TRF1 - 1005317-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 18:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:43
Decorrido prazo de MARINA EDUARDA RANDI RUSAFA em 24/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:32
Decorrido prazo de Diretor do Curso de odontologia da Universidade Paulista - UNIP em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARINA EDUARDA RANDI RUSAFA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 19:25
Juntada de embargos de declaração
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005317-39.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA EDUARDA RANDI RUSAFA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO - SP439919 POLO PASSIVO:Diretor do Curso de odontologia da Universidade Paulista - UNIP e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARINA EDUARDA RANDI RUSAFA em face de ato imputado ao DIRETOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, em que pretende provimento judicial para “suspensão do ato do Diretor do Curso de Odontologia da UNIP, assegurando-se à impetrante o direito de ser matriculada nas disciplinas “estágio obrigatório” e “atividades complementares” em concomitância com as disciplinas em que já se encontra matriculada, oportunizando à impetrante o direito de iniciar as atividades inerentes às disciplinas, recebendo as avaliações em geral, com o lançamento da nota correspondente, determinando-se, ainda, que a universidade, se necessário, promova a mitigação do cronograma temporal da respectiva disciplina, em decorrência da negativa de matrícula anterior.” Relatou que é aluna do oitavo semestre do curso de odontologia da UNIP, com previsão de conclusão do curso de graduação para o final de deste primeiro semestre de 2024.
Informou que, devido ao fato de possuir 2 disciplinas do semestre passado em dependência, foi impedida de cursar as disciplinas “estágio obrigatório” do 7º e 8º períodos do curso e “atividades complementares” do 8º período do curso.
Sustentou que a negativa da UNIP é ilegítima, uma vez que não existe pré-requisito para se cursar as disciplinas em questão, seja na integralização curricular, no contrato firmado entre as partes no início do curso, ou no regimento geral da universidade.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Determinada a emenda para que fosse atribuído valor à causa, bem como para que fossem recolhidas as custas judiciais.
Emenda a inicial apresentada, sendo atribuído valor à causa e recolhidas as custas correspondentes. É o que importava a relatar.
Decido.
Inicialmente, destaco que cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação está uma específica relativa ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída.
Com efeito, o mandado de segurança é uma ação constitucional que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória, dependendo a sua viabilidade da apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de indeferimento da exordial, por falta de condição da ação (específica).
Este remédio constitucional é a via processual adequada para proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Sem necessidade de esgotar o tema, o mandado de segurança é uma ação mandamental que objetiva resguardar direitos que possam ser comprovados de plano, sem necessidade de instrução probatória.
Na espécie, trata-se de ação ajuizada pelo rito mandamental em que a parte impetrante busca assegurar o alegado direito líquido e certo de efetivar sua matrícula nas disciplinas as disciplinas “estágio obrigatório” do 7º e 8º períodos do curso e “atividades complementares” do 8º período do curso, o que lhe estaria sendo negado pela impetrada.
Contudo, observo que as alegações da impetrante não podem ser identificadas de plano, exigindo que a impetrante tivesse trazido aos autos ao menos prova de que fora negada a matrícula nas referidas disciplinas, bem ainda o regimento geral da universidade por meio dos quais pudesse demonstrar a prática de ato ilegal por parte da impetrada, o que, no entanto, não restou demonstrado.
Sem tais documentos, impossível admitir como ilegal o ato praticado pela impetrada.
Não há, portanto, prova pré-constituída do ato dito coator praticado pela parte impetrada, cujo ônus é de incumbência da Impetrante, nos termos do CPC[1], sendo que, somente com a apresentação de prova documental da negativa de sua matrícula nas disciplinas mencionadas acima, bem ainda da demonstração da inexistência no regimento geral da IES de amparo legal ao ato praticado é que haveria admissão da verossimilhança quanto à existência de ato ilegal.
Ademais, não se pode conceber a ideia de expedição de mandados judiciais genéricos e sem vinculação com qualquer ilegalidade não conhecida ou não comprovada de plano nos autos mandamentais.
Retomo à compreensão de que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono os julgados que representam a posição jurisprudencial do TRF – 1ª Região: CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC).
EDITAL N. 02/2010.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA POSSE DE CANDIDATO NOMEADO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre nomeação de candidato aprovado em concurso público, na qual o processo foi extinto em razão da decadência do direito de impetração (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
Deixou-se de apreciar pedido para que seja considerado nulo o ato de posse de cargo público do Sr.
Esmaily Negreiros Peixoto, não podendo assumir função de Administrador, bem como seja a impetrante convocada para apresentação no cargo de Administrador, conforme aprovação em segundo lugar do Referido Certame, obedecendo às formalidades prescritas em lei. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a impetrante insurge-se contra a nomeação/posse de candidato aprovado em primeiro lugar para concurso público na área de administração, Edital 02/IFAC/2010, para provimento de uma vaga destinada ao Município da Xapuri/AC; b) a referida nomeação e posse, nos termos dos documentos juntados à inicial, ocorreram em maio de 2011.
Como é contra tal ato que se opõe a impetrante, da ciência de tal ato deve ser contado o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança; c) considerando que de maio de 2011, data da nomeação/posse, a agosto de 2012, data de ajuizamento da presente mandamental, já decorreram mais de 120 dias, decaiu o direito de a impetrante ter examinado seu pleito na via mandamental. 3.
