TRF1 - 1001096-71.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1001096-71.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) HOMOLOGO, com os efeitos previstos no artigo 487, III, b, do CPC, a transação realizada pelas partes.
Fica ressalvada a invalidade deste acordo caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, ficando desde já autorizado o desconto em folha.
Expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Intime-se a parte ré, bem como através da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme proposta de acordo de ID 2009737179, sob pena de pagamento de multa, por força do art. 536, §1º do CPC, de forma escalonada, da seguinte maneira: a) nos primeiros 15 dias de atraso, contados após o encerramento dos 60 dias de lapso para o cumprimento da ordem acima estipulado, fixo a multa em R$3.000,00, a ser devida, em sua integralidade, independente do tempo de atraso dentro do referido intervalo; b) entre o 15º dia e o 30º dia de atraso, a multa estará limitada a R$6.000,00, no total, a ser devida, em sua integralidade, independente do tempo de atraso dentro do referido intervalo, sem possibilidade de majoração; c) o referido escalonamento incidirá independentemente de nova intimação do réu, devendo a secretaria, após o 30º dia de atraso ou em se comprovando o cumprimento da obrigação antes do término dos 30 dias, expedir RPV do valor devido de multa em atraso(R$3.000,00 ou R$6.000,00); d) após a intimação das partes e migração do requisitório da multa, arquivar os autos.
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, requerido na petição de ID 1930120155, no importe máximo de 30%, conforme contrato acostado aos autos (ID 1884499186).
Sem custas e honorários.
Defiro a justiça gratuita, uma vez requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
27/10/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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