TRF1 - 1021066-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021066-67.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT-SP e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FORMILINE INDÚSTRIA DE LAMINADOS LTDA. contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando: "e) Conceder, afinal, a segurança definitiva para determinar que a Autoridade Coatora não obste o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e pleitear (pela via administrativa própria) os créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, previstos no § 2º, artigo 22, da Lei 13.043/2014, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo, acrescidos da taxa SELIC; f) Consequentemente, assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e usufruir, mediante ressarcimento em espécie na via administrativa ou mediante compensação, os valores relativos ao adicional de REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados nos 5 (cinco) anos que antecedem a presente impetração, acrescidos dos juros de que trata o § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/1995, desde a data que o crédito poderia ter sido aproveitado (pagamento indevido) até o seu efetivo aproveitamento;".
Em síntese, afirma a Impetrante que deve ser reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de se creditar do adicional de até 2% do REINTEGRA, na forma prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, independentemente de sua regulamentação pelo Poder Executivo, face à observância ao Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e aos princípios da legalidade, da separação dos poderes, da segurança jurídica, do país do destino, da não discriminação, do desenvolvimento nacional, da livre iniciativa e livre concorrência, da neutralidade fiscal e da isonomia.
Esclarece que não pretende discutir a existência e o cálculo do resíduo tributário e de crédito adicional de REINTEGRA em si nestes autos.
Objetiva, tão somente, que seja reconhecido seu direito líquido e certo de formular pedidos de ressarcimento na esfera administrativa, sem que a RFB indefira, preliminarmente, esses pedidos em face da inexistência de norma regulamentar quanto aos critérios e parâmetros para realização do levantamento do resíduo tributário.
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1019559255) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1020293276).
Custas pagas (Id. 1046753754).
Informações sob Id. 1197064259 pugnando pela denegação da segurança.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (Id. 1282647754).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a impetrante tem o objetivo de obter provimento jurisdicional para lhe autorizar a apurar e pleitear os créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, previstos no § 2º, artigo 22, da Lei 13.043/2014, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo, acrescidos da Taxa Selic.
Pois bem.
De fato, ainda não foi editado o regulamento para definição dos critérios e parâmetros para a implementação da devolução de adicionais de resíduo tributário, não sendo possível a pretendida habilitação de crédito/compensação, portanto.
Nesse sentido, adoto os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRA. § 2º, ART. 22 DA LEI Nº 13.043/2014.
DEVOLUÇÃO ADICIONAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REGULAMENTAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I -De início pertine salientar que deve ser rejeitado o pedido da União em sede de contrarrazões para que seja suspenso o feito até o julgamento da ADI 6040 no Supremo Tribunal Federal.
O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6040, no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto Aço Brasil em que se busca a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Federal 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015 (e alterações subsequentes) não interfere no julgamento da presente demanda, sobretudo porque não há determinação de suspender o julgamento.
II - O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), é um benefício fiscal instituído inicialmente em 2011 por meio da Lei 12.546/2011, e reinstituído pela Lei 13.043/2014, como forma de estimularas empresas exportadoras brasileiras que manufaturassem produtos no país, para que fossem reduzidos os custos tributários residuais pagos ao longo da cadeia produtiva mas que não foram compensados, de modo a aumentar sua competitividade no mercado global.
III - Tais custos tributários residuais são calculados por meio da aplicação de uma alíquota de até 3% (fixada por meio de ato infralegal do Poder Executivo) sobre a receita decorrente da exportação de bens industrializados (de acordo com o setor econômico e tipo de atividade exercida pelas empresas).
IV - Conforme o artigo 22 da lei Nº 13.043/2014, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata a lei poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
O percentual referido poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem.
O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO V - Desta forma, conforme expressamente previsto, confere-se ao Executivo a possibilidade de modular os percentuais do benefício fiscal a ser aproveitado pelos exportadores, de acordo com a política econômica e fiscal adotadas no momento e em observância às constantes mutações enfrentadas no mercado internacional e que exigem maior flexibilidade.