O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 4.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a decadência para a impetração do mandado de segurança tem seu termo inicial da ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante e não da publicação do edital (AgRg no REsp 1.347.511/BA, Ministro Castro Meira, 2T, DJe 02/04/2013). 5.
O ato que a parte impetrante alega ter violado seu direito é a nomeação do candidato Esmaily Negreiros Peixoto para o cargo de Administrador no Município de Xapuri/AC, em concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (IFAC), regido pelo Edital n. 02/2010.
O suposto ato coator foi publicado em 13/04/2010, entretanto, a impetrante alega que só teve ciência da violação de seu direito quando da propositura de ação judicial pelo Conselho Regional de Administração (CRA), impugnando a nomeação ao fundamento de que o candidato não teria qualificação acadêmica necessária à investidura no cargo. 6.
Ainda que se considere que a ciência da violação do direito deu-se com a propositura de ação judicial pelo CRA, a parte impetrante não juntou aos autos prova da respectiva data.
Além disso, não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, as alegações quanto a insuficiência de qualificação acadêmica do primeiro colocado no certame. 7.
Ante a ausência de prova pré-constituída e a impossibilidade de dilação probatória em sede de ação mandamental, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, ressalvado ao apelante a utilização das vias ordinárias (TRF1, REOMS 1015450-53.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe, 23/04/2019). 8.
Negado provimento à apelação. (AMS 0007937-97.2012.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
EDITAL N. 001/FM/2020.
PROVA DISCURSIVA.
IRREGULARIDADE NA CORREÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre correção de prova de concurso público, na qual a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009.
Deixou-se de apreciar pedido para assegurar o direito à participação do candidato na prova de habilidades clínicas prevista na segunda etapa do Exame de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior 2020, assegurando, por conseguinte, a sua permanência no Processo de Revalidação em questão. 2.
A parte apelante insurge-se contra a correção da questão n. 10 da prova discursiva.
Entretanto, a petição inicial do mandado de segurança não veio acompanhada de documentação necessária à apreciação do pedido (enunciado da questão, resposta do candidato, padrão de resposta divulgado pela banca, recurso administrativo interposto e resposta ao recurso). 3.
Já decidiu esta Corte: 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe (TRF1, AMS 0012601-88.2010.4.01.3600, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 26/04/2019). 4.
Negado provimento à apelação. (AMS 1018689-42.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.).
Grifei PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISITIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade. 2.
A liquidez e a certeza do direito alegado pressupõem a pré-constituição da prova de sua existência e delimitação, de modo que a ausência de documentos que comprovem a alegação de injustificada demora administrativa na análise do processo de anistia do impetrante inviabilizam a ação constitucional. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1002145-07.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2020 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE PROVA DO ATO COATOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
A impetrante não trouxe aos autos prova de que tenha requerido o parcelamento dos débitos, que, segundo afirma, garantiria sua permanência no SIMPLES, e de que sua pretensão tenha sido denegada.
Portanto, está correto o raciocínio do magistrado de primeiro grau de que não existe prova do ato coator.
Se o fundamento da permanência da impetrante no SIMPLES é o suposto direito ao parcelamento dos débitos, então deveria ela ter demonstrado a existência de um ato atentatório a esse direito.
Não havendo prova pré-constituída do ato lesivo a direito líquido e certo, não é cabível o mandado de segurança. 2.
Quanto ao pedido de isenção dos encargos judiciais, não houve demonstração da impossibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais.
Em razão disso, o pleito deve ser indeferido (AGRAC 0000867-44.2014.4.01.3813 / MG, rel. desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 28/07/2017). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0000412-23.2011.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).
Grifei Assim, considerando a via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, o presente writ carece de condição específica da ação, pelo que deve ser extinto sem resolução de mérito.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro nos arts. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/09[2] c/c 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[3].
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [2] Art. 6o (...). § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [3] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; -
02/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 16:50
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:34
Juntada de outras peças
-
19/02/2024 17:49
Juntada de outras peças
-
16/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF ___________________________________________________________________ Processo: 1005317-39.2024.4.01.3400 IMPETRANTE: MARINA EDUARDA RANDI RUSAFA IMPETRADO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, DIRETOR DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP DESPACHO Não foi atribuído nenhum valor à causa, tampouco houve recolhimento de custas ou pedido de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais ou comprovar nos autos a hipossuficiência, no prazo de 02 (dois) dias, haja vista informação de perecimento do direito no dia 08.02.2024.
Após, conclusos com prioridade para análise do pedido liminar.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/SJDF -
14/02/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/01/2024 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007883-63.2021.4.01.3400
Viviane Feliciana Gomes
Uniao Federal
Advogado: Fernando Vinicius Perama Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:24
Processo nº 1016294-73.2023.4.01.3902
Eliana Venancio Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melina Freitas Maia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 10:28
Processo nº 1034620-26.2023.4.01.3500
Valdete Maria Castro
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Helber Soares de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2024 12:13
Processo nº 1004774-77.2022.4.01.3603
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Adilson Amorim Brandao
Advogado: Daisy Beatriz de Mattos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2022 15:34
Processo nº 0004504-74.2012.4.01.4200
Ministerio da Fazenda
Antonio Mecias Pereira de Jesus
Advogado: Adauto Cruz Schetine Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2012 15:45