TRF1 - 1004669-51.2018.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004669-51.2018.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADELAR CAPPELLARI e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF em face de ADELAR CAPPELLARI, DONILO COOPER DE FREITAS, JOSE CARLOS RAMIRES, MILTON WINTER e VALDEIR RODRIGUES DA SILVA, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano material, decorrente de desmatamento ilegal “abrangendo um total de 919,23 hectares situado no Município Feliz Natal” (p. 14), e de reparação por dano moral difuso, bem como ao cumprimento de obrigação de fazer a recomposição da área degradada, por meio de não utilização para permitir a regeneração natural e apresentação de PRAD.
As partes foram instadas à manifestação quanto à incompetência do Juízo, visto que a área degradada foi apontada como inserida no Município de Feliz Natal, sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Sinop (id 16080451).
O MPF emendou a inicial para promover “a alteração do município da área degradada indicada na inicial para Nova Ubiratã-MT, em vez de Feliz Natal/MT” (id 18082475).
Despacho citatório, com o recebimento da emenda à inicial (id 18190988).
ADELAR CAPPELLARI, DONILO COOPER DE FREITAS e JOSÉ CARLOS RAMIRES foram citados pessoalmente (id 20334485, 21463488 e 53837572) e contestaram a ação (id 50261129, 25343962 e 53972095).
MILTON WINTER foi citado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de id 57930082 – Pág. 9, mas não ofereceu contestação.
VALDEIR RODRIGUES DA SILVA foi citado por edital (id 1992535674) e ofereceu contestação, por meio de advogado constituído (id 2085420651).
Impugnação ofertada (id 2126762359).
Os Requeridos ADELAR CAPPELLARI, VALDEIR RODRIGUES DA SILVA e JOSE CARLOS RAMIRES especificaram provas a produzir (ids 2129955496, 2130020728 e 2132801778).
DONILO COOPER DE FREITAS e MILTON WINTER deixaram o prazo transcorrer in albis.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, saliente-se que a competência do órgão jurisdicional, segundo conhecida lição doutrinária, é pressuposto processual de natureza subjetiva e sua apreciação, portanto, é matéria que precede às demais questões, pois somente o juízo/tribunal competente pode processar/julgar determinada demanda.
Preliminarmente, o primeiro Requerido suscitou a incompetência absoluta do Juízo e pugnou pelo declínio em favor do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sinop.
Sustentou que, como a pretensão veicula obrigação de fazer, o foro competente é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, sendo que o imóvel rural em questão está situado no Município de Feliz Natal e não Nova Ubiratã.
A respeito, o MPF, ao impugnar, expôs que solicitou a emissão de laudo técnico, inclusive com quesito sobre a localização do dano ambiental, e que “o Laudo Técnico nº 542/2024-ANPMA/CNP concluiu que o desmatamento de 919,239 hectares está integralmente inserido no Município de Feliz Natal, MT”, razão pela qual concordou com a preliminar (id 2126762359).
De fato, consta, no Laudo técnico de n. 542/2024-ANPMA/CNP, que “3.1 O desmatamento está localizado em qual município? Indicar a proporção se abranger mais de um.
Com o auxílio do software ArcGis, foi possível constatar que a área da poligonal PRODES/INPE ID 255551 localiza-se, inequivocamente, no Município de Feliz Natal, no Estado de Mato Grosso (Apêndice – FIG. 1)”, como indicado nas imagens (id 2126762360).
Analisando os autos, carece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, pois, na hipótese, há que se valer do microssistema do processo coletivo, em especial do art. 2º, caput da Lei n. 7.347/85, que estabelece que as causas intentadas com fulcro na norma retro devem ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, in verbis: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
A hipótese é de competência absoluta e funcional, como sedimentado pelo c.
STJ (AgRg nos EDcl no CC n. 113.788/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012, informativo 510).
