TRF1 - 1003371-96.2020.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA DE EMBARGOS - TIPO "A" PROCESSO: 1002960-45.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EMBARGADO: AUTOR: ALZENIR MARTINS DE ARAUJO REPRESENTANTE: ANTONIA MARTINS DA COSTA EMBARGANTE: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora em face da sentença prolatada às fls.124/127. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega contradição contida na aludida sentença, uma vez que foi definida na fundamentação que o termo inicial do benefício deveria ser a data da citação do feito, que, segundo o autor, ocorreu em 28/02/2023, conforme Ato Ordinatório de id. 1509325370.
Sendo que no dispositivo da sentença, ficou estipulado como data inicial do benefício o dia 28/07/2023.
Ocorre que o Ato Ordinatório de id. 1509325370 apenas especificou o andamento/caminho processual do feito a ser seguido conforme o objeto da demanda.
No caso de concessão de benefício de prestação continuada, os atos processuais seriam realizados na seguinte sequência (uma ação após outra): exame médico pericial, pericial social, intimação das partes para manifestação acerca dos laudos e citação do INSS.
Sendo que este último ato processual (citação do INSS) só aconteceu efetivamente em 18/07/2023, conforme demonstra a certidão abaixo colacionada (Num. 1716338486 - Pág. 1): Considerando que o erro ou inexatidão material pode ser objeto de correção, em qualquer fase do processo, a requerimento pela parte e até mesmo de ofício pelo julgador (art. 494 e art. 1.022, inciso “III” do Código de Processo Civil), dou PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo que integro a Sentença no seguinte sentido: “DIB: 18/07/2023.” Mantenho os demais termos da Sentença.
P.R.I.
Luziânia-GO, TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
02/07/2021 00:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2021 00:13
Juntada de Informação
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15/06/2021 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/06/2021 23:59.
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14/05/2021 11:32
Mandado devolvido cumprido
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14/05/2021 11:32
Juntada de diligência
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09/04/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2021 09:34
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 05/04/2021 23:59.
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20/03/2021 01:10
Decorrido prazo de HELBA CIRINO DE SOUZA BARBOSA em 19/03/2021 23:59.
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09/03/2021 21:40
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:53
Conclusos para despacho
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19/02/2021 18:04
Juntada de apelação
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05/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 10:31
Denegada a Segurança a HELBA CIRINO DE SOUZA BARBOSA - CPF: *20.***.*97-60 (IMPETRANTE)
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07/01/2021 08:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 23:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/12/2020 23:59.
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16/12/2020 11:51
Juntada de manifestação
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15/12/2020 17:31
Juntada de parecer
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15/12/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 18:04
Outras Decisões
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14/12/2020 10:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 20:46
Mandado devolvido cumprido
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18/11/2020 20:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/11/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/10/2020 17:55
Mandado devolvido para redistribuição
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20/10/2020 17:55
Juntada de diligência
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20/10/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/10/2020 09:15
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 22:29
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 14:29
Juntada de Petição intercorrente
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14/09/2020 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 11:14
Juntada de Parecer
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26/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 17:59
Decorrido prazo de MAGNÍFICA REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA em 19/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:34
Mandado devolvido cumprido
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04/08/2020 09:34
Juntada de diligência
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29/07/2020 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/07/2020 13:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 15:41
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2020 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 11:42
Conclusos para decisão
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21/07/2020 18:30
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2020 10:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
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16/07/2020 16:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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16/07/2020 16:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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