimos anos.
Quanto à testemunha, verifica-se que esta apenas atribuiu ao autor a atividade de segurado especial, de modo geral e genérico, sem trazer qualquer informação útil para o processo, precipuamente quanto à alegada atividade campesina de subsistência paralela à percepção de benefício assistencial que pressupõe incapacidade laboral.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos não se revestiu da robustez necessária para secundar a narrativa autoral, não logrando a parte autora comprovar a qualidade de segurado especial com exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar, como alegado na inicial.
DISPOSITIVO Desta maneira, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a Assistência Judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
10/10/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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17/09/2022 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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20/07/2022 20:01
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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