TRF1 - 1018534-77.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:58
Juntada de Informação
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03/06/2024 07:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/06/2024 16:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO VIEIRA NETO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018534-77.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116340-30.2022.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO FLAVIO VIEIRA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ITAMAR LINO DE OLIVEIRA - GO25380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018534-77.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por João Flavio Vieira Neto em face da sentença (ID 353475647 - Pág. 122 a 123) que não concedeu aposentadoria por idade rural pelo RGPS.
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida, sob a alegação de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018534-77.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991(STJ AgRG no REsp 1073730/CE); 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tema 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícula em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Temas 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tema 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tema 23 da TNU); 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, no prazo de carência do segurado especial.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois o conjunto de situações excepcionais em dado caso concreto pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar e, consequentemente, permitir a exclusão dos períodos descaracterizados do prazo de carência do benefício rural.
A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII;39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 26/07/1959 (ID 353475647 - Pág. 17), preencheu o requisito etário em 2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/08/2019 (ID 353475647 - Pág. 46).
Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Ademais, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
Assim, são dotados de idoneidade para a comprovação do início de prova material do exercício de atividade rural, dentre outros documentos, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada, desde que amparados por convincente prova testemunhal (STJ, REsp 1.650.326/MT).
E, ainda, a ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), certidão de casamento, carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS).
De igual forma, são aceitos: certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador (1979); sentença de procedência em que é reconhecida aposentadoria rural à esposa do autor; certidão de nascimento dos filhos em que consta profissão de lavrador (1981 e 1982); certidão de óbito dos pais de 2013 e 2018, escritura pública de compra e venda (2012) em que consta profissão da parte autora como lavrador; documentos médicos municipais, declaração do sindicato rural em nome da esposa, atestando sua condição de trabalhadora rural (2014), certidão pública de pagamento datada de 2019, constando a condição de lavrador do autor (353475647 - Pág. 17 a 48).
Os documentos indicam exercício de atividade rural pelos filhos na propriedade dos genitores, também trabalhadores rurais.
Como demonstrado pelos entendimentos jurisprudenciais acima, tais documentos servem como prova material e foram ratificados pela prova testemunhal, coesa e harmônica, a qual corroborou que o recorrente desenvolve atividades típicas de segurado especial (ID 353475647 - Pág. 121).
Portanto, houve comprovação de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito referido na pretensão recursal.
Além disso, entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural, conforme ementas a seguir transcritas (originais sem destaque).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PERÍODO COMO EMPREGADO E DIARISTA RURAIS.
DIARISTA, BOIA-FRIA E SAFRISTA.
EQUIPARAÇÃO COM O SEGURADO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU.
SOMA DE TEMPOS COMO EMPREGADO E SEGURADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA CF/88, DA LEI 8.213/91 E DA PRÁTICA RURAL BRASILEIRA.
DIVERGÊNCIA DE JULGADOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU.
PUIL CONHECIDO E PROVIDO COM REAFIRMAÇÃO DE TESES.
RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO NA FORMA DA QO/TNU Nº 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
OUTORGANTE ANALFABETO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE SUPRIDA.
REGISTRO EM ATA DE AUDIÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS.
LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE. 1.
A ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprida pelo registro em ata de audiência da presença do advogado e do autor. 2.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 3.
No caso dos autos, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da parte autora, mediante prova documental, representada, sobretudo, pela CTPS de fls. 17 em que se constata a ocupação de trabalhadora rurícola junto à Agropecuária Inhumas LTDA. dentro do período de carência requerido.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho. 4. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 5.
Se o advogado constituído indicou possuir poderes específicos de receber e dar quitação, com anuência tácita do constituinte em audiência, pode levantar ele próprio a quantia por meio de alvará expedido em nome de seu cliente..
Merece ser reformada a sentença nesse ponto para possibilitar o levantamento dos valores referentes às parcelas em atraso também pelo procurador da causa. 6.
Apelação da parte autora e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017 PAG.) APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL.
CNIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural.
Argui que a comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, e que conforme CNIS a recorrida teve vínculo urbano, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Requer seja julgado improcedente o pedido autoral. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3.
