TRF1 - 1004774-77.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004774-77.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON AMORIM BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de ação proposta por ADILSON AMORIM BRANDÃO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MATO GROSSO DO SUL e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, através da qual objetiva a parte autora, servidor público federal, seja declarada a inexigibilidade da contribuição a título de custeio de auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores pagos até a cessação dos descontos.
Aduz, em síntese, que desde que foi concedido o auxílio pré-escolar em benefício de seus filhos, é descontada mensalmente a cota parte no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do auxílio recebido, que sustenta ser indevida.
Decido Inicialmente, verifico que não há necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que o autor fez parte do quadro de ambos os Institutos Federais, de modo que os dois devem permanecer na lide.
Outrossim, faz-se necessária a análise da ocorrência da prescrição.
No caso dos autos, considerando que a presente ação foi proposta em 27/09/2022, impõe-se reconhecer que estão prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 27/09/2017, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Quanto ao mérito, o custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo o art. 6º, do Decreto nº 977/93 transbordado de sua função regulamentar.
Não há previsão constitucional ou legal de que o servidor público deva custear a assistência pré-escolar, pelo contrário, o art. 54, IV, da Lei 8.069/90 dispõe que é dever do Estado assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola.
Esse foi o entendimento firmado pela Turma Nacional de Jurisprudência no processo PEDILEF 00405850620124013300: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR.
DECRETO Nº 977/93.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos. - Alega que o Acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo o art. 6º, do Decreto nº 977/93 transbordado de sua função regulamentar.
Para demonstrar a divergência, aponta julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o Decreto nº 977/93 não teria extrapolado do seu poder regulamentar. - In casu, a Turma Recursal da Bahia manteve a sentença de procedência com base nos seguintes argumentos, in verbis: “(...) Quanto ao cerne da irresignação, vê-se que o artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atribui ao Estado o dever de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
O Decreto n. 977/93 regulamenta essa disposição para os dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, contemplando o seu artigo 7º a possibilidade de que a assistência pré-escolar seja prestada diretamente, por meio de creches próprias, ou indiretamente, mediante valor em pecúnia disponibilizado pelo órgão ou entidade ao servidor, a quem também compete o seu custeio, nos termos do artigo 6º do mesmo ato normativo. 3.
Ora, revendo entendimento anteriormente esposado e a despeito do dever de educação dos filhos menores assistir, de igual sorte, aos pais (artigo 229 da Carta Magna de 1988), impende reconhecer que a cota parte exigida dos servidores não encontra amparo no artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90, transbordando o artigo 6º do Decreto n. 977/93, nesse ponto, da sua função regulamentar. 4.
Ainda que assim não fosse, há violação ao princípio da isonomia, na medida em que o mesmo direito é oferecido aos trabalhadores urbanos e rurais gratuitamente, nos termos do artigo 7º, inciso XXV da Carta Magna de 1988.
O artigo 4º, inciso II da Lei n. 9.394/96 atribui ao Estado, por sua vez e também de forma gratuita, o dever de assegurar educação infantil às crianças de até 05(cinco) anos de idade.
Descabe, portanto e à míngua de qualquer razoabilidade na distinção do tratamento normativo, exigir o custeio da assistência pré-escolar por parte do servidor, apenas pela circunstância de ostentar tal condição. 5.
Considerando que o ônus de assegurar atendimento educacional em creche e pré-escolas às crianças de 0(zero) a 06(seis) anos de idade é intransferível aos servidores, assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível n. 0009875-13.2006.4.01.3300 (23/11/2012 e-DJF1 p. 861). (...)”. - Quanto ao cabimento, entendo demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado paradigma e o Acórdão recorrido, de modo que passo à análise do mérito. - A meu ver, a Administração Pública, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo de morte o princípio da legalidade.
Com efeito, a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao revés, previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida. - O Decreto nº 977/93 – que não configura lei em sentido formal – criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado, tarefa exclusiva da lei, que tem a atribuição de inovar no ordenamento jurídico, transferindo-lhes, em parte, uma obrigação sem previsão legal, ultrapassando sua função regulamentar. - Ora, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei. - O princípio da legalidade toma contornos próprios quando o destinatário é a Administração Pública: o gerenciamento da coisa pública só pode ser exercido em conformidade com a lei. É que a atividade administrativa é sublegal, só podendo expedir comandos complementares à lei, pautando seu atuar no que a lei autoriza.
