TRF1 - 1010545-45.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1010545-45.2023.4.01.4300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010545-45.2023.4.01.4300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS APELADO: CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO Finalidade: intimar o advogado da parte (APELADO: CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010545-45.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010545-45.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010545-45.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação e Remessa Necessária interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT em face de sentença que, em Ação Mandamental ajuizada por CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA, concedeu a segurança à parte autora para DETERMINAR a anulação da decisão que determinou o indeferimento da matrícula do(a) impetrante na condição de pessoa parda, devendo a instituição de ensino superior garantir a manutenção integral e definitiva do vínculo estudantil da parte autora no curso de Medicina – Campus Palmas caso o único impedimento seja a avaliação da autodeclaração racial. .
Sustenta o apelante, em suas razões de apelo, que I) a Universidade tem o dever de examinar a autodeclaração, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas e que o critério de heteroidentificação foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso; II) “diante de denúncia de fraude ao sistema de cotas, ainda que já tenha transcorrido razoável lapso temporal, é lícito que sejam adotadas pela Instituição de Ensino medidas de apuração da conduta fraudulenta e medidas coercitivas que visem coibir tal prática; III) não há ilegalidade na adoção de critério misto ou complexo para aferição da condição de 'candidato afro-brasileiro negro', já que o método encontrado pela Universidade para distinção dos cotistas não delega ao aluno a prerrogativa inquebrantável de, juiz de si mesmo, decidir, com foros de definitividade e sem qualquer juízo posterior; IV) a análise realizada pela Comissão garante igualdade e isonomia aos candidatos, eis que os mesmos critérios são utilizados para todos e todos os candidatos são avaliados, enquanto a análise no processo judicial é INDIVIDUAL, desconsiderando a coletividade daqueles que vindicam a cota, pelo que requer a reforma da sentença.
A parte adversa não apresentou suas contrarrazões.
O Ministério Público Federal não opinou quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1010545-45.2023.4.01.4300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno da (i) legalidade do ato que afastou o enquadramento da impetrante no fenótipo pardo e cancelou sua matrícula no Curso de Medicina – Campus Palmas, no qual já se encontrava cursando o quinto semestre, em vaga reservada aos autodeclarados pretos/pardos.
Depreende-se dos autos que a parte impetrante ingressou no curso de Medicina, na UFTO, pelo sistema de cotas, mediante processo seletivo Sisu 2021 (EDITAL Nº 223/2021 – PROGRAD).
Após 5 semestres cursando Medicina, a UFTO divulgou EDITAL CPH/UFT Nº 03/2023, convocando os alunos ingressos nos cursos de graduação presenciais da UFT.
Por meio do edital CPH/UFT Nº 14/2023, de 10/05/2023, o impetrante teve sua autodeclaração indeferida, pois concluiu a comissão de heteroidentificação que o impetrante não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
O Juiz a quo concedeu a segurança à impetrante ao fundamento de que: 15.
No caso dos presentes autos, contudo, há ainda uma circunstância peculiar – a demora na realização do procedimento de heteroidentificação. 16.
Embora em outros casos envolvendo o mesmo Edital, a Universidade tenha apresentado como justificativa as dificuldades advindas da pandemia de Covid19 – tenho que não há plausibilidade nessa alegação. 17.
Convém ressaltar que UFT já havia determinado o retorno das aulas presenciais, desde o primeiro semestre de 2022[1].
Ademais, o Ministério da Saúde declarou o fim da situação de emergência em saúde pública por meio da Portaria GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022. 18.
A realização da avaliação do procedimento de heteroidentificação poderia ter sido realizada há mais de ano.
Contudo, por opção da instituição de ensino, e sem fundamento relevante bastante, foi postergada.
Esse cenário permitiu o avanço do(a) acadêmico(a) nos semestres letivos e aprofundamento nos estudos, de modo que a retirada do(a) estudante da universidade, depois de já ter avançado tanto nos estudos acadêmicos, atenta contra os princípios da confiança e boa-fé, ferindo o direito à educação, notadamente diante do padrão de avaliação que vem sendo realizado pela Instituição de Ensino, conforme inúmeros casos já examinados, sem a apresentação de fundamentos especificados que justifiquem a exclusão do candidato. 19.
Ainda que se pudesse admitir, em tese, que a Universidade tenha, em razão do princípio da autotutela, o dever de realizar o controle de legalidade dos atos administrativos no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme previsão no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, entendo que, para os casos em que há demora na realização do procedimento de heteroidentificação, as hipóteses de eliminação de candidatos deve estar ainda mais restritas às zonas de certeza negativa, ou seja, para além de qualquer dúvida razoável. 20.
No caso dos autos, a documentação acostada pelas partes indica no mínimo uma dúvida razoável, suficiente para que, nos termos definidos pelo STF, se dê prevalência ao critério da autodeclaração. 21.
