TRF1 - 1014074-47.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 05:19
Juntada de Informação
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18/06/2024 05:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de HILDA ALVES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014074-47.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5145862-06.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:HILDA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA DE JESUS SANTOS - SE13244 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014074-47.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA ALVES DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, pago a partir do requerimento administrativo (06/08/2019) até da data concessão administrativo (08/07/2022).
O INSS alega que a sentença deve ser reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado em 08/07/2022.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014074-47.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA ALVES DOS SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.
Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a contar da data do primeiro requerimento administrativo (06/08/2019).
Da análise dos autos não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que considerando as conclusões insertas no laudo médico, na data do primeiro requerimento administrativo (06/08/2019) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, como bem pontuado pelo juízo de origem, que reconheceu o direito aos "valores retroativos entre a data do requerimento administrativo que ensejou a presente ação (nº 704.824.114-5) e a data da concessão do benefício concedido no requerimento de nº 711.761.499-5".
Ademais, não há que se falar em incapacidade para essa espécie de benefício, já que se trata de comprovação ou não da deficiência da pessoa.
Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. 1.
São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2.
Requisito etário: 65 anos 3.
No caso concreto, o laudo socioeconômico, realizado em 29.06.2020, demonstra que a parte autora (65 anos) reside em casa própria, com a esposa (54 anos), que percebe auxilio emergencial no valor de R$ 600,00.
Relata que a requerente não exerce atividade remunerada e vive em situação de vulnerabilidade social.
RENAVAN autor e esposa : A Autarquia-ré traz em seu apelo comprovantes de que a parte autora e sua esposa são proprietários de duas Honda Biz e uma Honda CBX 200.
Argumenta que o grupo familiar é composto por 02 (dois) integrantes com renda familiar bruta declarada no valor de R$ 500,00 e renda per capita de R$ 250,00, ou seja, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na DER.
Apresentou comprovação da renda do filho da parte autora, que sequer reside com a parte autora.
Embora o INSS tenha trazido vários argumentos visando comprovar a inexistência da hipossuficiência, verifico que os argumentos não afastam a condição social vulnerável em que vive a parte autora. 4.
O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel.
Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 5.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 6.
Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 7.
O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
Na ausência do requerimento administrativo ou caso haja a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. 9.
Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10.
No mesmo sentido, os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11 Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 12.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1003592-74.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/04/2022 PAG.) (grifos nossos) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014074-47.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA ALVES DOS SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB).
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER).
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.
Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo. 3.
Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que, considerando as conclusões insertas no laudo médico, na data do primeiro requerimento administrativo (06/08/2019) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, como bem pontuado pelo juízo sentenciante que reconheceu o direito aos "valores retroativos entre a data do requerimento administrativo que ensejou a presente ação (nº 704.824.114-5) e a data da concessão do benefício concedido no requerimento de nº 711.761.499-5". 4.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 5.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 6.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
22/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 10:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de HILDA ALVES DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014074-47.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5145862-06.2021.8.09.0049 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILDA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VANIA DE JESUS SANTOS O processo nº 1014074-47.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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09/08/2023 15:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 14:58
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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