TRF1 - 1043155-65.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1043155-65.2023.4.01.0000 IMPETRANTE: ANGELA MARIA CASTRO DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria SJPA – SETUR 13/2023, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto nos autos do processo em epígrafe.
Prazo de 15 dias.
Belém/PA, data do registro. (documento assinado digitalmente) SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO SJAP/SJPA -
09/02/2024 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AP E PA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1043155-65.2023.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: ANGELA MARIA CASTRO DOS SANTOS RECORRIDO: IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SJAP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para que seja suspensa a sentença do Juiz Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da SJAP face à inegável complexidade agregada à causa, dada a necessidade de perícia contábil especializada. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese em comento, o impetrante utiliza-se do mandado de segurança como sucedâneo recursal não podendo ser admitido.
Por oportuno, cito o julgado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSE.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
SÚMULA 267 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança não se presta a desconstituir decisão judicial de que caiba recurso próprio, conforme dispõe o art. 5º da Lei n. 1.533/51 e o enunciado n. 267 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental desprovido. (AROMS 20613/SP, Relator Min.
Jorge Scartezzini, DJ 21/8/2006, p. 252).
Não obstante em situações excepcionais, ocorrendo equívoco da parte [desde que não haja erro grosseiro ou que não tenha precluído o prazo para a interposição do recurso cabível], faculta-se abrandar o rigor do entendimento com o deferimento da segurança; o que no caso em comento não ocorreu, pois estar-se-ia admitindo a ação mandamental como sucedâneo recursal, em ofensa ao entendimento das Cortes Superiores, por erro claramente grosseiro. É certo que aceitar o writ como sucedâneo recursal e, no intuito de se imprimir celeridade aos Juizados Especiais, estar-se-ia alcançando resultado diametralmente diverso, dada a maior complexidade do rito mandamental, o prazo mais dilatado para a sua impetração e a impossibilidade do seu julgamento monocrático.
De tal modo, tendo em vista que o direito pretendido pelo autor foi reconhecido através de sentença, seria passível de revisão mediante a interposição de recurso inominado, que, uma vez interposto, devolveria à segunda instância toda a matéria suscitada no curso do processo, o que possibilitaria o reexame das questões decididas.
Entretanto, deixou o impetrante de recorrer no momento oportuno.
Sob essa ótica, além da inadmissibilidade de mandado de segurança contra decisão transitada em julgado em 30/09/2022, não pode o impetrante pretender a tutela de seus interesses através do Mandado de Segurança, utilizando-o como sucedâneo de recurso próprio, valendo-se do prazo privilegiado de 120 (cento e vinte e dias) em seu proveito.
Logo, conclui-se que, não utilizando a impetrante o recurso próprio previsto em lei, não há que se falar em impetração de Mandado de Segurança.
Diante da admissibilidade de recurso próprio para a impugnação do ato judicial, com efeito suspensivo, conforme autorizado pelo art. 1.019, I, do CPC, torna-se inadequado o manejo do mandado de segurança (art. 5º, da LMS).
Sem olvidar da jurisprudência vacilante acerca do tema no âmbito dos Juizados Especiais, é de se destacar que a admissão do presente writ, por meio do afastamento das razões acima esposadas, tudo em homenagem a uma pseudo-segurança jurídica, apenas contribuiria para a perpetuação desse estado de indefinição, cujos ônus também recaem sobre as partes.
O caso presente não pode ser entendido como enquadrável nas hipóteses em que pode ser conhecido o “writ”.
Com efeito, além de disposição expressa da Lei dos Juizados que veda a sua interposição (artigo 5º, da Lei n. 10.259/2001) não se trata, o caso presente, de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Pelas razões acima, INDEFIRO A INICIAL.
Intime-se.
Comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RUY DIAS DE SOUZA FILHO Relator -
25/10/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO NORMATIVO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO NORMATIVO • Arquivo
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