TRF1 - 1001626-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1001626-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANINI EVELIM COELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GIOVANINI EVELIM COELHO contra ato da COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando: “(...); c) no mérito, a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora apresente resposta conclusiva ao requerimento do Impetrante (DOC. 3), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa; d) alternativamente, se houver o reconhecimento da integralidade dos dias trabalhados já nas informações prestadas pela autoridade coatora, requer-se que seja determinada a imediata correção do mapa de tempo de serviço do Impetrante, com a devida contabilização de todos os dias dos anos de 1992 e 1993.”.
O impetrante alega, em síntese, que é servidor público federal, tendo ingressado nos quadros do Ex-Território de Roraima no ano de 1987, sendo posteriormente transferido aos quadros da União (Ministério da Saúde - MS), onde permanece ativo.
Aduz que, estando perto de se aposentar, solicitou a contagem de seu tempo de contribuição no dia 07/04/2021, dando origem ao Processo SEI n. 25000.052183/2021-11, no curso do qual a Coordenação de Administração de Pessoas – COAPE do Ministério da Saúde apresentou um “mapa de tempo de serviço para aposentadoria”, datado de 16/08/2023, onde consta que nos anos de 1992 e 1993 o Impetrante teria laborado apenas 283 e 92 dias, respectivamente.
Prossegue afirmando que, sem entender, haja vista ter trabalhado todos os dias desses anos, submeteu requerimento no dia 25/09/2023, pugnando pela “emissão de declaração justificativa do tempo de serviço apurado nos anos de 1992 e 1993, indicando-se a fonte e a razão do número de dias apontado”.
Entretanto, mesmo ultrapassados todos os prazos legais, ainda não teria havido resposta ao requerimento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id2022788683) determinou a notificação da autoridade coatora, a intimação do representante judicial da pessoa jurídica interessada e vista ao Parquet Federal.
Ingresso da União (id2040630672).
Decorreu o prazo sem apresentação de informações pela autoridade impetrada.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2126326755).
Vieram os autos conclusos.
Por petição (id2158813602), a União solicitou a juntada de documentação, na qual consta “Mapa de tempo de serviço para aposentadoria” datado de 17/06/2024, com a contabilização de 366 dias em 1992 e 365 dias em 1993 (id2158813627, fls. 13/18).
Decido.
Pois bem, com a emissão do “Mapa de tempo de serviço para aposentadoria” datado de 17/06/2024, com a contabilização de 366 dias em 1992 e 365 dias em 1993, no âmbito administrativo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta superveniente de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 28 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001626-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIOVANINI EVELIM COELHO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do requerimento administrativo, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/01/2024 12:13
Juntada de manifestação
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15/01/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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