TRF1 - 1000156-16.2023.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 21:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/05/2024 21:25
Juntada de Informação
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19/05/2024 21:25
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:00
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000156-16.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000156-16.2023.4.01.4101 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ATACADAO S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA BONELLA MAZZEI - SP384790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1000156-16.2023.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: ATACADAO S.A.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 373697142) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 375330163). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1000156-16.2023.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: ATACADAO S.A.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo foi realizado em 27 de maio de 2021 (ID 373697125 - Pág. 9).
Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 27 de maio de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 10 de janeiro de 2023, verificam-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1000156-16.2023.4.01.4101 JUIZO RECORRENTE: ATACADAO S.A.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 3.
Protocolado o requerimento administrativo em 27 de maio de 2021, não incidem as regras do referido acordo no caso concreto, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência, que, in casu, fora ultrapassado, haja vista que, entre o requerimento administrativo (27 de maio de 2021) e o ajuizamento da ação (10 de janeiro de 2023), passaram-se mais de sessenta dias. 4.
Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando este não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor. 5.
Remessa necessária parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sob justificativa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:38
Conhecido o recurso de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0201-34 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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22/03/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 11:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000156-16.2023.4.01.4101 Processo de origem: 1000156-16.2023.4.01.4101 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ATACADAO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA BONELLA MAZZEI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000156-16.2023.4.01.4101 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/03/2024 e termino em 18/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 12:03
Juntada de parecer
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30/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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28/11/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 12:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/11/2023 20:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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