TRF1 - 1030718-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1030718-74.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASC SERVICE SEGURANCA LTDA, contra ato do PRESIDENTE DA ANVISA, coordenador de Segurança Institucional (CSEGI), gerente de contratos e parcerias (GECOP), gerente de orçamento e finanças (GEFIC), Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira (GGGAF), gestor do contrato, fiscal administrativo do contrato e outro, objetivando: “1.
Em tutela de urgência que a ANVISA seja compulsada a liberar os saldos remanescentes das notas fiscais e/ou da conta-depósito vinculada, tendo em vista o fim do contrato entre as partes, o pagamento de todas as verbas trabalhistas, a existência de seguro-garantia; 2.
Confirmando a tutela pretendida, que possa o d. magistrado liberar, em definitivo, os valores pedidos na tutela; (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que, após participar do processo licitatório n.º 13/2018 UASG 253002, para prestação de “serviço contínuo de vigilância patrimonial armada e desarmada, a serem prestados nas dependências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”, ficou em segunda colocação.
Porém, como a primeira colocada, após assinar contrato, abandonou-o alguns meses depois, substituiu-a, tendo assinado com a ANVISA o contrato n.º 17/2020, no dia 17/11/2020.
Aduz que passou a prestar o serviço objeto da licitação por dezoito meses, até abril/2022, quando ocorreu a renovação do contrato por mais 18 (dezoito) meses.
Entretanto, estando em um contrato deficitário, não teria suportado os custos mensais excessivos, entregando o contrato em nov/2022.
Prossegue afirmando que, quando da assinatura do contrato n.º 17/2020, autorizou o desconto sobre as faturas mensais, a que tinha direito, de valores que seriam destinados a uma conta-depósito vinculada, que serviria para pagar alguns elementos das futuras verbas rescisórias, a saber: “férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores da contratada, bem como de suas repercussões trabalhistas, fundiárias e previdenciárias”.
Após os devidos pagamentos, havendo saldo positivo dessa conta-depósito vinculada, seria transferido para a conta bancária da Impetrante, pois é de sua propriedade.
Afirma, ainda, que a partir de setembro/2022 tentou negociar uma rescisão amigável com a ANVISA, demonstrando suas dificuldades financeiras, mas não foi possível, sendo que, após acordo, a ANVISA passou a fazer o pagamento direto das rubricas trabalhistas.
Nesse modelo, a impetrante gerava as guias, as notas fiscais, e os documentos que deveriam ser pagos, e enviava todos para a ANVISA, para que ela procedesse ao pagamento de tais rubricas.
A ANVISA, contudo, nunca lhe forneceu comprovantes do que foi pago, e nem transferiu os saldos das faturas de setembro, outubro e novembro, não tendo sequer informado o valor desses saldos.
Por fim, alega que os saldos das faturas foram utilizados para pagamento de verbas rescisórias, o que se mostra como um ato abusivo e coator, tendo em vista que os saldos das faturas eram de direito da Impetrante, pelos serviços efetivamente prestados, e o saldo da conta-depósito vinculada era destinado ao pagamento de tais verbas rescisórias.
Este último, entretanto, encontrava-se retido pela ANVISA, que exigia da empresa o pagamento da multa do art. 477 da CLT, o que seria ilícito, diante da inexistência de previsão legal.
Ademais, existiria um seguro-garantia que preservaria a ANVISA de futuras ações trabalhistas e/ou multas por não cumprimento das obrigações da Impetrante, para o caso da ANVISA ser colocada em polo passivo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão (id1580015870) indeferiu parcialmente a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, quanto ao Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, Coordenador de Segurança Institucional da Anvisa, Gerente de Contratos e Parcerias da Anvisa, Gerente de Orçamentos e Finanças da Anvisa e Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira da Anvisa, mantendo no polo passivo apenas o Gestor do Contrato e o Fiscal Administrativo do Contrato.
Na referida decisão, também foi determinada à impetrante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, a justificativa do valor dado à causa, bem como foi postergada a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Manifestação da impetrante (id1661631446 e seguintes).
Decisão (id2021753175) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o cumprimento a parte final do comando judicial id158001870.
Ingresso da ANVISA (id2029108179).
Informações prestadas pelo Diretor-Presidente da Anvisa (id2068635674), incidindo, no caso, a teoria da encampação, prevista na súmula n. 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2091025154).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, a autoridade impetrada esclarece que, no curso da execução dos serviços de vigilância decorrentes do Contrato n. 17/2020, a fiscalização, paulatinamente, veio constatando diversas falhas da ASC no cumprimento das obrigações contratuais ajustadas, mormente no que toca ao adimplemento de encargos trabalhistas, o que motivou a abertura de diversos processos de verificação de inexecução contratual em face do ente societário, a saber: 25351.921163/2021-10, 25351.933446/2021-04, 25351.934383/2021-03, 25351.914668/2022-09 e 25351.917969/2022-86.
Desse modo, o desfecho da relação contratual terminou se dando por ato unilateral da Anvisa rescindindo o ajuste, conforme se verifica no Processo 25351.926028/2022-33.
