TRF1 - 1000502-81.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000502-81.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABNER HENRIQUE FLEURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PACHECO - PR99360 POLO PASSIVO:Autoridade Superior da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 e Alan Soares Eleuterio - RS100916-B SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABNER HENRIQUE FLEURY contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, objetivando: a) a concessão da liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os Impetrados incluam na nota do Impetrante a bonificação de 10% pela participação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” em todas as etapas do ENARE/2023, regido pelo Edital nº 03/2023 – Residência Médica Rede EBSERH 2023/2024; b) a confirmação da liminar a ser deferida, concedendo definitivamente a segurança pleiteada neste mandado a fim de que seja aplicado às notas do Impetrante o acréscimo de 10% em todas as etapas do ENARE/2023, regido pelo Edital no 3/2022 – Residência Médica Rede EBSERH 2023/2024; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que é candidato à vaga em Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Plástica, nos termos do Edital.
Aduz que o edital prevê a concessão de bonificação na nota das provas de residência médica para os médicos que participaram do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB ou do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, mas é omisso quanto à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, também instituída pelo Governo Federal e cujos participantes deveriam ser igualmente contemplados com a bonificação adicional nas provas de residência médica.
Alega que a ausência de previsão do programa no edital do certame, a qual o impetrante faz jus, viola a Portaria nº492 de 23 de março de 2020 que instituiu a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” e também a Lei Federal nº12.871/13 que instituiu o direito à bonificação adicional aos participantes de programas do governo federal voltados para a Atenção Básica.
Requer a bonificação de 10% pela participação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id2019951189).
O MPF deixou de manifestar quanto ao mérito (id2024113677).
A União informou que inexiste autoridade impetrada pertencente àquele Ente Federal (id2035096669).
Informações da Diretora Presidente do Instituto AOCP (id2039875146).
Informações do Presidente da EBSERH, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de direito líquido e certo (id2043999673).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Pois bem.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, uma vez que a competência para a aprovação do processo de seleção e pontuação é da Comissão Nacional de Residência Médica- CNRM/MEC.
MÉRITO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem.
A Lei 12.871/2013 institui o Programa Mais Médicos, prevendo o seu artigo 22, § 2º, a possibilidade de concessão de bonificação em programas de residência médica, verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ainda, durante a emergência sanitária criada pela pandemia de COVID-19, uma das políticas públicas de incentivo para atuação de profissionais de saúde foi a Ação Estratégica "O Brasil Contra Comigo", regulamentada pela Portaria nº 492, de 23/03/2020, do Ministério da Saúde, com fundamento na Lei 13.979/2020.
Neste caso, a concessão de bonificação no acesso a programas de residência médica depende dos seguintes critérios: Art. 14.
Caberá aos alunos participantes: I - participar de curso a ser oferecido pelo Ministério da Saúde, voltado para a capacitação necessária às atividades a serem desempenhadas na Ação Estratégica, de acordo com cada categoria profissional; II - cumprir a carga horária semanal definida em edital de chamamento público, que deverá considerar: a) as especificidades do estágio curricular obrigatório para os alunos de que tratam os arts. 7º e 8º; ou b) a compatibilidade com a carga horária do curso de graduação para os alunos de que trata o art. 12; III - observar as responsabilidades e obrigações previstas em edital de chamamento público; e IV - observar as orientações dos supervisores e dos estabelecimentos de saúde em que desempenharem suas atividades no âmbito da Ação Estratégica.
Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, os supervisores receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19.
Os fundamentos e critérios são distintos e, no caso, a previsão de bonificação desta ação estratégica é apenas para os médicos que atuaram como supervisores de alunos participantes, e não para todos os participantes.
No caso da parte impetrante, não há comprovação de que atuou em região considerada prioritária para o SUS, nem tampouco, que sua participação na ação estratégica tenha sido na qualidade de supervisor.
