TRF1 - 0009760-94.2018.4.01.4100
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Passivo
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0009760-94.2018.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA EXECUTADO: AGUIA METAL LTDA - ME SENTENÇA TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas.
Intimado para comprovar a regular notificação extrajudicial do devedor (condição indispensável à constituição da dívida e execução do crédito), exequente nada comprovou e solicitou suspensão da execução (LEF, art. 40).
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Exequente não comprovou pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Jurisprudência consolidada há tempos assinala: “Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado.” Súmula 673, STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
III – DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO EXTINTA esta execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c Súmula 673, STJ, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925, CPC).
INCABÍVEL condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, pois não houve manifestação do Executado.
Custas pelo Exequente.
Transitado em julgado, certifiquem-se, arquivando-se a ação.
Intime-se.
Publique-se. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0009760-94.2018.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA EXECUTADO: AGUIA METAL LTDA - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 357) Recebo a presente execução fiscal.
Intime-se Exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar a regular notificação extrajudicial do sujeito passivo acerca do débito (ratificando a certeza e liquidez da CDA) e nos termos da Lei nº 12.514/2011, artigo 8º, § 1º, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), cf. e.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
ENVIO.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades.
Na sentença, o Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade.
Interposta Apelação, pela parte exequente, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que a ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo enseja a nulidade do título executivo e a consequente extinção da Execução Fiscal.
Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte exequente apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 917, I, e 1.022, II, do CPC/2015, 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/80 e 11 do Decreto 70.235/72.
Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial.
Na decisão ora agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição do presente Agravo interno.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Quanto à alegada afronta ao art. 11 do Decreto 70.235/72, o Recurso Especial é inadmissível, pois não são aplicáveis, no caso, as disposições do aludido Decreto 70.235/72, dirigidas apenas aos créditos tributários da União.
Com efeito, em relação à técnica de julgamento dos recursos especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 324.638/SP (Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 25/06/2001), deixou anotado que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação.
Se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'".
VI.
A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019).
Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.353/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA EXIGIR ANUIDADE DE VALOR IRRISÓRIO ABAIXO DO LIMITE LEGAL PARA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 com a redação dada pela Lei 14.195/2021, Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º (anuidades de até R$ 500 para profissionais de nível superior e até R$ 250,00, atualizados pela variação do INPC). 2.
Embora essa regra diga respeito à execução, não é possível ignorar sua finalidade, como exige o art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942 (lei de introdução às normas do Direito Brasileiro): Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3.
Diante disso, não tem sentido a autora mobilizar o aparelho judiciário para exigir irrisórios R$ 769,57. É certo que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título executivo judicial (CPC, art. 785).
Mas essa regra somente pode ser aplicada se não houver um impedimento legal para cobrança da dívida.
Não faz diferença se a dívida é exigida por execução ou por ação de conhecimento. 4.
A finalidade da norma (o art. 8º da Lei 12.541/2011) em comento é evitar o ajuizamento de demandas para a cobrança de valores tidos como irrisórios pelo legislador, evitando-se, dessa forma, o colapso da "máquina judiciária". É indiferente que a OAB tenha essa ou aquela personalidade jurídica, pois o texto da lei visa que os conselhos de classe, independentemente da sua natureza jurídica, não sobrecarreguem o Poder Judiciário (REsp 1.165.805-PE, r.
Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma do STJ). 5.
Apelação da autora desprovida. (AC 1058143-81.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 26/05/2023 PAG.) Cumprida a determinação supra, deve o Exequente indicar bens úteis à satisfação do crédito, ficando ciente de que a não indicação resultará na suspensão dos autos, por um ano e posterior arquivamento provisório, nos termos da LEF, art. 40 e CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º, em consonância com despacho inicial.
E caso inexistente notificação extrajudicial, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
10/12/2021 02:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 02:54
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 13:56
Juntada de manifestação
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17/08/2021 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:38
Juntada de manifestação
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24/07/2021 01:41
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 14:00
Declarada incompetência
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01/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:38
Juntada de manifestação
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25/05/2021 20:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 20:05
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
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28/10/2020 07:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:30
Decorrido prazo de AGUIA METAL LTDA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 01:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:08
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/08/2020 15:07
Juntada de volume
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03/06/2020 15:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/02/2020 17:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/11/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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12/11/2019 09:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO N 1743/2019
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12/11/2019 09:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2019 16:56
Conclusos para despacho
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15/10/2018 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2018 09:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/10/2018 09:17
INICIAL AUTUADA
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27/09/2018 09:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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