TRF1 - 1055021-60.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ 1055021-60.2020.4.01.3400 DECISÃO Converto o julgamento do feito.
Verifico que a deliberação do TRF-1 nos autos do Processo 1032743-75.2023.4.01.0000, em 21.11.2023, em que foi admitido IRDR nº 72[1],ordenou, na forma do artigo 981, I, do CPC, a suspensão dos processos correspondente em toda a 1ª Região.
Como a presente demanda se trata justamente do requestado tema, necessário se faz suspender a tramitação deste feito.
Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão da tramitação destes autos até ulterior deliberação do TRF-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ________ [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei [1]PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DEADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AOESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DEENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIASMEC38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇAJURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
DesembargadoraFederal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC.2.
Indeferido o pedido de inclusão de advogado na qualidade de amicus curiae, pela ausência dedemonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuirobjetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa.3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processosque contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomiae à segurança jurídica (artigo 976, CPC).4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no PoderJudiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica,evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos,e bem assim adotarconclusão isonômica a inúmeros processos.5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação – FNDE sobre a sua legitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre aobtenção e transferência do FIES.6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegalinserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de FinanciamentoEstudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre ocabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantilde um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definirse o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é para legítima para figurar nopolo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, eversem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC.8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Grifei -
11/07/2023 06:05
Decorrido prazo de EDUARDA MARTINS CARVALHO E SILVA em 10/07/2023 23:59.
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07/06/2023 06:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 06:45
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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23/10/2021 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2021 20:43
Juntada de diligência
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15/09/2021 03:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/09/2021 23:59.
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06/09/2021 18:33
Juntada de contestação
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26/08/2021 11:40
Juntada de contestação
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17/08/2021 16:06
Juntada de contestação
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09/08/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 17:13
Juntada de contestação
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28/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 17:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 14:49
Conclusos para decisão
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26/11/2020 12:06
Juntada de aditamento à inicial
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11/11/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 18:39
Conclusos para decisão
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13/10/2020 21:37
Juntada de aditamento à inicial
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06/10/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 14:37
Conclusos para despacho
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30/09/2020 16:22
Restituídos os autos à Secretaria
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30/09/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/09/2020 13:09
Juntada de Certidão
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30/09/2020 12:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/09/2020 12:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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