TRF1 - 1002939-08.2023.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 3 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CLARICE TEIXEIRA CERQUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDENICE TEIXEIRA CERQUEIRA MAYO - BA67339 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1002939-08.2023.4.01.9330 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/11/2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 3 - R3 - Observação: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 4ª Turma Recursal da Bahia, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral há 2 (duas) possibilidades: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, enviar e-mail informando da juntada; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações que é de até 2 (dois) dias úteis antes do dia de realização da sessão.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia 3ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1002939-08.2023.4.01.9330 RECORRENTE: CLARICE TEIXEIRA CERQUEIRA ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDENICE TEIXEIRA CERQUEIRA MAYO - BA67339 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, manejado pela parte autora em face da decisão proferida pela MM Magistrada de origem nos seguintes termos: “A jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 848993 (Tema 921), é no sentido da inconstitucionalidade da acumulação tríplice de vencimento e proventos, ainda que o provimento dos cargos público tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98.
Tal entendimento vem sendo aplicado, no âmbito dos Tribunais Regionais, para afastar a possibilidade, também, de tríplice acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos, ainda que não decorrentes da acumulação de cargos públicos, como no caso dos autos, em que há percepção de três pensões por morte – uma especial de ex-combatente, uma estatutária e uma previdenciária. [...] Insta observar, ainda, que a jurisprudência do STF vem se manifestando pela inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, quando o ato praticado é flagrantemente inconstitucional, como segue: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVISAR ATOS FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a revisão de atos flagrantemente inconstitucionais não está sujeita a prazo decadencial.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.281.817, Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 19.11.2020).
Assim, em juízo de cognição sumária, ao que parece, inexiste ilegalidade na conduta da Administração Pública, o que pode ser revisto por ocasião da sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise da questão quando mais elementos de convicção forem trazidos aos autos.” Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O artigo 1.019, I do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, autoriza a suspensão da decisão pelo relator ou o deferimento, em antecipação da tutela, da pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, nas hipóteses nas quais, sendo relevante a fundamentação, possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
A concessão do efeito suspensivo ativo a recurso inominado está sujeita à existência dos requisitos legais que justifiquem, em juízo de aparência, o deferimento da medida pleiteada.
Ausentes estes requisitos, não há respaldo para a antecipação da tutela recursal.
Sob tal perspectiva, a decisão denegatória da tutela de urgência, em análise, não merece qualquer reparo, pois está devidamente ancorada em jurisprudência dos Tribunais Superiores.
De acordo com o art. 4º da Lei 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, bem assim para assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, corroborando um dos princípios orientadores desta Justiça Especial, qual seja, o da celeridade processual.
Para tanto, necessário que exista prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações, bem assim urgência no provimento requerido.
Ocorre que no presente caso não vislumbro ilegalidade no ato da Administração Pública que defende o não cabimento da cumulação dos benefícios recebidos pela autora.
Diante do exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO postulado.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Salvador, na data da assinatura.
Maízia Seal Carvalho Juíza Federal da Quarta Turma Recursal da Bahia -
04/12/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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