TRF1 - 1006076-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/04/2025 10:46
Juntada de Informação
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02/04/2025 15:15
Juntada de Ofício enviando informações
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22/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006076-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMO RODRIGUES ARAUJO - DF39529 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELYVANIA MALTA DE BRITO - DF66092 Destinatários: EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME EDMO RODRIGUES ARAUJO - (OAB: DF39529) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
29/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:57
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:40
Juntada de apelação
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006076-03.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “I- demonstrados presentes os requisitos essenciais do fumus boni iuris e do periculum in mora, que Vossa Excelência conceda LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a segurança, determinando que o(a) Impetrado(a) analise e conclua o Processo Administrativo nº 50500.056175/2021-41, sendo garantido a estrita observância à Resolução nº 6.013/2023, indicando se existentes, eventuais pendências ao deferimento do pleito, dentro do prazo legal e razoável; (...); V- a confirmação da liminar ao final, para conceder em definitivo a segurança em favor da Impetrante, sendo julgado procedente o pedido, determinando que o(a) Impetrado(a) analise e conclua o Processo Administrativo nº 50500.056175/2021-41, sendo garantido a estrita observância à Resolução nº 6.013/2023, indicando, se existentes, eventuais pendências ao deferimento do pleito, dentro do prazo legal e razoável.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica atuante no ramo de transporte coletivo de passageiros interestadual e intermunicipal, atuando ainda com fretamento contínuo e eventual, tendo iniciado suas atividades econômicas no ano de 2016, e posteriormente, foi deferido junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES, conhecido informalmente como “TAR” - TAR nº 229; - em 19 de abril de 2023, a Diretoria Colegiada da ANTT publicou a RESOLUÇÃO Nº 6.013 de 18 de abril de 2023, que dispõe sobre a delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; - ato contínuo, a Impetrante, que possuía pedido de mercados aguardando análise desde junho de 2021, protocolou junto a ANTT, em 16 de Maio de 2023, pedido de análise quanto aos diversos trechos rodoviários totalmente desassistidos de transporte, de acordo com o permissivo da Resolução nº 6.013/ANTT, que ainda não teve conclusão; - ocorre que, no dia 21 de dezembro de 2023, a ANTT aprovou alteração na legislação regulatória, através da publicação da Resolução 6.033/2023, que entrou em vigor em 01 de fevereiro de 2024, alterando todas as normas de concessão de linhas às empresas de transporte de passageiros e dispondo que os requerimentos ainda não analisados ou concluídos serão arquivados ou deverão ser adequados à nova resolução no prazo de 30 dias; - a nova norma fecha novamente o mercado, desprezando a legislação em vigor no momento do protocolo do requerimento administrativo, o que viola o direito da Impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão id. 2022818646 postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso da ANTT (id. 2028102173).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2041585147.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2125068516).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.056175/2021-41.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A autoridade impetrada, em suas informações, alega a inadequação da via eleita e inexistência de ato coator, pois deixou de analisar o requerimento da impetrante apenas porque precisou cumprir determinações do TCU, das quais decorreu o novo marco regulatório (Resolução ANTT nº 6.033/2023), observando a novel disposição do art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterada pela Lei 14.298/22.
Ocorre, todavia, que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do processo administrativo n. 50500.056175/2021-41, com a estrita observância à Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 17:17
Concedida a Segurança a EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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15/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 11:32
Juntada de parecer
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15/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:01
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2024 13:06
Juntada de resposta
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07/02/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006076-03.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVOLUCAO TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - ME IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do Processo Administrativo nº 50500.056175/2021-41, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/02/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/02/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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