Não menos relevante observar, que não há previsão no edital do bônus pretendido pelo impetrante e o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
Postas nestes termos a questão, tem-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto: a) reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao mesmo, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC. b) DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000502-81.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABNER HENRIQUE FLEURY REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLYN PACHECO - PR99360 POLO PASSIVO:Autoridade Superior da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABNER HENRIQUE FLEURY contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, objetivando:: a) a concessão da liminar inaudita altera pars, a fim de determinar que os Impetrados incluam na nota do Impetrante a bonificação de 10% pela participação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” em todas as etapas do ENARE/2023, regido pelo Edital nº 03/2023 – Residência Médica Rede EBSERH 2023/2024; b) a confirmação da liminar a ser deferida, concedendo definitivamente a segurança pleiteada neste mandado a fim de que seja aplicado às notas do Impetrante o acréscimo de 10% em todas as etapas do ENARE/2023, regido pelo Edital no 3/2022 – Residência Médica Rede EBSERH 2023/2024; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que é candidato à vaga em Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Plástica, nos termos do Edital.
Aduz que o edital prevê a concessão de bonificação na nota das provas de residência médica para os médicos que participaram do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica – PROVAB ou do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, mas é omisso quanto à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, também instituída pelo Governo Federal e cujos participantes deveriam ser igualmente contemplados com a bonificação adicional nas provas de residência médica.
Alega que a ausência de previsão do programa no edital do certame, a qual o impetrante faz jus, viola a Portaria nº492 de 23 de março de 2020 que instituiu a Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo” e também a Lei Federal nº12.871/13 que instituiu o direito à bonificação adicional aos participantes de programas do governo federal voltados para a Atenção Básica.
Requer a bonificação de 10% pela participação na Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Pois bem.
A Lei 12.871/2013 institui o Programa Mais Médicos, prevendo o seu artigo 22, § 2º, a possibilidade de concessão de bonificação em programas de residência médica, verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. § 6º A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.621, de 2023) Do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 01 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
Ainda, durante a emergência sanitária criada pela pandemia de COVID-19, uma das políticas públicas de incentivo para atuação de profissionais de saúde foi a Ação Estratégica "O Brasil Contra Comigo", regulamentada pela Portaria nº 492, de 23/03/2020, do Ministério da Saúde, com fundamento na Lei 13.979/2020.
Neste caso, a concessão de bonificação no acesso a programas de residência médica depende dos seguintes critérios: Art. 14.
Caberá aos alunos participantes: I - participar de curso a ser oferecido pelo Ministério da Saúde, voltado para a capacitação necessária às atividades a serem desempenhadas na Ação Estratégica, de acordo com cada categoria profissional; II - cumprir a carga horária semanal definida em edital de chamamento público, que deverá considerar: a) as especificidades do estágio curricular obrigatório para os alunos de que tratam os arts. 7º e 8º; ou b) a compatibilidade com a carga horária do curso de graduação para os alunos de que trata o art. 12; III - observar as responsabilidades e obrigações previstas em edital de chamamento público; e IV - observar as orientações dos supervisores e dos estabelecimentos de saúde em que desempenharem suas atividades no âmbito da Ação Estratégica.
Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, os supervisores receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19.
Os fundamentos e critérios são distintos e, no caso, a previsão de bonificação desta ação estratégica é apenas para os médicos que atuaram como supervisores de alunos participantes, e não para todos os participantes.
No caso da parte impetrante, não há comprovação de que atuou em região considerada prioritária para o SUS, nem tampouco, que sua participação na ação estratégica tenha sido na qualidade de supervisor.
Não menos relevante observar, que não há previsão no edital do bônus pretendido pelo impetrante e o Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro poder.
A sua atuação se limita a aferir, sob a ótica do principio da legalidade, a regularidade dos atos após a sua prolação.
Postas nestes termos a questão, tem-se que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades coatoras.
Cientifique-se o ente interessado e dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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