TRF1 - 1000410-91.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2025 20:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:01
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:13
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000410-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CUNHA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS CIRQUEIRA - MT26066/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 DECISÃO Ante a possibilidade de se formalizar acordo nos presentes autos, BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a remessa dos autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO (Cuiabá), para inclusão em pauta de audiência na semana nacional de conciliação.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:01
Juntada de impugnação
-
04/04/2024 21:24
Juntada de contestação
-
02/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
09/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000410-91.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RAFAEL CUNHA DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
07/02/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL CUNHA DE SOUSA - CPF: *22.***.*35-02 (AUTOR)
-
07/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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