VI - Assim, observa-se que não se tem direito líquido e certo ao regime do REINTEGRA a partir dos princípios constitucionais elencados pela impetrante.
Sob esta perspectiva, a opção de não regulamentar a aplicabilidade do percentual previsto no § 2º compete à política governamental, não permitindo ao Judiciário adentrar nesta seara, sobretudo quando a lei expressamente diz que aquele percentual será utilizado excepcionalmente e na forma identificada pelo Executivo.
VII - De fato, as regras atinentes aos benefícios fiscais são devidamente veiculadas por leis e seus regulamentos, destinadas a todos os contribuintes que preencham os respectivos requisitos.
Dito de outro modo, a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode fazer o que a lei autorizar.
VIII- Neste ponto, oportuno destacar que o § 2º do artigo 22 da lei em questão atribui ao regulamento a tarefa de estabelecer critérios e parâmetros para dar efetividade ao ressarcimento do resíduo adicional, ou seja, até a efetiva edição do Regulamento não é possível ter conhecimento acerca do valor que as empresas contribuintes poderão requerer a título de devolução.
IX - Portanto, ainda que superada a questão da inexistência de ato coator atribuível à autoridade impetrada, o pedido formulado na inicial para que “a Autoridade Coatora deixe de criar óbices à impetrante na apuração (pela via administrativa própria) e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% (dois por cento) do REINTEGRA, previsto no § 2º, do artigo 22 da Lei nº 13.043/2014” carece de efetividade, porquanto inviável a apuração do crédito a que a imperante supostamente teria direito, ante a ausência dos parâmetros e critérios definidos em Regulamento próprio.
X - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006589-25.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 26/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRA.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO DECRETO Nº 8.415, DE 2015 PELO DECRETO Nº 9.393, DE 2018.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI.
VALIDADE.
PERCENTUAL ADICIONAL.
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043, DE 2014.
SIMPLES AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DIREITO. (TRF4, AC 5006501-76.2019.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/10/2020) TRIBUTÁRIO.
REINTEGRA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 13.043/2014. 1.
A Lei n. 13.043/14, que reinstitui o REINTEGRA, prevê que o percentual do valor das mercadorias exportadas a ser devolvido pode variar de 0,1% a 3% e - excepcionalmente - esse percentual poderá ser acrescido em até 2%"em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional de que trata este parágrafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento"(art. 22, § 2º, Lei n. 13.043/2014). 2.
O art. 29 da Lei n. 13.043/14 dispõe que o Poder Executivo, em norma regulamentadora posterior, regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28.
Dessa forma, a Lei determinou que o Poder Executivo irá definir os critérios e parâmetros do estudo ou levantamento apto a comprovar os resíduos tributários que justifiquem a devolução adicional. 3.
O Judiciário não pode tomar o lugar do Executivo e estabelecer os critérios e parâmetros que comprovem a ocorrência de resíduo tributário. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030231-87.2021.4.04.7000, 2ª Turma, Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/08/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REINTEGRA.
EXPORTAÇÃO.
CRÉDITO ADICIONAL DE 2%.
LEI Nº 13.043/2014.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1.
Há previsão no art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014 que poderá ser acrescido o percentual em até 2 pontos sobre a receita auferida com as exportações, conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento. 2.
A lei ao estabelecer como condição de eficácia da norma tributária a observância das normas regulamentadoras a serem expedidas pelo Poder Executivo, configura-se como norma de eficácia limitada. 3.
Não havendo decreto regulamentador acerca do crédito adicional, descabe ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4.
Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002233-26.2021.4.04.7201, 1ª Turma, Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2022) TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL.
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO.
CRITÉRIO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica. 2.
O art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, o qual pode variar entre 0,1% e 3%, tendo o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) estabelecido fatores (percentuais) a serem observados em determinados períodos de tempo. 3.
