TRF1 - 1022045-22.2023.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1022045-22.2023.4.01.3100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA EDUARDA SANTOS DO NASCIMENTO REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL D E C I S Ã O Cuida a espécie de ação de procedimento comum ajuizada por MARCIA EDUARDA SANTOS DO NASCIMENTO em face de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. e outros (3), objetivando a concessão de provimento que condene os réus ao pagamento de danos morais.
Decido.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001). É nesse sentido que tem decidido o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE.
LEI 10.259/2001 (ART. 3º, § 3º). 1.
Preconiza o art. 113, do Diploma Processual Civil, que a competência absoluta (em razão da matéria e da hierarquia, consoante a primeira parte do preceptivo 111 do CPC) deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, assim declarada, haverá a remessa dos autos ao juiz competente com a nulidade dos atos decisórios praticados pelo incompetente (§ 2º, do citado art. 113). 2.
Por determinação da Lei 10.259/2001, cabe ao Juizado Especial Federal Cível conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo que no foro onde instalada vara do JEF, a sua competência é absoluta. 3.
O valor da causa passou a ter nuances de extrema importância, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão de direito material vindicado, posiciona-se, igualmente, a sedimentar a competência do juízo. 4.
A partir do instante em que a causa é distribuída ao juízo e este, atendendo ao condutor da competência absoluta, balizado pelo valor da causa, apercebe que a valoração dada ao feito é inferior a 60 salários mínimos, por imperativo legal (art. 113, caput, do CPC), remeterá o feito ao juiz competente. 5.
O processamento e a decisão sobre a impugnação ao valor da causa, se acaso oposta, deverá se dar no Juizado Especial Federal, pois, até prova em contrário, é este o órgão jurisdicional competente para conhecer e solucionar os pleitos de valor aquém de 60 salários mínimos. 6.
Conflito conhecido e julgado para declarar competente o juízo suscitante.(CC nº 2002.01.00.031989-4/BA, relator Desembargador Federal João Batista Nogueira, relator convocado Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto, Terceira Seção, DJU de 10/4/2003, p. 15). (Destaque acrescentados.) No caso, o(a) autor(a) indicou como valor da causa uma cifra que ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Embora, em teoria, a parte autora possa estabelecer livremente o quantum a ser pedido a título de indenização por danos morais, naturalmente essa liberdade não pode servir de ferramenta para arbitrária escolha do Juízo competente, o que verdadeiramente afigura-se no presente caso.
O valor do dano moral deve observar limites razoáveis como forma de harmonizar o princípio do juiz natural com a liberdade do autor de promover o pedido que achar devido.
Nesse cenário, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabeleceu o método bifásico para estipulação do valor indenizatório devido por danos morais.
Em um primeiro momento, fixa-se um valor básico, tendo como referência um grupo de precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.
Em um segundo momento, considerando o caso concreto e a gravidade da ofensa, adapta-se equitativamente o valor de referência para se chegar a um valor final.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
SÚMULA 7 STJ.
COLOCAÇÃO DE STENT.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em princípio, tratando-se de direito individual, somente o seu titular, isto é, o titular da relação jurídica material, pode pleitear, em juízo, tutela jurisdicional com o escopo de resguardar determinada posição jurídica conteúdo dessa relação.
Na hipótese vertente, que versa sobre "ação ordinária de indenização por danos morais e materiais" interposta em face de operadora de plano de saúde, somente o segurado que teve a cobertura negada possui legitimidade para figurar no polo ativo da relação jurídica processual, porquanto é ele quem ocupa a relação jurídica de direito material em questão, ainda que se considere a existência de plano de saúde familiar. 2.
A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, chegou à conclusão de que a recorrente seria carecedora de ação por falta de legitimidade a partir da análise da própria relação jurídica material presente no caso concreto, de modo que infirmar tal conclusão demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (RESP 735.168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 4.
O fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 5.
Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 6.
No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pelo recorrente relaciona-se à grave problema de saúde que demandava a realização de angioplastia coronária com colocação de stent; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas à colocação do stent inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 7.
Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8.
Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 9.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.295.375; Proc. 2011/0268324-0; RS; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 06/02/2018; DJE 15/02/2018; Pág. 8121). (Destaques acrescentados.) Desse modo, deve a parte autora estipular o valor do pedido a título de danos morais em patamar compatível com o entendimento jurisprudencial dominante em casos semelhantes, como forma de espelhar o conteúdo patrimonial do direito posto em debate e de racionalizar a prestação jurisdicional.
No presente caso, no entanto, não se mostra possível aferir um entendimento dominante em casos semelhantes, pois o "apagão" foi uma situação específica do Estado do Amapá e ainda não existe uma jurisprudência sedimentada a respeito da matéria.