Por fim, ainda que seja inviável a fixação de parâmetros estritamente objetivos, observo que a quase totalidade dos atos praticados pelas bancas de heteroidentificação organizadas pela instituição de ensino impetrada carecem de fundamenação.
Também já se verificou de forma reiterada que o procedimento não viabilizou aos acadêmicos nenhuma dialética própria do contraditório, de modo que já restou demonstrado em inúmeros outros casos relacionados ao mesmo edital que não fora ofertada ao menos a possibilidade de argumentação pelos candidatos das características fenotípicas que eles entenderiam possuir, e muito menos o enfrentamento desse debate. 22.
Ante o exposto, confirmo a decisão de Id. 1727926094 e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para: (22.1) DETERMINAR a anulação da decisão que determinou o indeferimento da matrícula do(a) impetrante na condição de pessoa parda, devendo a instituição de ensino superior garantir a manutenção integral e definitiva do vínculo estudantil da parte autora no curso de Medicina – Campus Palmas caso o único impedimento seja a avaliação da autodeclaração racial.
Sustenta o apelante, em suas razões de apelo, que a Universidade tem o dever de examinar a autodeclaração, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas, e que o critério de heteroidentificação foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, adotando a seguinte tese: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa Assim, diante do exposto acima, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014. É cediço que compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do impetrante (mérito do ato administrativo).
O STF, em repercussão geral, já decidiu sobre o tema: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas aos candidatos e notas a elas atribuídas (RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Apesar da utilização de critérios de heteroidentificação - para evitar fraudes ou prejuízos ao sistema de cotas - ser legítima, deve-se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a administração pública deve observar critérios objetivos para avaliação.
Da leitura do Edital Sisu n.º 223/2021 – PROGRAD, evidencia-se que havia uma previsão de que o candidato seria submetido a uma comissão para avaliar sua autodeclaração.(https://docs.uft.edu.br/share/proxy/alfresco-noauth/api/internal/shared/node/KfzWQ4vlQpWxKGJA2ktXYQ/content/Edital%20Prograd%20n%C2%BA%20223_2021%20Convocat%C3%B3ria%20para%20Matr%C3%ADcula%20da%201%C2%AA%20Chamada%20da%20Lista%20de%20Espera%20SISU%202021_1.pdf): 4.4.5.3.
DA CONDIÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DE PERTENCIMENTO ÉTNICO-RACIAL (somente para os grupos L2, L6, L10 ou L14) 4.4.5.3.1.1.
O candidato poderá será submetido, a análise da sua condição étnico-racial, por meio de Comissão de Heteroidenticação, mediante convocatória específica para este fim. 4.4.5.3.1.2.
Após realizada a análise da condição étnico-racial, a ser promovida pelas bancas da Comissão de Heteroidenticação, nos termos da convocatória específica, será divulgado o Edital de Resultado no site www.uft.edu.br/estudenauft). 4.4.5.3.1.3.
Será admitido recurso quanto ao indeferimento da matrícula, após divulgação do resultado da banca de verificação étnico-racial e a publicação do Edital de Resultados de Análise de Condição étnico-racial da seguinte forma: a) Os procedimentos e prazos para a interposição de recurso serão divulgados no ato da publicação do próprio Edital de Resultado da Análise de Condição étnico-racial e citada no item anterior. 5.
DAS INFORMAÇÕES ADICIONAIS (...) 5.5 A UFT poderá instaurar, a qualquer momento, comissões (de ingresso e renda, socioeconômica, de acessibilidade e/ou de autodeclaração étnico – racial) responsáveis por verificar a condição do aluno que ingressou na modalidade de vaga reservada.
Alguns mecanismos adicionais poderão ser utilizados tais como: uso de entrevistas; visitas ao local de domicílio do aluno; consultas a cadastros de informações socioeconômicas do aluno e do seu núcleo familiar, inclusive dos genitores e/ou tutores legais, independentemente da lista de composição de família apresentada e/ou aplicação de questionário específico. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 6.2.
Havendo necessidade de análise complementar e/ou por comissão específica, para os candidatos à demais vagas reservadas à Lei 12/711/2012 ou Ações Afirmativas próprias da UFT, a matrícula definitiva dos candidatos também ficará condicionada ao Resultado da respectiva análise.
Contudo, embora o Edital Sisu n.º 223/2021 – PROGRAD tenha previsto a possibilidade de realização de heteroidentificação, não previu quaisquer critérios objetivos para referida avaliação.
Pelo contrário, os critérios objetivos que foram utilizados durante a análise, bem como a metodologia foram especificados apenas no Edital CPH n. 03/2023 (https://docs.uft.edu.br/share/s/GNcjRQJ8TlaReDVrsue0xw), conforme se depreende do próprio edital e conforme ressaltado pelo próprio reitor da Universidade, quando das informações prestadas, ID 382907713.
Em caso semelhante, já decidiu este e.
Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINOSUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
EDITAL 160/2020 UFT.
