TRF1 - 1000584-15.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/11/2024 14:24
Juntada de Informação
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:03
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
09/08/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:12
Juntada de apelação
-
06/06/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000584-15.2024.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: JOSE LUIS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando erro, omissão e contradição na sentença id 2120150497 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há que se falar em erro/omissão ou contradição na sentença prolatada.
O fato de o autor ter proposto ação consignatória em outro juízo não altera o entendimento exposto na sentença.
A ação consignatória foi julgada improcedente e as parcelas foram devolvidas ao autor e não foram transferidas para a CEF para pagamento sequer de parte das parcelas atrasadas.
Ainda, o cartório trouxe aos autos os documentos da consolidação da propriedade dando conta de que houve diligência negativa para intimação do autor nos dias 13/04/2022, 14/04/2022 e 16/04/2022, sendo realizado, a pedido da credora, sua intimação editalícia, o que ocorreu em jornal de grande circulação local, culminando na averbação da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
Desse modo, tendo o cartório fé pública, verifica-se que houve três tentativas de intimação pessoal do autor para só depois proceder à notificação por edital.
Entendo assim que não seria razoável exigir mais do que três tentativas de intimação pessoal.
Por outro lado, a CEF não é obrigada a diligenciar ad eternum em busca da parte autora para tentar notificá-la, pessoalmente, tendo sido correto o prosseguimento do processo pela notificação por edital.
No caso, o autor não efetuou qualquer pagamento.
Ainda, ante o valor da dívida e a impossibilidade de pagamento por parte do autor, a audiência de conciliação restou completamente frustrada No mais, o fato da casa ter sido anunciada pelo valor de R$155.000,00 e o débito à época estar no montante de R$297.708,57 não traz qualquer espanto.
Ora, a venda da casa à vista seria por este valor, ao contrário do débito do autor, com incidência de juros de mora.
Postas nestes termos, ante a inadimplência configurada, correto o procedimento de consolidação da propriedade.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso vertente, não se avista qualquer “erro, omissão e contradição” que desse azo aos presentes embargos declaratórios, devendo o embargante, querendo, manejar o recurso de apelação cabível.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 17:59
Juntada de embargos de declaração
-
10/04/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000584-15.2024.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: JOSE LUIS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE LUIS ALVES e OUTRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (...) - que se determine de forma PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER URGENTE E ANTECEDENTE PARA SOBRESTAR IMEDIATAMENTE QUALQUER FORMA DE EFEITO ORIUNDO DA LICITAÇÃO PÚBLICA POR CONCORRÊNCIA APÓS O 2º LEILÃO QUE AINDA POSSA OCORRER PARA SUSPENDER TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, MANTENDO, OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A DEFINIÇÃO DA LIDE, tendo em vista a pretensão da Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em seguir oferecendo o imóvel à venda em outros próximos leilões; - ordenar que se expeça ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, para que se proceda com a imediata suspensão da anotação de averbação da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal ou de terceiros, no caso do imóvel ter sido arrematado a posteriori, e que deverá ser mantido sobrestado até final decisão deste Juízo; - QUE SE DEFIRA DE IMEDIATO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS a partir da parcela nº 187 (...); - que a CEF INCORPORE AO SALDO DEVEDOR TODAS AS PRESTAÇÕES EM ATRASO ATÉ A PARCELA VENCIDA EM 20/12/2023, transferindo-as para o final do contrato (...); - a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FINAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO, por falta de amparo legal preconizado na Lei nº 9.514/95, em face dos atos praticados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a anulação de todos os apontamentos oriundos do feito no Cartório de Registro de Imóveis competente, a partir da sua ilegal adjudicação, convalidando seu deferimento. (...) O autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel em Águas Lindas de Goiás perante a Requerida, e, após a avença não conseguiu cumprir o contrato, tornando-se inadimplente.
Discute o processo de consolidação da propriedade realizada pela CEF, pleiteando sua nulidade por falta de intimação.
Além disso, pugna pela suspensão do leilão, consignação em pagamento do valor que entende devido, incorporação ao salvo devedor e restabelecimento do contrato.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Decisão suspendendo o leilão e designando audiência (id 2020090671).
Contestação CEF (id 2069013176).
Ata de audiência (id 2117534691), onde restou revogada a decisão id 2020090671 e frustrada a conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
Dito isso, verifica-se que a pretensão do autor de ver suspenso o procedimento extrajudicial de consolidação do imóvel não merece acolhimento.
Fato é que a consolidação da propriedade do imóvel, realizada em 08/2023, se deu de modo legítimo e regular, tendo sido realizada a notificação para a purgação da mora (id 2069013177), contrariando o que alega o autor, que, em verdade, residiu por mais de 12 anos no imóvel sem qualquer pagamento.
Nesse ponto, impende destacar que uma vez consolidada a propriedade fiduciária no patrimônio do credor, o devedor fiduciante tem a oportunidade de readquirir o imóvel somente até a realização do segundo leilão, mediante o pagamento da dívida somado aos demais encargos, conforme previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
Nestes termos: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) No caso dos autos, o autor não efetuou qualquer pagamento, o que torna o procedimento de consolidação da propriedade e consequentemente a arrematação um desdobramento natural do procedimento previsto em lei do imóvel financiado em favor da credora fiduciária (art. 27 da Lei n.° 9.514/97).
Sendo assim, a pretensão esposada pelo autor é claramente improcedente.
A demanda proposta serviu apenas como uma tentativa de conferir ares de ilegalidade a um procedimento que, na verdade, tem respeitado as normas vigentes do ordenamento jurídico.
Deveras, o procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária mostra-se legítimo, sendo,
por outro lado, inconteste e patente a inadimplência contumaz do autor.
Por fim, destaca-se que o contrato de financiamento foi firmado em 07/2008 e a última parcela paga, conforme consta da Ata de Audiência, ocorreu em 04/2010, ou seja, o autor reside de graça no imóvel por exatos 14 anos.
Além disso, a mora estimada para os quatorze anos de inadimplência perfaz o montante de R$ 297.708,57.
Enfim, a CAIXA pode levar o imóvel a leilão.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
05/04/2024 08:15
Juntada de Ata de audiência
-
03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:33
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000584-15.2024.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE LUIS ALVES, ANTONIA COELHO DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO À vista da petição de id2086519188, informo que a audiência de conciliação será presencial.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:33
Juntada de manifestação
-
14/03/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000584-15.2024.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE LUIS ALVES, ANTONIA COELHO DOS REIS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 04/04/2024, às 14:40h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/03/2024 11:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:40, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
06/03/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:32
Juntada de contestação
-
29/02/2024 08:57
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 07:52
Juntada de e-mail
-
06/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000584-15.2024.4.01.3502 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: JOSE LUIS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON AGUIAR CAYRES - DF11424 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I – Ad cautelam, visando preservar interesses de terceiros de boa-fé, SUSPENDO o leilão do imóvel situado no Lote 51 da Quadra 42, Conjunto B, Setor 02 do Loteamento Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás/GO, matrícula nº13.402, até a audiência de conciliação.
II- VIABILIZE à Secretaria da Vara a designação de data e horário para a realização de audiência de conciliação, devendo intimar as partes a respeito.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar em audiência a planilha com os valores em atraso, bem como, as despesas recuperáveis.
III- Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para encaminhar a este Juízo, com brevidade, cópia da certidão de matrícula nº13.402 e cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade.
IV- Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Viabilize a audiência.
Cópia desta decisão servirá de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás.
Anápolis/GO, 2 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/02/2024 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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