TRF1 - 1004366-86.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004366-86.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA FERREIRA MORAES - MT28448/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 2165367167), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1433865788), cuja avaliação foi feita em 04/11/2022, atestou que a parte autora, 51 anos de idade, ensino fundamental incompleto, zeladora, apresenta, resumidamente, limitação funcional de membros superiores devido a neuropatia após hanseníase, a qual está em tratamento há 4 meses.
Assim, o perito médico atestou que a parte autora estava incapacitada parcial e temporariamente, pelo período de 12 meses após o início do tratamento, sendo viável reabilitação.
Analisando os fatos numa linha cronológica, tem-se que o período de incapacidade foi de, aproximadamente, 04/07/2022 a 04/07/2023.
De acordo com o CNIS e com a contestação, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido de 25/04/2022 a 30/11/2023, ou seja, tempo superior ao apontado pela perícia médica, ocorrendo, portanto, perda do objeto.
Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com o propósito de converter o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Ocorre que, nos termos do laudo pericial, o perito apontou a existência de incapacidade temporária, tão somente.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade permanente para o labor.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa permanente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/02/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:00
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:44
Juntada de impugnação
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03/01/2025 11:39
Juntada de procuração/habilitação
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31/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 15:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/09/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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21/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004366-86.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o silêncio da advogada, intime-se pessoalmente a autora, pelos meios disponíveis.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/05/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004366-86.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELYDEVANE OLIVEIRA DA SILVA - MT17759/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme informado pelo INSS, o benefício foi deferido à parte autora, que recebeu auxílio por incapacidade de 25/04/2022 a 30/11/2023, além, inclusive, do prazo fixado pela perícia médica judicial, ocorrendo, a princípio, a perda do objeto.
Intime-se a advogada a autora para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do interesse na demanda.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/02/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA em 27/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 15:48
Cancelada a conclusão
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19/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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29/03/2023 22:04
Juntada de contestação
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08/02/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:44
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:35
Juntada de laudo pericial
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03/11/2022 18:18
Juntada de manifestação
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11/10/2022 17:57
Juntada de manifestação
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29/09/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA TANIA MARQUES DA SILVA COSTA - CPF: *49.***.*96-91 (AUTOR)
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29/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:32
Conclusos para despacho
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01/09/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/09/2022 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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