TRF1 - 1001493-63.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:41
Juntada de Informação
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14/05/2024 14:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001493-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700690-60.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAQUELINE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001493-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700690-60.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAQUELINE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando que não houve comprovação da condição de segurado especial, ao argumento de que não foram juntados aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001493-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700690-60.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAQUELINE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER ou à data do nascimento da criança.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 21/10/2019.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentos não revestidos de segurança jurídica, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em certidão de nascimento, sem qualificação rural; cartão de gestante; carteira de assentamento – INCRA, com homologação após o parto.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente e sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, de documento não revestido de segurança jurídica.
Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurado(a) especial.
Destarte, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a alegada qualidade de segurada especial da parte autora à época do parto, posto que a autora colacionou aos autos documentos inservíveis para provar o labor rural dentro do período de carência exigido.
A prova oral não seria capaz de, por si só, comprovar o labor campesino.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que a autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001493-63.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700690-60.2023.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAQUELINE DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27). 2.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 21/10/2019.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentos não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em certidão de nascimento, sem qualificação rural; cartão de gestante; carteira de assentamento – INCRA, com homologação após o parto. 4.
Inexistindo qualquer documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial no período de 10 meses imediatamente anterior a data do parto, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 5.
Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que a autora intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício.
Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, e declarar PREJUDICADA à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
20/03/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:12
Prejudicado o recurso
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19/03/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 10:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001493-63.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700690-60.2023.8.01.0007 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAQUELINE DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1001493-63.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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07/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:32
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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31/01/2024 19:21
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 19:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/01/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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