Aduz que, em face da reiteração de atrasos da empresa na quitação de obrigações trabalhistas junto a seus obreiros, como medida de contingência para mitigar a eventual paralisação dos serviços, lançou mão do previsto no item 7.15 do contrato e operou o depósito direto nas contas dos trabalhadores dos valores referentes a salários e demais benefícios a que faziam jus.
Acrescenta que, consultados os documentos da Gerência de Orçamento e Finanças - GEFIC da Anvisa, não há saldo residual de notas fiscais emitidas pela ASC Service, uma vez que todo o saldo das notas fiscais foram utilizados no pagamento direto dos salários dos ex-funcionários, benefícios trabalhistas, impostos e rescisões.
Está registrado pela GEFIC que o saldo das notas fiscais foi insuficiente, sendo necessário utilizar, também, recursos da conta vinculada em garantia, como foi amplamente comunicado à ASC, que manifestou concordância, seguindo a legislação.
Ressalta que a apresentação da nota fiscal por si só não é suficiente para imputar à Anvisa a obrigação de pagar, sendo que o documento de cobrança somente ganhará natureza obrigacional contra a Anvisa se acompanhada dos documentos e comprovações definidas em contrato, o que não foi feito pela impetrante.
No ponto, esclarece que é de exclusiva responsabilidade da impetrante o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas para com seus funcionários como condição necessária à liberação dos saldos financeiros porventura existentes em seu favor.
Findo o contrato, e dado tratar-se de objeto cuja execução se processa mediante alocação de mão de obra em regime de exclusividade, a Anvisa, em cumprimento ao que prescreve o item 1.5 c/c 1.6 do Anexo VII-B, o item 2.1 "d" ss c/c item 5 do Anexo VIII-B e o item 15 do Anexo XII, todos da IN/SEGES/ME nº 05/2017, condicionou a liberação dos valores ainda devidos à sociedade empresária e o saldo da conta vinculada à comprovação de quitação de todas as obrigações trabalhistas.
No bojo das comprovações exigidas da ASC, a alínea d.1 do item 2.1 do Anexo VIII-B da IN 05/2017 é expresso ao pontuar que é dever da contratada apresentar à Administração os termos de rescisão do contrato de trabalho dos empregados alocados na execução do serviço tomado.
Quanto aos termos de rescisão, afirma que, conforme sublinhado pela equipe de fiscalização do contrato no Despacho 39 (doc. anexo), o Sindicato anotou ressalva nos termos de homologação da rescisão dos contratos de trabalho dando conta de que o prazo legal para o pagamento da rescisão dos colaboradores não fora observado, gerando como consequência a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, em favor dos trabalhadores.
Em face disso, a Anvisa passou a exigir da impetrante a comprovação de recolhimento da mencionada multa, mas o ente societário pretende imputar a responsabilidade pela citada multa à Anvisa, deixando de cumprir sua obrigação.
Por fim, informa que todo o saldo da conta vinculada em garantia foi revertido à Anvisa, para pagamento dos trabalhadores.
Em 13/12/2022, a GEFIC informou à CSEGI que a Anvisa recebeu os créditos da reversão da conta vinculada em garantia, no valor total de R$854.200,37, permitindo-lhe o pagamento das demais rubricas anotadas nas rescisões de contrato de trabalho, como o FGTS rescisórios e outros recolhimentos previdenciários.
Após, a Anvisa devolveu para a Conta Vinculada em Garantia o saldo remanescente, Contrato n.17/2020, firmado com a ASC SERVICE SEGURANCA EIRELI, no valor de R$ 296.660,67 (duzentos e noventa e seis mil seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), provenientes da reversão da conta vinculada em garantia do contrato.
Contudo, os valores depositados na conta vinculada em garantia estão à disposição da Justiça do Trabalho, considerando que até o momento constam 07 (sete) ações trabalhistas em desfavor da empresa ASC Service, tendo a Anvisa como segunda reclamada, além de uma ação judicial de credores da ASC Service, para a qual a justiça requer da Anvisa informações sobre eventuas recursos da empresa ASC Service.
No que tange ao seguro garantia, informa que a apólice da primeira vigência, de 19/11/2020 a 19/07/2022, está no documento Sei! nº2812103, contemplando a importância segurada de R$ 272.415,84.
O seguro relativo à última vigência foi celebrado entre a ASC Service e a Junto Seguros, para a vigência de 01/01/2021 a 19/10/2023, Sei! 2812104, no valor segurado atualizado para R$ 359.103,62.
Há solicitação de utilização do seguro, requerido pela GECOP, porém os valores não foram pagos, não tendo havido ainda liberação ou restituição da garantia prestada pela seguradora.
Desse modo, considerando a informação de que não há mais saldo residual de notas fiscais emitidas pela ASC Service, que ainda não houve liberação da utilização do seguro garantia, bem como a notícia de descumprimento de obrigações contratuais por parte da impetrante e da existência de diversas ações judiciais em curso, não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo à liberação dos valores pleiteados no presente mandado de segurança.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte demandante, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1030718-74.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, .PRESIDENTE DA ANVISA DECISÃO Recebo a petição id. 1661631446 como emenda à inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro a habilitação nos autos da advogada Nayara Dias Damaceno, (procuração id. 1703667472).
Proceda a Secretaria as devidas anotações.
Dê-se cumprimento a parte final do comando judicial id.158001870.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2023 23:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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