TRF1 - 1008018-44.2022.4.01.3302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008018-44.2022.4.01.3302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008018-44.2022.4.01.3302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANDSON FERREIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRENDA ROCHA OLIVEIRA LIMA - BA69098-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008018-44.2022.4.01.3302 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concedeu a segurança pleiteada e determinou que a autoridade coatora comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a designação da perícia médica referente ao benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui mais competência para realizar perícias médicas desde a edição da MP n. 871/2019, que foi convertida na Lei n. 13.846/2019.
Aduz que tais atividades passaram a ser desempenhadas pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, que está subordinada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Alega, ainda, o INSS que a sentença estaria equivocada, porquanto, no seu entender, editada em afronta aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade.
Assim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade do Gerente Executivo e, via de consequência, denegar a ordem.
Conforme o caso, requer seja reconhecida a nulidade da sentença, em razão da necessidade de inclusão de litisconsortes.
Por fim, requer a exclusão da ameaça de imposição de multa ou a redução de seu valor, bem assim seja reconhecida o descabimento de multa diária e pessoal ao agente público.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal Regional.
O MPF, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008018-44.2022.4.01.3302 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Da ilegitimidade passiva Com a entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 9.745/2019, houve uma alteração na estrutura organizacional para a realização de perícias médicas, as quais passaram a ser de responsabilidade exclusiva da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que a autarquia previdenciária não pode se eximir de sua responsabilidade em relação à concessão ou indeferimento dos benefícios, pois essa é uma atribuição exclusiva dela, independentemente da necessidade de realização de perícia médica (TRF4, AC 5009152-84.2020.4.04.7203, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, j. em 11/11/2020).
Ademais, a atividade de realização de perícias médicas está intimamente ligada à atividade-fim da autarquia, que é a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários.
Portanto, ainda que a responsabilidade pela perícia médica tenha sido transferida para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal, não se pode afastar a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários (TRF4, AC 5057919-13.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Pinto Silveira, j. em 07/04/2021).
Assim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade.
Do mérito A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Ademais, o artigo 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 1002927-33.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019 PAG.) CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO.
ORDEM CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O segurado tem direito líquido e certo à duração razoável do procedimento administrativo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, de modo que infringe a referida garantia fundamental o proceder administrativo que designa perícia médica para mais de seis meses após o requerimento administrativo, como se deu na hipótese. 2.
Acresça-se que o estado de saúde é passível de mudança com o passar do tempo, situação que ainda mais recomenda o agendamento do exame pericial para data mais próxima, sob pena de prejudicar o esclarecimento da real situação do segurado, em desprestígio para a efetividade do processo. 3.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 0001110-05.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Foi apresentado no âmbito do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral), que teve origem em uma ação civil pública, um termo de acordo pelo INSS, MPF, DPU e União.
O acordo estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos à autarquia previdenciária.
De acordo com o referido acordo, o prazo para a conclusão do processo administrativo relativo a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.
No presente caso, o autor demonstrou que seu recurso administrativo foi deferido em 10 de março de 2022, e a ordem foi emitida para retornar o processo com a realização de uma perícia médica (identificação 1354550276).
No entanto, até a data em que a ação foi ajuizada em 11 de outubro de 2022, não havia evidência de que essa ordem tenha sido cumprida.
Essa demora ultrapassa os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e também viola o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Isso ocorre porque é um direito fundamental do cidadão ter seu pedido avaliado dentro do prazo legal, independentemente da natureza da decisão.
A decisão judicial, ao conceder a segurança e estabelecer que a autoridade impetrada tem um prazo de 10 (dez) dias para comprovar a nomeação da perícia médica relacionada ao benefício assistencial solicitado pela parte autora, está em conformidade com a jurisprudência predominante e demonstrou ser apropriada.
Portanto, é injustificável o atraso na análise do pedido por parte do INSS, o que resulta em uma demora no andamento do processo de concessão do benefício almejado, sem qualquer resposta ao impetrante, contrariando o direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade na tramitação.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que fique comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial.
Nesse sentido: AC 0019995-86.2017.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020 PAG; AC 0072421-15.2013.4.01.3800, Rel.
Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020 PAG.
O juízo da causa condicionou a aplicação da multa a recalcitrância do apelado em cumprir a determinação judicial.
Assim, não obstante ser possível, no caso, a fixação de multa diária como forma de impulsionar o ente público a cumprir obrigação que lhe foi estabelecida, afigurando-se razoável o valor aplicado em caso de descumprimento.
Sendo certo, ainda, que consta dos autos o cumprimento da decisão por parte do INSS.
Desse modo, não há motivos para modificar o julgado.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008018-44.2022.4.01.3302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANDSON FERREIRA SANTOS, JOELMA PIRES FERREIRA Advogado do(a) APELADO: BRENDA ROCHA OLIVEIRA LIMA - BA69098-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.
RECONHECIMENTO.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas. 2.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 3.
O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário. 4.
Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada à sua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica. 5.
O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade é de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia. 6.
No presente caso, o autor demonstrou que seu recurso administrativo foi deferido em 10 de março de 2022, e a ordem foi emitida para retornar o processo com a realização de uma perícia médica (identificação 1354550276).
No entanto, até a data em que a ação foi ajuizada em 11 de outubro de 2022, não havia evidência de que essa ordem tenha sido cumprida.
Essa demora ultrapassa os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e também viola o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Isso ocorre porque é um direito fundamental do cidadão ter seu pedido avaliado dentro do prazo legal, independentemente da natureza da decisão. 7.
A decisão judicial, ao conceder a segurança e estabelecer que a autoridade impetrada tem um prazo de 10 (dez) dias para comprovar a nomeação da perícia médica relacionada ao benefício assistencial solicitado pela parte autora, está em conformidade com a jurisprudência predominante e demonstrou ser apropriada. 8.
Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento da determinação judicial. 9.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008018-44.2022.4.01.3302 Processo de origem: 1008018-44.2022.4.01.3302 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANDSON FERREIRA SANTOS, JOELMA PIRES FERREIRA Advogado(s) do reclamado: BRENDA ROCHA OLIVEIRA LIMA O processo nº 1008018-44.2022.4.01.3302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/03/2024 e termino em 18/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011483-70.2023.4.01.3902
Maria Ivanilse Oliveira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 11:12
Processo nº 1016540-69.2023.4.01.3902
Joselia Azevedo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri Albuquerque Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 14:48
Processo nº 0018413-43.1998.4.01.3500
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Prefeitura Municipal de Aruana/Go,Na Pes...
Advogado: Jose Fernandes Peixoto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/1998 08:00
Processo nº 0018413-43.1998.4.01.3500
Sobrado Construcao LTDA
Uniao Federal
Advogado: Luiz Fernando Villares e Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2011 15:34
Processo nº 1008018-44.2022.4.01.3302
Joandson Ferreira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Rocha Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2022 16:50