TRF1 - 1004860-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004860-59.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RAQUEL DE MARIA MAUES SACRAMENTO RÉUS:IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO Tendo em vista o posicionamento expresso pela Fazenda Nacional, em casos análogos, acerca da não inscrição de débito em dívida ativa da União quando o valor for inferior ao limite mínimo de R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012, entendo desnecessário o prosseguimento da cobrança das custas finais deste processo, em face da quantia ser inferior a R$ 1.000,00.
Registre-se, contudo, nos termos do artigo 486, par.2o, do CPC, em caso de reajuizamento, deverá ser observado o pagamento das custas processuais.
Arquivem-se imediatamente os autos.
BELÉM, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004860-59.2024.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a parte demandante para comprovar o recolhimento das custas finais apuradas na certidão confeccionada nesta data, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos.
Diante da impossibilidade de intimação do advogado da impetrante via sistema, há a necessidade que o advogado entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, afim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004860-59.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL DE MARIA MAUES SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MACHADO LAMAS DE OLIVEIRA - RJ177074 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por RAQUEL DE MARIA MAUES SACRAMENTO (CPF n. *85.***.*68-53) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, tencionando obter provimento jurisdicional que garanta à impetrante novo prazo para entrega dos seus documentos/títulos, com sua avaliação pela banca examinadora.
Aduz a exordial que a impetrante ingressou no Concurso Público n. 001/2023, organizado pela EBSERH e executado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, regido pelo edital n. 2, para concorrer ao cargo de Médica.
Afirma que, em 23/11/2023, dentro do prazo previsto no edital para envio de documentação, o sistema apresentou falhas que impediram a impetrante de submeter a sua documentação de títulos ao julgamento da banca avaliadora.
Decisão proferida indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo e excluindo da lide o IBFC (ID 2025376684).
O MPF apresentou parecer (ID 2028641691) opinando pela sua não intervenção.
A parte impetrante informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 2052491186).
As informações foram prestadas (ID 2061023159) com alegação preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada e de impossibilidade de dilação probatória; no mérito, defendeu a inexistência de inconsistências no sistema da banca, obediência ao princípio de vinculação ao edital, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou documentos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, sob a alegação de que a realização do certame se deu sob a responsabilidade do IBFC, ressalto ao impetrado que o próprio edital do certame prevê a responsabilidade da EBSERH quanto à resolução de questão não previstas no próprio instrumento editalício: "15.14.
As ocorrências não previstas neste Edital, os casos omissos e os casos duvidosos serão resolvidos conjuntamente pelo IBFC e pela Ebserh, no que tange à realização deste Concurso Público." Ademais, este Juízo entendeu por bem excluir o IBFC da lide, por se tratar de mero executor do concurso público.
Dessa maneira, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada pela parte impetrante, razão pela qual rejeito a preliminar.
Com relação à necessidade de dilação probatória, entendo que a mesma se confunde com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca a impetrante a possibilidade de apresentar a documentação referente à prova de títulos, bem como a sua análise pela banca avaliadora.
Afirma que os documentos não foram remetidos na data estipulada no edital pelo fato de que o sistema para recebimento da documentação teria apresentado diversas falhas, inconsistência e erros no último dia do prazo, impedindo o seu envio.
Em análise ao pedido de tutela de urgência, este Juízo assim se manifestou: "Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
A impetrante não comprova que efetivamente tentou realizar o envio de documentos relativos à prova de títulos entrega de seus títulos para avaliação no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 02/2023 EBSERH NACIONAL - Área Médica, e nem que diligenciou à organizadora do concurso informando o ocorrido, ou registrado o erro do sistema em vídeo ou foto.
A ata notarial juntada aos autos se refere à terceira pessoa, e não serve para fins de comprovação de tentativa de entrega dos documentos da impetrante, sendo certo que em se tratando de ação mandamental os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à exordial.
Para mais, sequer é possível extrair do seu conteúdo os fatos pelos quais pretende fazer prova, haja vista a ausência da respectiva transcrição dos vídeos.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração." Conforme o decisum transcrito, nota-se que os documentos apresentados pela parte impetrante não foram suficientes para demonstrar que ela própria tenha tido dificuldades no envio de seus documentos por conta de falhas no sistema do concurso durante o prazo estipulado para a submissão da documentação.
O conjunto probatório acostado aos autos, no máximo, comprovaria a ocorrência de eventual falha de envio referente a outro candidato que não a impetrante, já que sequer houve comprovação de que a impetrante tenha efetivamente tentado enviar a documentação exigida no prazo estipulado no certame.
Os documentos referentes a terceiros não podem ser automaticamente aceitos como prova em relação à impetrante, como ressaltado na decisão liminar, já que não tem o condão de comprovar a situação fática inerente à própria impetrante.
