TRF1 - 1006520-86.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 23:16
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:41
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 00:21
Decorrido prazo de KATYANNE APARECIDA SILVA PEREIRA PANTOJA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006520-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATYANNE APARECIDA SILVA PEREIRA PANTOJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AUTOR: KATYANNE APARECIDA SILVA PEREIRA PANTOJA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária. 02.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção. 03.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 05.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 06.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 07.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". 08.
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 11.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
21/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006520-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATYANNE APARECIDA SILVA PEREIRA PANTOJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.´ 02. É dispensável intimação das partes porque esta decisão não altera a situação anterior, o que conduz à inexistência de interesse recursal.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 21 de janeiro de 2026; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 18 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2024 20:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5090-STF
-
18/03/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:38
Suspensão Condicional do Processo
-
23/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:36
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 08:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1006520-86.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATYANNE APARECIDA SILVA PEREIRA PANTOJA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (d) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:55
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
15/01/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 22:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/11/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2023 14:35
Juntada de manifestação
-
04/05/2023 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
19/04/2023 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 16:35
Juntada de documentos diversos
-
19/04/2023 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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