O decreto regulamentar não extrapola os limites da delegação, que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. 4.
O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem. 5.
O critério temporal, entre outros, é relevante para a dinâmica própria do mercado de exportação, e sua estipulação decorre da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento. 6.
A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732813/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 12/06/2019) Embora o julgado do STJ acima transcrito se refira às alíquotas previstas no § 1º do art. 22, transcrevo parte do voto do Ministro Gurgel de Faria, bem se amoldam ao presente caso: (...) É que o fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA realmente depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem.
Ao lado da expressa autorização legal, convém observar que a dinâmica própria do mercado de exportação é determinada por fatores diversos, como consumo mundial ou do mercado-alvo, estratégia mercadológica, ondas de consumo, barreiras comerciais etc., e o critério temporal é um deles.
Assim, nem sempre as exportações necessitam de incentivo uniforme, por prazo certo e em valor previamente determinado, pois as regras do mercado internacional não ficam dependentes das diversas condicionantes a que estão submetidos os produtores-exportadores brasileiros.
A fixação do critério temporal decorre, pois, da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento. (...) De se destacar que referido entendimento, por sua vez, não acarreta violação aos princípios do país do destino (CF, arts. 149, § 2º, inc.
I, 153, inc.
IV, § 3º, 155, inc.
II, § 2º, inc.
X, alínea a, 156, § 3º, inc.
II), da garantia do desenvolvimento econômico, da Imunidade integral dos tributos incidentes na cadeia produtiva destinada à exportação (CF, arts. 3º, inc.
II, 149, § 2º, inc.
I, 153, inc.
IV, § 3º, inc.
III, e 155, § 2º, inc.
X, alínea a), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts. 1º, inc.
IV, 170, inc.
IV) e da neutralidade fiscal (CF, art. 146-A) e da isonomia (CF, 5º, caput).
Mais especificamente, não observo violação ao princípio da isonomia, porque a ausência de regulamentação do § 2º do art. 22 da Lei n. 13.043/2014 alcança todos os contribuintes em igual situação.
Outrossim, tampouco restam violados os princípio da livre iniciativa, da livre concorrência, da neutralidade fiscal e concorrencial porque, primeiro, atinge todos os contribuintes em idêntica situação e, depois, repita-se, se trata de benefício fiscal excepcional, ao qual ao legislador atribuiu ao próprio Administrador público a verificação da oportunidade e da conveniência ao interesse público na edição do ato administrativo tributário.
Com efeito, note-se que a vontade expressa da lei fala em "excepcionalmente" e "poderá", o que implica no reconhecimento da oportunidade e da conveniência ao interesse público na edição do ato administrativo tributário, não podendo o Judiciário substituir o Executivo, aí sim, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, e da separação dos poderes.
Tem-se que o percentual adicional previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043, de 2014, é, portanto, mera autorização da lei para que o Poder Executivo edite decreto elevando o percentual de aproveitamento em situação excepcional por ele considerada, não autorizando a aplicação, desde logo, em favor de um determinado contribuinte (TRF4, Desembargador Rel.
Federal Rômulo Pizzolatti, AC 5006501-76.2019.4.04.7110, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 13/10/2020).
Mesmo que se tratasse de mero cálculo matemático, tal atribuição é exclusiva do Poder Executivo.
Assim, como não houve a exigida regulamentação pelo Poder Executivo a permitir a verificação da ocorrência de resíduo tributário de modo a viabilizar o pretendido acréscimo, descabe ao Poder Judiciário, arvorando-se em legislador positivo e em afronta ao princípio da separação de poderes, fazê-lo.
Diante de tais considerações, inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo da Impetrante.
Desse modo, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
25/08/2022 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:43
Juntada de Informações prestadas
-
04/06/2022 09:55
Juntada de manifestação
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31/05/2022 16:51
Juntada de carta
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31/05/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:39
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/04/2022 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2022 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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