Para mais, o fato de a outra candidata ter sido concedido novo prazo para apresentação de documentação não garante à impetrante o mesmo direito, uma vez que, além dos fundamentos já trazidos alhures, não consta nestes autos por qual motivo houve tal concessão à candidata informada na petição ID 2063624671, não se sabendo se a mesma motivação pode ser aplicada à impetrante, considerando que o edital de convocação da EBSERH tem como fundamento o cumprimento de decisão judicial.
Assim, diante da fundamentação apresentada na decisão liminar, assim como a ausência de apresentação de fato ou fundamento jurídico que pudesse alterar o entendimento anteriormente apresentado, entendo por bem que deve ser afastada a pretensão autoral.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas judiciais pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Defiro o ingresso do EBSERH no feito.
Ressalto a impossibilidade de intimação da parte autora pelo sistema PJe por conta do não cumprimento da diligência por parte do seu patrono determinada na decisão liminar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004860-59.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL DE MARIA MAUES SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MACHADO LAMAS DE OLIVEIRA - RJ177074 POLO PASSIVO:DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "a) Seja concedida a medida liminar para que as autoridades impetradas assegurem à impetrante a reabertura do prazo, para a entrega ou envio por meio eletrônico, da documentação para a prova de títulos do concurso público regido pelo Edital Nº 02 EBSERH/NACIONAL - ÁREA MÉDICA, de 02 de outubro de 2023, com a devida avaliação pela banca examinadora;" Custas foram antecipadas.
Narra a inicial que A impetrante se inscreveu para a vaga de médica no concurso público realizado pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, Edital n. 02 – EBSERH NACIONAL – Área Médica conforme documento em anexo, sendo a execução do concurso realizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, quem em 23/11/2023, antes das 17h, portanto dentro do prazo do cronograma (Edital, Anexo I – Cronograma Previsto, Item 14), a impetrante tentou realizar o upload de títulos no site do IBFC (www.ibfc.org.br), a fim de comprovar atividade na área médica e alcançar a maior pontuação possível indicada nos itens 9.2.5 e 9.2.6 do Edital (páginas 15-16).
Informa que a impetrante não logrou êxito em fazer o carregamento de seus títulos no site do IBFC, em razão de dificuldades técnicas apresentadas no site da empresa, que apresentou inconsistências no sistema por congestionamento de acesso, e que o prazo para o cadastro e upload de títulos no site do IBFC se encerrou às 17h do dia 23/11/2023, bem como que diversos candidatos experimentaram a mesma dificuldade e não conseguiram carregar seus títulos para o concurso.
Relata que um dos candidatos, antes do término do prazo para envio, gravou um vídeo e o registrou em Ata Notarial para atestar a inconsistência do sistema, obtendo o deferimento de medida liminar para a apresentação de títulos em nova data, em decisão da Seção Judiciária do Distrito Federal, processo nº 1114341-36.2023.4.01.3400 (doc. em anexo).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Em análise perfunctória dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, típica dos juízos fundados em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
A impetrante não comprova que efetivamente tentou realizar o envio de documentos relativos à prova de títulos entrega de seus títulos para avaliação no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 02/2023 EBSERH NACIONAL - Área Médica, e nem que diligenciou à organizadora do concurso informando o ocorrido, ou registrado o erro do sistema em vídeo ou foto.
A ata notarial juntada aos autos se refere à terceira pessoa, e não serve para fins de comprovação de tentativa de entrega dos documentos da impetrante, sendo certo que em se tratando de ação mandamental os fatos devem ser certos e comprovados por documentos já colacionados à exordial.
Para mais, sequer é possível extrair do seu conteúdo os fatos pelos quais pretende fazer prova, haja vista a ausência da respectiva transcrição dos vídeos.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Excluo da lide o IBFC, mero executor do certame, e, por conseguinte, o Diretor da organizadora IBFC.
Retifique-se a autuação para constar como impetrado o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte impetrante para que providencie o cadastramento do advogado substabelecido nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras. - Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
06/02/2024 05:12
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 05:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004170-76.2023.4.01.3508
Wanderson Costa Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Rafael Rosa de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2024 13:54
Processo nº 1050173-40.2023.4.01.0000
Luis Eduardo Silva Naliati Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio Silva de Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 09:44
Processo nº 1007176-85.2023.4.01.3704
Conselho Regional de Quimica 11 Regiao
M. A. Salla Churrascaria Industria e Com...
Advogado: Jose Raimundo Moura Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 12:05
Processo nº 0001364-92.2017.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Deolindo Amorim
Advogado: Alessandra Panizi Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 16:10
Processo nº 1044214-88.2023.4.01.0000
Igor de Oliveira Aguiar
Uniao Federal
Advogado: Ana Laura de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 18:51