Só pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem, sob pena de afronta ao Estado de Direito. - Nessa vereda, os decretos e regulamentos devem ser expedidos tão somente para a fiel execução da lei, nos ditames do art. 84, IV da CF/88, haja vista que incumbe à Administração agregar à lei concreção, nunca inaugurar cerceio a direito de terceiros. - Por tudo isso, e ainda em atenção ao princípio da legalidade, o servidor público, na qualidade de particular, não pode ser compelido a arcar com uma despesa sem embasamento em lei no sentido estrito. - Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA - IRRF - AUXÍLIO CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - CUSTEIO - DECADÊNCIA QUINQUENAL (STF, RE N.º 566.621) - JUROS. 1.O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2.É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré -escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores. 3.O Decreto nº 977/93 (art. 1º, art. 4º e art. 7º) estipulou assistência indireta educacional aos dependentes dos servidores públicos, via percepção de auxílio (creche ou pré - escolar ) em pecúnia. 4.Entende-se (STJ e TRF1) não incidir IRFF sobre verbas "indenizatórias" (caso do auxílio creche ou pré-escolar, instituído para sanar a omissão estatal em cumprir o encargo da oferta regular satisfatória de qualidade em "educação infantil, em creche e pré -escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade"). 5.O art. 6º do Decreto nº 977/93, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), é ilegal ao, extrapolando sua função regulamentar, estatuir custeio do beneficiário, dado que, restringindo ou onerando o gozo do direito previsto na Lei nº 8.069/90 (e na CF/88), invadiu seara de lei (norma primária), contrariando-a ou mitigando seus efeitos. 6.Tomando-se em consideração que toda indenização tem como escopo "ressarcir um dano ou compensar um prejuízo" (no caso, a omissão estatal), ecoa antinomia que se pretenda imputar " custeio " para verba que a jurisprudência afirma "indenizatória", repartindo-se com quem não deu causa ao dano/prejuízo o ônus de sua recomposição.
E, ainda que se pudesse admitir a instituição do ônus, tal demandaria - se e quando - lei expressa (que não há, irrelevante a só previsão regulamentar). 7.Em tema de tributos (e ônus congêneres), a CF/88 exige atenção à legalidade e à tipicidade (art. 146, III, "a", c/c art. 150, I). 8.Dada a natureza do custeio do " auxílio pré -escola" ou " auxílio creche", não tributária e não remuneratória, mas de caráter cível em geral, devem-se observar os períodos em que se pede a restituição. 9.Sobre os valores de custeio do " auxílio pré -escola ou creche" recolhidos de 29 AGO 2001 a 10 JAN 2003 incidirão juros de mora de 0,5% ao mês; de 11 JAN 2003 a 29 JUN 2009 aplicar-se-á a taxa SELIC, que não se cumula com juros ou correção monetária; de 20 JUN 2009 em diante, o crédito observará os índices de remuneração básica e dos juros aplicados à caderneta de poupança. 10.Apelação dos autores provida em parte.
Apelação da FN e remessa oficial providas em parte: prescrição quinquenal. 11.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de julho de 2012., para publicação do acórdão. (AC 0022316-60.2005.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.590 de 03/08/2012)” (grifos nossos) - Diante do exposto, entendo por inexigível o pagamento do custeio da referida verba por parte do servidor. - Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.
No mesmo sentido, colaciona-se julgado do Tribunal Regional da Primeira Região: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
CUSTEIO DE PARCELA DO BENEFÍCIO A CARGO DO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DESCONTADAS.
HONORÁRIOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal modificou o procedimento de repercussão geral em relação ao tema sobre a substituição processual dos sindicatos.
Durante o julgamento do RE nº 883642, reafirmou a interpretação de que os sindicatos desempenham o papel de substitutos processuais em nome das categorias que representam.
Nesse contexto, não é necessário apresentar autorização coletiva ou individual, relação de associados ou qualquer outro requisito que restrinja o exercício do seu direito constitucionalmente garantido.
Preliminar rejeitada. 3.
O auxílio pré-escolar tem previsão constitucional, nos termos do inciso XXV do art. 7º.
No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulada no inciso IV do art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
A regulamentação infralegal da assistência pré-escolar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficou a cargo do Decreto nº 977/1993. 4.
A Lei nº 8.069/90, na dicção do inciso IV do art. 54 da CF/88, atribui ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Dessa forma, como a incumbência de arcar com o ônus das despesas relativas à assistência pré-escolar foi atribuída apenas ao Estado por meio de lei nos sentidos formal e material, não pode o Poder Executivo, através de norma infralegal, pretender esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim proceder. 5.
Desse modo, o Decreto nº 977 /93 inovou a ordem jurídica, extrapolando o disposto na Lei 8.069 /90 e em desacordo com a Constituição Federal, razão pela qual indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche, cuja finalidade é a compensação pelo não atendimento do dever estatal.
Sentença deve ser mantido neste ponto pelos seus próprios fundamentos.(AC 1006234-79.2020.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2023 PAG) 6.
No tange aos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, eles devem ser mantidos e, ainda, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, tendo em vista não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, caso dos autos, conforme o §4, inciso III do art. 85 do CPC. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações desprovidas. (AC 1001134-62.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023).
Entendo, portanto, que a parte Autora não está obrigada a contribuir com cota parte para o auxílio-creche, razão pela qual faz jus à restituição do valor indevidamente descontado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos: a) a se abster de efetuar o desconto em folha da parte autora da contribuição denominada cota parte de auxílio pré-escolar; b) a restituir o valor descontado a título de cota parte de auxílio pré-escolar, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, no tocante às subsequentes, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, c/c Lei nº 12.703/2012 e como decidido pelo STJ no Tema 905 (Resp 1495146/MG, 1492221/PR e 1495144/RS).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Proceda-se o cadastro do representante do IFMT no sistema processual para a efetiva intimação.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/11/2022 11:58
Juntada de réplica
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03/11/2022 13:33
Juntada de contestação
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19/10/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 15:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON AMORIM BRANDAO - CPF: *03.***.*07-10 (AUTOR)
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19/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/09/2022 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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