No tocante à prova do labor rural, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 4.
O requisito da idade está documentalmente comprovado, já que à parte a apelada completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 07/06/2013 (fl. 14). 5.
A apelada juntou como prova material a certidão de casamento, contraído em 02/02/1985, em que o cônjuge se declarou lavrador (fl. 17), e a certidão do filho Fábio Campos da Silva, cujo pai se declarou lavrador (fl. 18). 6.
O CNIS da parte autora acostado pelo INSS não consta um único vínculo urbano, caracterizando a atividade predominantemente rural exercida pela apelada.
O CNIS do esposo, apesar de este ter apresentado vínculo urbano na QUEBEC CONSTRUÇÕES, entretanto foi por curto período, o que não desqualifica a sua condição de rurícola.
Ademais, no que tange ao vínculo na CENTROALCOOL S/A, o marido da autora trabalhava na podagem de cana de açúcar. 7.
Assim, é de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante, que se presume sensível e atento às nuances das declarações, como entonação de voz e linguagem corporal, além de, no que toca o depoimento pessoal, características físicas em geral, a exemplo dos estigmas laborais tão próprios da exposição a intempéries e extenuante labor braçal. 8.
Quanto às parcelas pretéritas, incide correção monetária pelo MCJF (TEMA 905 STJ).
Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
Após a entrada em vigor da EC 113\2021 incide a SELIC. 9.
Deste modo, não merece reforma a sentença. 10.
Recurso do INSS desprovido.(AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022 PAG.) O objetivo desse entendimento é reconhecer que, em alguns casos, a natureza do trabalho rural assalariado pode ser comparável à atividade desempenhada por segurados especiais, que são aqueles ligados à agricultura familiar de subsistência.
Assim, a jurisprudência pacífica da TNU (Turma Nacional de Uniformização) indica que é possível somar esses diferentes períodos de trabalho rural, incluindo emprego registrado e atividades como diarista, boia-fria e safrista, com o período de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural.
Em análise detida aos autos, observa-se que, no período de carência (2004 a 2019), o autor exerceu atividades eminentemente rurais na condição de empregado rural, conforme atesta seu CNIS (353475647 - Pág. 96 a 99).
Dessa forma, a CTPS com anotações de trabalho rural, conjuntamente com o CNIS, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011, AC 0028603-39.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF - Primeira Região, PJe 14/06/2023).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento com a finalidade de reformar a sentença e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade ao segurado especial, a partir da data do requerimento administrativo, 14/08/2019, e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018534-77.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5116340-30.2022.8.09.0038 RECORRENTE: JOAO FLAVIO VIEIRA NETO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão benefício previdenciário com base em atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (documental e testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2.
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador (1979); sentença de procedência em que é reconhecida aposentadoria rural à esposa do autor; certidão de nascimento dos filhos em que consta profissão de lavrador (1981 e 1982); certidão de óbito dos pais de 2013 e 2018, escritura pública de compra e venda (2012) em que consta profissão da parte autora como lavrador; documentos médicos municipais, declaração do sindicato rural em nome da esposa, atestando sua condição de trabalhadora rural (2014), certidão pública de pagamento datada de 2019, constando a condição de lavrador do autor (353475647 - Pág. 17 a 48). 3.
Anotações no CNIS como empregado rural (ID 353475647 - Pág. 72 e 73; ID 353475647 - Pág. 96 a 98).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural. 4.
Documentos juntados configuram início de prova material que foi complementada por prova testemunhal.
Os documentos indicam exercício de atividade rural pelos filhos na propriedade dos genitores, também trabalhadores rurais. 5.
Concedida aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais. 6.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:40
Conhecido o recurso de JOAO FLAVIO VIEIRA NETO - CPF: *80.***.*36-49 (APELANTE) e provido
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19/03/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 11:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO VIEIRA NETO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018534-77.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5116340-30.2022.8.09.0038 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO FLAVIO VIEIRA NETO Advogado(s) do reclamante: ITAMAR LINO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018534-77.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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03/10/2023 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 08:58
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/10/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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