COTAS RACIAIS.
VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTO EM EDITAL.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação, mostrando-se excepcionalmente possível apenas na hipótese em que, mediante processo administrativo timbrado pelo devido processo legal, vier a ser demonstrada e reconhecida, com base em critérios objetivos pré-fixados, a ocorrência da fraude imputada ao candidato.
Nesse sentido, dentre outros: AC 1007571-06.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 Sexta Turma, PJe 19/10/2021. 3.
Hipótese em que o edital do processo seletivo em análise (edital nº 160/2020), apesar de ter previsto em seu 7.1.4 a possibilidade de realização de heteroidentificação, não previu quaisquer critérios objetivos para referida avaliação. 4.
Inexistindo previsão no edital de critérios objetivos prévios que possam embasar a investigação de eventual fraude, a reavaliação não poderia ser realizada em momento posterior ao ingresso da estudante na Universidade, quando já cursado cerca de metade do curso de Medicina Veterinária, com o fim ordinário de validar a autodeclaração.
Nesse sentido: AMS 1005914-72.2020.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/06/2021. 5.
Ademais, frise-se também que a decisão administrativa, além de não resguardar a segurança jurídica, porque introduziu ao processo seletivo fase de confirmação de autodeclaração com base em critérios não pré-fixados no edital, apresenta-se ainda desprovida de fundamentação idônea, haja vista que em nenhum dos pareceres há qualquer menção aos traços físicos da impetrante que teriam justificado a rejeição de sua condição de parda. 6.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que a candidata não possuiria características fenotípicas de pessoa negra, tal como se deu no caso vertente, em que o indeferimento da matrícula da impetrante se fundamentou em ato proferido por meio de motivação genérica, sem especificar quais aspectos fenotípicos não teriam sido por ela atendidos.
Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 25/08/2021 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2019). (TRF-1 - AMS: 10039912820224014301, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) Não há o que se falar em licitude na convocação a qualquer tempo dos candidatos para comprovação de seu fenótipo, se a UFTO, ao tempo do ingresso do aluno pelo regime de cotas, não especificou em seu edital quais seriam os critérios objetivos para aferição etnicorracial do candidato.
Para mais, decorridos mais dois anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do impetrante, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Medicina, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, o investimento que o Estado fez naquele aluno, bem como todo o esforço empregado pelo estudante.
Assim, não merece qualquer reparo a sentença recorrida, que examinou e resolveu, com acerto, a controvérsia instaurada nestes autos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010545-45.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010545-45.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
ENSINO SUPERIOR.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno da (i) legalidade do ato que afastou o enquadramento da impetrante no fenótipo pardo e cancelou sua matrícula no Curso de Medicina – Campus Palmas, no qual já se encontrava cursando o quinto semestre, em vaga reservada aos autodeclarados pretos/pardos.
Depreende-se dos autos que a parte impetrante ingressou no curso de Medicina, na UFTO, pelo sistema de cotas, mediante processo seletivo Sisu 2021 (EDITAL Nº 223/2021 – PROGRAD).
Após 5 semestres cursando Medicina, a UFTO divulgou EDITAL CPH/UFT Nº 03/2023, convocando os alunos ingressos nos cursos de graduação presenciais da UFT.
Por meio do edital CPH/UFT Nº 14/2023, de 10/05/2023, o impetrante teve sua autodeclaração indeferida, pois concluiu a comissão de heteroidentificação que o impetrante não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.
Apesar da utilização de critérios de heteroidentificação ser legítima, deve-se respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a administração pública deve observar critérios objetivos para avaliação.
Da leitura do Edital Sisu n.º 223/2021 – PROGRAD, evidencia-se que havia uma previsão de que o candidato seria submetido a uma comissão para avaliar sua autodeclaração Contudo, embora o Edital Sisu n.º 223/2021 – PROGRAD tenha previsto a possibilidade de realização de heteroidentificação, não previu quaisquer critérios objetivos para referida avaliação.
Pelo contrário, os critérios objetivos que foram utilizados durante a análise, bem como a metodologia foram especificados apenas no Edital CPH n. 03/2023 (https://docs.uft.edu.br/share/s/GNcjRQJ8TlaReDVrsue0xw), conforme se depreende do próprio edital e conforme ressaltado pelo próprio reitor da Universidade, quando das informações prestadas, ID 382907713.
Não há o que se falar em licitude na convocação a qualquer tempo dos candidatos para comprovação de seu fenótipo, se a UFTO, ao tempo do ingresso do aluno pelo regime de cotas, não especificou em seu edital quais seriam os critérios objetivos para aferição etnicorracial do candidato.
Para mais, decorridos mais dois anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do impetrante, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Medicina, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, o investimento que o Estado fez naquele aluno, bem como todo o esforço empregado pelo estudante.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
APELADO: CARLOS EDUARDO MENDES DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A .
O processo nº 1010545-45.2023.4.01.4300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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