Nada obstante, é de conhecimento público e notório que milhares de ações relativas ao "apagão" foram ajuizadas na Justiça Federal e na Justiça Estadual, mas praticamente todas foram direcionadas aos juizados especiais em decorrência do valor da causa.
Aliás, o próprio autor pediu que o presente feito tramitasse pelo "procedimento do juizado especial com fundamento na lei nº 10.259/2001".
Entrementes, contraditoriamente, fez pedido superior a sessenta salários mínimos (?).
Essa contradição, na verdade, decorre do fato de o ilustre advogado do autor estar patrocinando centenas de outros processos de igual natureza nos juizados especiais, tendo apenas feito no presente caso uma incongruente alteração do valor da causa, para fugir da competência absoluta do Juizado Especial Federal, esquecendo-se de alterar o procedimento.
De qualquer modo, não se mostra razoável a concessão de indenização por dano moral no valor aproximado de um salário-mínimo (R$-1.045,00) por dia de falta de energia, o que daria um valor total de mais de R$-22.000,00 (vinte e dois mil reais), considerando-se os 22 (vinte e dois) dias do "apagão".
Ora, se não é razoável a indenização diária em torno de um salário-mínimo, desmerece maiores considerações o extravagante pedido de indenização em torno de quatro salários-mínimos por dia de falta de energia, conforme consta da petição inicial (R$-88.000,00).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve a oportunidade de apreciar o tema em questão em diversos agravos de instrumento interpostos contra decisões deste e de outros Juízos Federais desta Seção Judiciária, no bojo das ações relativas ao “apagão”.
Nessas ocasiões, a Corte superou o entendimento pessoal do relator dos agravos para endossar os nossos argumentos no sentido da possibilidade de alteração de ofício do valor da causa pelo Juízo, quando a majoração do valor da causa tenha como objetivo alterar a competência do JEF para a Vara Federal Comum.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
REAL PROVEITO ECONÔMICO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 292, V E § 3º DO CPC.
VALOR EXCESSIVO.
MAJORAÇÃO ARBITRÁRIA E SEM LASTRO LEGAL.
BURLA À REGRA DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira do Tema nº. 988 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT, foi fixada a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada situação de urgência e evidente a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O processamento do feito por Juízo incompetente, ou o não processamento pelo Juízo competente, evidenciam a urgência e a manifesta inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, circunstâncias que ensejam a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, razão pela qual impõe-se a admissão do recurso. 2.
Quanto ao mérito do recurso, com a ressalva de meu entendimento pessoal, já externado em outros julgamentos em que fiquei vencido, em homenagem ao princípio da colegialidade, acompanho os fundamentos adotados por esta egrégia Turma. 3.
Pleiteia a parte autora, na ação subjacente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, quantificados em R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, no estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020. 4.
A teor do art. 292, V do Código de Processo Civil – CPC, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor postulado pela parte, admitida sua retificação de ofício pelo Juízo abstratamente competente quando não observado critério legal específico ou quando não corresponda ao real proveito econômico da demanda, ex vi do art. 292, § 3º do CPC. 5.
No caso, o valor atribuído à causa não corresponde ao real proveito econômico da demanda, tendo sido aferido de forma aleatória, proposital e arbitrária pela parte autora, notadamente ante a sedimentação de jurisprudência desfavorável a sua tese no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 6.
Na ação originária, a parte autora utilizou-se do “método bifásico” para aferir o valor da compensação por danos morais.
O montante aferido na primeira fase do método foi quadriplicado, na segunda fase, de modo arbitrário e desarrazoado. 7.
Tendo em vista as inúmeras sentenças desfavoráveis proferidas pelo juízo da 5ª Vara do JEF da Seção Judiciária do Amapá em casos semelhantes, patrocinados pelo mesmo advogado da demanda principal, é de se afirmar que a majoração do valor da causa teria o propósito de desviar a competência do JEF para a Vara Federal Comum. 8.
Há muito se consolidou o entendimento do STJ no sentido de que é possível ao magistrado alterar, de ofício, o valor da causa a fim de se evitar burlas ao erário e às normas de procedimento.
Precedentes. 9.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF 1, AI nº 1030483-25.2023.4.01.0000.
Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo Soares Pinto.
Julgado em 8/11/2023).
Assim, tendo em vista o fato de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial objeto do feito e que compete ao juiz promover sua correção em caso de discrepância entre esses indicadores (art. 292, § 3º, do CPC), reputo razoável considerar o valor da causa, apenas para fixação da competência, no teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), de modo que este Juízo não é competente para processar e julgar o feito.
Tais as circunstâncias, fixo o valor da causa, para preservação do princípio do juiz natural do feito, em 60 (sessenta) salários-mínimos e, por conseguinte, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Retifique-se a autuação fazendo constar o atual teto dos juizados especiais federais como valor da causa.
Intime-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
18/07/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/07/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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