TRF1 - 1000794-43.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000794-43.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSIMAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652 e LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosimar de Oliveira contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Cacoal/RO e do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que as autoridades impetradas redesignem a perícia medica agendada para data mais próxima.
Aduz, em síntese, que requereu administrativamente o benefício em 16.02.2023, mas a perícia só fora agendada para 01.12.2023.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão ID 1576809386 indeferiu o pleito antecipatório e concedeu os benefícios da justiça gratuita.
Ao ID 1645017874 a União requer seu ingresso no feito, assim como o INSS ao ID 1663540478, que arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Informações prestadas ao ID 1699812978.
Ao ID 1847979674 o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva INSS As alterações promovidas pela MP 871/2019 e pelo Decreto 9.745/2019 não modificam a legitimidade passiva do agente do INSS, uma vez que a reponsabilidade pela concessão ou indeferimento do benefício permanecem sendo do INSS, ainda que utilizem par análise dos pedidos administrativos peritos vinculados a órgão do Ministério da Economia.
Registra-se que o fato da perícia ser feita por peritos que não pertencem mais aos quadros da autarquia previdenciária, externos, portanto, à estrutura do INSS, não afasta a responsabilidade e legitimidade do INSS para conclusão do procedimento administrativo nos prazos legais.
A forma como o INSS procede para análise dos benefícios diz respeito a sua organização interna e não ao segurado.
Assim, afasto a preliminar arguida.
No mérito, tem-se que a Decisão que indeferiu o pleito antecipatório bem fundamenta a presente Sentença, vejamos: Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
A temática tem sido recorrente neste juízo, qual seja, a inércia do INSS na conclusão dos procedimentos administrativos, seja pelo agendamento de perícia em data muito distante, seja para conclusão, por si só, do procedimento.
Este Juízo não desconhece toda legislação e posicionamentos jurisprudenciais que objetiva assegurar o direito fundamental de razoável duração do processo, inclusive com decisões proferidas nesta jurisdição que concedem a segurança, vejamos: Com a edição da Emenda Constitucional n. 45 fora previsto expressamente na Constituição da República o direito fundamental à razoável duração do processo, conforme disposição do art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que, concluída a instrução do processo, a administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada (art. 48).
A parte impetrante aguarda desde XXX (ID XXXX), data do requerimento, a análise do seu pleito, o que evidencia falha nos serviços prestados pela autarquia previdenciária federal e a consequente ofensa à garantia com matriz constitucional.
O transcurso de mais de XXX meses para apreciação do requerimento viola também o princípio da eficiência, de observância obrigatória pela administração pública (art. 37 da CF).
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento." (REOMS 00011709620074013815, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais/TRF1, Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, 18/04/2016).” Ocorre que inúmeras são as demandas que tramitam neste juízo que visam a assegurar a duração razoável dos processos administrativos face ao INSS.
Assim, o juízo reviu seu posicionamento (concedendo liminares e ao final concedendo a segurança) para dar um tratamento adequado ao litígio.
Apesar de a demanda ser formalmente individual por atingir pessoas específicas, o litígio de fundo é coletivo ou estrutural, porque a lesão (omissão) advém de uma prática administrativa de o INSS de não julgar em tempo razoável seja por falta de estrutura para dar conta do número de processos administrativos ou outra causa que desconhecemos.
Desse modo, a solução individual (atomizada) do problema não é a solução racional, seja porque surgem na autarquia com a judicialização duas realidades: a) processos administrativos que não foram judicializados; b) processos administrativos que foram judicializados (por meio de Mandado de Segurança).
Ainda, analisar a demanda sob a perspectiva individual, ou seja, daquele que ajuíza o writ para garantia do direito líquido e certo é, de certa forma, priorizá-lo, sem um conhecimento do número de procedimentos administrativos que estão pendentes há mais tempo que em vez de resolver o problema (uma das finalidades da jurisdição).
Esse novo posicionamento do juízo não ofende a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF88) – ou o direito fundamental de acesso à justiça, porque no RE 631.240MG (tema 350 com repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal decidiu que a inércia do INSS em responder ao pedido (quando exceder o prazo legal) configura negativa tácita.
E de acordo com o Relator do RE 631.240, Ministro Roberto Barroso, o prazo legal é de 45 dias, nos termos do art. 41-A§ 5º, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios).
Desse modo, a inércia na conclusão do procedimento administrativo já configura, por si só, o interesse de agir para fins de propositura de ação previdenciária por vias judiciais.
Conclui-se, portanto, que não há de se falar em prejuízo à parte impetrante, eis que possui outros meios de garantia ao direito, e que não implicará preterição de análise de procedimentos administrativos mais antigos.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
10/04/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008228-76.2023.4.01.3200
Ana Carolina Coelho Caporazzi
Uniao Federal
Advogado: Antonio Lucio Pantoja Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 18:05
Processo nº 1008228-76.2023.4.01.3200
Ana Carolina Coelho Caporazzi
Reitor da Instituicao de Ensino Superior...
Advogado: Isabel Cristina Geraldo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 12:03
Processo nº 1016790-05.2023.4.01.3902
Sheila Santana Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Ewerton Costa Fortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 10:19
Processo nº 1016790-05.2023.4.01.3902
Sheila Santana Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melina Freitas Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 10:21
Processo nº 1006427-26.2023.4.01.4300
Jaler Montel Lourenco
.Caixa Economica Federal
Advogado: Anderlane Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 17:14