Assim, levando-se em consideração que o suposto dano ambiental, fundado na conduta de promover desmatamento ilegal, fora identificado em área localizada no Município de Feliz Natal/MT, é forçoso concluir que a competência está diretamente ligada ao local do dano.
De acordo com Resolução n. 600-17 de 28/06/2005, do TRF da 1ª Região, reformulada com as Portarias PRESI/CENAG 433, de 10/11/2010; 421, de 10/10/2011 e 106 de 28/06/2013, o juízo federal competente para processar e julgar o presente feito é o da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito para a Subseção Judiciária de Sinop/MT, cuja competência para análise do feito é absoluta, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/85.
Com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cuiabá, 18 de fevereiro de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1004669-51.2018.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a Portaria nº 02, de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, bem como com fulcro no § 4o do artigo 203 do Código de Processo Civil, deve a parte ou a Secretaria do Juízo cumprir a determinação abaixo assinalada: I - INTIMAR os Requeridos para especificarem, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, observado o art. 183 do CPC.
Cuiabá, 20 de maio de 2024.
Assinatura eletrônica CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal SJMT -
12/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL E AGRÁRIA SJMT EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO nº 1004669-51.2018.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ADELAR CAPPELLARI, DONILO COOPER DE FREITAS, JOSE CARLOS RAMIRES, MILTON WINTER, VALDEIR RODRIGUES DA SILVA FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) réu(s) VALDEIR RODRIGUES DA SILVA, CPF n. *92.***.*00-97, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para ciência dos termos da presente ação, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
OBSERVAÇÃO: O prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação fluirá após o decurso do prazo do presente edital.
DECISÃO: "II -
Por outro lado, considerando que esgotaram-se os meios para a localização do réu VALDEIR RODRIGUES DA SILVA, impõe-se reconhecer que se encontra em local ignorado, razão pela qual defiro o pleito autoral e determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme previsão do art. 257 e seguintes do CPC/2015.
Expeça-se edital, com a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Publique-se." Cuiabá, 25 de janeiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária SJMT -
18/08/2023 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2023 18:02
Outras Decisões
-
22/02/2023 23:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 15:21
Juntada de manifestação
-
01/12/2022 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 22:11
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:10
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:29
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 17:53
Juntada de manifestação
-
13/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 10:59
Juntada de parecer
-
13/09/2021 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 22:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 20:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 18:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2021 20:11
Outras Decisões
-
30/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 19:50
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
13/08/2020 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2020 00:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMIRES em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:34
Decorrido prazo de DONILO COOPER DE FREITAS em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 00:34
Decorrido prazo de ADELAR CAPPELLARI em 10/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 12:13
Juntada de manifestação
-
22/07/2020 22:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/07/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 22:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2020 22:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 22:39
Juntada de Petição (outras)
-
22/07/2020 09:12
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2020 01:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 19:22
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 19:08
Outras Decisões
-
17/01/2020 18:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 14:54
Juntada de Petição intercorrente
-
24/10/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/10/2019 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2019 14:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/10/2019 14:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
05/09/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:36
Juntada de contestação
-
14/05/2019 15:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
14/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:42
Juntada de contestação
-
19/03/2019 17:46
Juntada de informação
-
28/02/2019 15:55
Juntada de Petição intercorrente
-
22/02/2019 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 18:27
Juntada de informação
-
20/02/2019 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 05:06
Decorrido prazo de DONILO COOPER DE FREITAS em 13/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 17:08
Juntada de contestação
-
08/12/2018 05:38
Decorrido prazo de ADELAR CAPPELLARI em 07/12/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 11:00
Juntada de diligência
-
22/11/2018 11:00
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2018 19:18
Juntada de Petição intercorrente
-
16/11/2018 20:24
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2018 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2018 12:21
Juntada de diligência
-
14/11/2018 12:21
Mandado devolvido cumprido
-
13/11/2018 19:44
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/11/2018 19:06
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 18:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/10/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 15:59
Juntada de Parecer
-
22/10/2018 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 10:13
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
15/10/2018 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/10/2018 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
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