TRF1 - 1001222-39.2020.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
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Polo Passivo
Partes
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10/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001222-39.2020.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001222-39.2020.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: P.
H.
D.
N.
B.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1001222-39.2020.4.01.4003 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com a condenação dos demandantes no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dessas parcelas em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.
Em suas razões, os apelantes sustentam que foram comprovados os requisitos autorizadores para o deferimento do benefício.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito Da pensão por morte A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e a condição de dependente (art. 74 da Lei n. 8.213/91).
Registre-se, também, que a lei que rege a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito (Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça).
Da condição de segurado Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.
Do regime de economia familiar Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Do início de prova material Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo (AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge ou companheiro como trabalhador rural.
Da condição de beneficiário na qualidade de dependente Quanto à dependência econômica, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece o seguinte, no que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Vale anotar, ainda, que nos termos do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador possuía a qualidade de segurado.
Da demonstração da dependência econômica O art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 dispõe que é presumida a dependência econômica dos dependentes indicados no inciso I, ou seja, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, dispensada a carência (art. 39, I), exigindo-se somente a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O caso em exame O requerimento de pensão por morte foi apresentado em vista do óbito do instituidor, ocorrido em 05/12/2011, tendo sido indeferido, por falta de comprovação da qualidade de segurado.
Na hipótese em exame, resta evidente a fragilidade da prova documental, considerando que os autores apresentaram como início de prova material: certidão de óbito, certidão de nascimento, caderneta de vacinação, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wall Ferraz de sua mãe e título de propriedade de imóvel rural de sua genitora.
A prova documental apresentada, todavia, se mostra insuficiente para estabelecer o liame entre o instituidor e eventual trabalho rural exercido.
Como se sabe, o regime de economia familiar se caracteriza pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, o que não ficou evidenciado nos autos.
Conforme se extrai dos elementos contidos nos autos, as provas não são suficientes para a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Devo ressaltar que, em seu pronunciamento, a eminente representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, destacando o seguinte: “A controvérsia dos autos, dessa forma, gira em torno da comprovação do segundo requisito, qual seja, a demonstração da condição de trabalhador rural, tendo a sentença concluído no sentido de que não teria havido a juntada de documentos que demonstrassem o exercício da atividade rural pelo genitor dos recorrentes, ora falecido. “De fato, oss recorrentes não juntaram documentos hábeis para demonstrar o início de prova material exigido pela legislação para demonstrar a condição de segurado especial. “Consta dos autos o registro de compra e venda da terra onde o de cujus supostamente exercia seu labor em data anterior ao seu falecimento.
No entanto, nesta prova documental, consta apenas o nome de sua genitora, que foi adquirente da terra, o que se mostra insuficiente para estabelecer o liame entre o instituidor e eventual trabalho exercido pelo falecido.
Quanto aos demais documentos, como delineado na sentença, são posteriores ao seu óbito.” (sic, fl. 229) Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente desta Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
O pleito do recorrente consiste em que seja reformada a sentença, de modo a negar o benefício de pensão por morte conferido à parte autora, sustentando, em síntese, que ela não faz jus ao benefício por não comprovação dos requisitos autorizadores para sua concessão, notadamente, a ausência de comprovação da condição de segurado especial do falecido na data do óbito.
Ao final, requereu a fixação da taxa de juros de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e que a DIB seja estabelecida na data da realização da audiência de instrução. 2.
A súmula 340 do STJ expõe que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso presente, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 22/05/2001.
Logo, fica estabelecida a referida data como marco para fins de aplicação da lei no tempo. 3.
O §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Sobre o tema, cumpre ressaltar o enunciado da súmula nº 149 e a tese firmada no tema repetitivo 297, ambos do STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, a tese firmada no tema repetitivo 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 4.
In casu, são incontroversos o falecimento do instituidor da pensão em 22/05/2001 (certidão de óbito) e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao falecido cônjuge (certidão de casamento). 5.
No que tange à qualidade de segurado especial, diferentemente do que reconhecido pela sentença recorrida, a parte autora não apresentou documentos aptos a ensejar o início de prova material da atividade rural do pretenso instituidor da pensão.
Nesse sentido, embora a profissão de rurícola do falecido conste na certidão de casamento no ano de 1982 e na certidão de nascimento da filha em comum do casal, que nasceu em 1985, esses registros espelham condição profissional ocorrida há muito tempo antes do falecimento do pretenso instituidor do benefício.
Em relação à certidão de óbito, esta não pode ser considerada como prova plena da condição de rurícola do falecido, tendo em vista que a informação nela inserida foi prestada pela própria parte autora, por ocasião do registro do documento.
Na continuidade, o documento de filiação do de cujus ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jussara/GO em 1987(ID 324342626 - Pág. 26) também não pode ser considerado, pois, além de dizer respeito a fato ocorrido muitos anos antes do falecimento, sua autenticação em cartório somente foi realizada em 09/03/2012, em data posterior ao óbito e próxima ao ajuizamento da presente ação, o que demonstra que o documento foi produzido para esta finalidade.
Cumpre mencionar que as declarações de atividade rural emitidas por sindicatos ou por particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, traduzem-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material. 6.
O STJ fixou, no tema repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Logo, considerando que a parte autora não apresentou conteúdo probatório suficiente para comprovar as suas alegações, revela-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 320 do CPC.
Afinal, a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado.
Em consequência, não é o caso de reforma da sentença. 7.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 8.
Apelação do INSS prejudicada. (AC 0024152-73.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG.) Vale anotar, ainda, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal, nos termos da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, devo registrar que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.).
Com esses fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 197 APELAÇÃO CÍVEL (198)1001222-39.2020.4.01.4003 P.
H.
D.
N.
B.
S. e outros Advogado do(a) APELANTE: IVON DE SOUSA MOURA - SP303003-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário (art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
Para a demonstração de que o de cujos reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 3.
Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91, “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. 4.
No caso, a prova documental apresentada se mostra insuficiente para estabelecer o liame entre o instituidor e eventual trabalho rural exercido.
Como se sabe, o regime de economia familiar se caracteriza pelo exercício de atividade cujo rendimento é indispensável à subsistência do núcleo familiar, o que não ficou evidenciado nos autos. 5.
Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, o direito à concessão do benefício de pensão por morte não se configura. 6.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.). 7.
Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Exame da apelação interposta pela parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, dando por prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001222-39.2020.4.01.4003 Processo de origem: 1001222-39.2020.4.01.4003 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: P.
H.
D.
N.
B.
S., A.
P.
E.
B.
S.
Advogado(s) do reclamante: IVON DE SOUSA MOURA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001222-39.2020.4.01.4003 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/03/2024 e termino em 15/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/12/2022 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/12/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2022 10:02
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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